DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Mercedes Lombardi Marques contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 108):<br>DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE DAR. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ATRASO NÃO VERIFICADO OU DEMONSTRADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO NÃO IMPUGNADA OU RESISTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.<br>No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts. 536, § 1º, 537 e 85, §1º, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 123/132).<br>Sustentou que o juízo de primeiro grau, ao extinguir a execução em face do cumprimento da obrigação de fazer, com fundamento no art. 924, II, do CPC/15, afastou indevidamente a multa diária e a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, em desconformidade com a legislação de regência e com o entendimento consolidado pelo STJ no Tema 98 (REsp 1474665/RS).<br>Alegou, em suma, a possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) contra a Fazenda Pública para compelir o cumprimento da obrigação de fazer consistente no fornecimento de medicamento, afirmando que a astreinte tem natureza inibitória e é essencial para garantir efetividade à tutela jurisdicional, não configurando enriquecimento ilícito.<br>Defendeu, ainda, que são devidos honorários advocatícios, pois o entendimento de que só incidem após impugnação aplica-se às obrigações de pagar, e não às obrigações de fazer, conforme art. 85, §7º, do CPC. Requer a fixação da verba honorária com base nos critérios do art. 85, §2º, do CPC .<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 137/151.<br>Em sede de juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem, com base no art. 1.030, I, "b" do CPC/2015, negou seguimento ao recurso especial na parte relativas aos honorários advocatícios (Tema 1.190 do STJ), inadmitindo-o, no tocante à astreinte, em face da aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>No agravo, a parte agravante reiterou a violação dos arts. 536, § 1º, 537 e 85 do CPC, afirmando que a matéria é de direito e não demanda reexame de provas, além de defender que o Tema 1.190 do STJ não se aplica às obrigações de fazer (e-STJ fls. 163/169).<br>Contraminutas às e-STJ fls. 173/181.<br>Passo a decidir.<br>Conforme relatado, o Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo negou seguimento ao recurso especial na parte referente à matéria submetida ao Tema 1.190 do STJ, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC/2015.<br>De acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do STJ exarado no julgamento de recursos repetitivos.<br>Nessa hipótese, o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 estabelece que a insurgência contra tal decisão deve ser dirigida ao próprio Tribunal de origem, por meio de agravo interno, sendo incabível a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do aludido diploma legal contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO ESPECIAL. CONFORMIDADE COM RECURSO REPETITIVO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. INADEQUAÇÃO. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO<br>PARCIALMENTE CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. É incabível a interposição do agravo em recurso especial contra decisão denegatória de seguimento do recurso especial, fundamentada na conformidade do acórdão recorrido com tese fixada em repercussão geral ou em recurso repetitivo e proferida após a vigência do CPC/2015 (18/3/2016), pois o recurso cabível é o agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015. Precedentes.<br>2. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte.<br>3. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas adicionais, que considera desnecessárias, por se tratar de matérias de fato ou de direito já comprovadas documentalmente. Precedentes.<br>4. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravo conhecido, em parte. Recurso especial desprovido.<br>(AREsp n. 1.954.080/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 8º DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com tese fixada em recurso repetitivo, é o agravo interno. Logo, havendo expressa previsão legal do recurso adequado, é inadmissível a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015, com a finalidade de atacar decisão com aquele fundamento, constituindo erro grosseiro.<br>2. Na hipótese, verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido (de que a CDA não contém os requisitos necessários a instruir o processo executivo e não pode ser emendada, por não se tratar de erro material ou formal) ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, ausente o prequestionamento da tese debatida no recurso especial, incide a Súmula 211/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.832.163/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>No que diz respeito à questão remanescente, relativa à suposta afronta aos artigos 536, § 1º e 537 do CPC/2015, não há como conhecer do agravo em recurso especial.<br>Com efeito, cumpre ressaltar que não deve ser conhecido o agravo que não ataque, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, tanto nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, quanto nos moldes dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados:<br>Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.<br> .. <br>§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator:<br>I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br> .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifos acrescidos)<br>Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)<br>Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) 120 Superior Tribunal de Justiça<br>I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 701404/SC, 746775/PR e 831326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar, em específico, todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido.<br>In casu, da análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial se deu com base no seguinte fundamento: "No que tange a suposta afronta aos artigos 536, § 1º e 537 do CPC, ressalte-se buscar a recorrente o reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático, objetivo divorciado do âmbito do recurso especial de acordo com a Súmula 7 da Corte Superior" (e-STJ fl. 154).<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar, específica e adequadamente, a aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>Destaco, por oportuno, não ser suficiente a apresentação de razões genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível, do agravante, o efetivo ataque aos seus fundamentos.<br>Em relação à Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão, independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e na sua tese recursal, o que não ocorreu.<br>Cumpre ressaltar que o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do apelo nobre, deve analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, não havendo que se falar em usurpação da competência do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2107891/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp 2164815/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; e AgInt no AREsp 2098 383/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA