DECISÃO<br>Cuida-se de reclamação ajuizada por MARIZAN DE FREITAS em face da decisão do JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA JUDICIAL DE PAROBÉ - RS (fls. 14/22), que estaria descumprindo a decisão proferida no HC n. 902.195/RS.<br>Na presente ação, a defesa relata que a decisão reclamada considerou que os dados extraídos do chip do celular seriam uma fonte de prova independente do aparelho apreendido e, portanto, os dados dele extraídos seriam válidos.<br>Argumenta que a decisão concessiva de habeas corpus considerou ilícita toda a extração de dados, incluindo os do chip, devido à quebra da cadeia de custódia. Aduz que os depoimentos das testemunhas que fazem referência às provas já anuladas por esta Corte Superior também são provas ilícitas por derivação.<br>Requer, em liminar, a suspensão do andamento da ação penal, tendo em vista a iminência de prolação de nova sentença de pronúncia com base em provas ilícitas.<br>No mérito, requer a cassação das decisões da 1ª Vara Judicial de Parobé/RS, com o desentranhamento imediato de todas as provas ilícitas, incluindo a extração dos dados do chip de telefonia celular e os depoimentos das testemunhas que tratam a extração ilegal.<br>Liminar deferida às fls. 133/134.<br>O Ministério Público manifestou-se pela improcedência da reclamação, conforme parecer de fls. 141/145.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O art. 105, I, "f", da Constituição Federal estabelece que compete ao Superior Tribunal de Justiça "processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões".<br>No mesmo sentido é o art. 187 do Regimento Interno desta Corte. No caso em análise, a decisão proferida no HC n. 902.195/RS determinou "o desentranhamento das provas obtidas da extração dos dados do aparelho celular do ofendido, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal, determinando, ainda, que outra sentença seja proferida".<br>O cerne da controvérsia apresentada reside na avaliação do efetivo cumprimento da ordem, uma vez que o Juízo reclamado teria preservado a validade da perícia no chip do celular apreendido e dos testemunhos relativos à prova declarada nula na ação penal, conforme se depreende da decisão de fls. 14/22.<br>A decisão reclamada estabeleceu o seguinte:<br>"Como relatado, busca-se a despronúncia do paciente, sob o argumento de quebra da cadeia de custódia e consequente ilegitimidade do material epistêmico que ampara a sentença. Objetiva-se, também, a revogação da segregação imposta ao agente.<br> .. <br>Como visto, a Corte estadual entendeu pela impossibilidade de deliberação acerca da alegada ilegitimidade das provas extraídas de aparelho celular, bem como da despronúncia do agente, tendo em vista o limitado espectro de cognição do habeas corpus associado ao fato de que aquele Tribunal já decidiu, definitivamente, sobre a sentença de pronúncia. Acrescentou que ao tempo da investigação não eram regulamentados os procedimentos atinentes à cadeia de custódia. Decidiu, ainda, que a defesa permaneceu inerte por razoável período de tempo e alegou a nulidade em sede de embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou recurso em sentido estrito, sujeitando-se aos efeitos da preclusão.<br>De fato, o entendimento do Tribunal relativo à incidência das regras da cadeia de custódia encontra amparo em precedentes desta Corte, a conferir:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 157, § 2º, INCISOS II E V; ART. 157, § 2º-A, INCISO I; ART. 304, C/C O ART. 297, NA FORMA DO ART. 29; ART. 311; E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE. SUPOSTA ILEGALIDADE NA UTILIZAÇÃO DE DADOS EXTRAÍDOS PELA SUBSECRETARIA DE INTELIGÊNCIA (SSINTE). ALEGADA USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. NULIDADE EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA, CONSISTENTE EM CONVERSAS DE WHATSAPP EXTRAÍDAS DE OUTROS AUTOS. CONDENAÇÃO BASEADA EM DEMAIS PROVAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO DE ACESSO DE DADOS ANTES DA DEVIDA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. DESCONHECIMENTO DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. REGRAMENTO INSERIDO PELO PACOTE ANTICRIME. NORMAS NÃO VIGENTES À ÉPOCA. TEMPUS REGIT ACTUM. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>5. No que tange ao alegado desconhecimento da cadeia de custódia, no tocante às mensagens de WhatsApp juntadas aos autos, é cediço, nos termos do art. 2º do CPP, que: "A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior". Assim, não é possível se falar em quebra da cadeia de custódia, por inobservância de dispositivos legais que não existiam à época, sendo acertadamente destacado pela Corte local que, "no processamento das evidências relativas aos fatos ora julgados, ainda não existia um procedimento específico para a manutenção da cadeia de custódia da prova como temos hoje".<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 739.866/RJ, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).<br>Nada obstante, mesmo considerado que especificidades do regramento legal da cadeia de custódia não retroajam, o STJ tem decidido que: " ..  a necessidade de preservar a cadeia de custódia não surgiu com eles. Afinal, a ideia de cadeia de custódia é logicamente indissociável do próprio conceito de corpo de delito, constante no CPP desde a redação original de seu art. 158. Por isso, mesmo para fatos anteriores a 2019, é necessário avaliar a preservação da cadeia de custódia" (AgRg no RHC n. 143.169/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, relator para acórdão Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 7/2/2023, DJe de 2/3/2023).<br>Além disso, todavia não alegada durante a primeira fase do procedimento do júri, a tese de ilicitude de prova constante da decisão de pronúncia, manifestada na fase do art. 422 do CPP, como feito pela defesa, deve ser conhecida, assegurando-se a possibilidade de verificação da integridade e autenticidade de elementos de cognição eventualmente utilizados na sentença, como decidido no HC 856.121/RS.<br>Desse modo, tem razão a defesa ao alegar a impossibilidade de averiguar a existência, a integridade e o contexto em que teriam sido trocadas mensagens que constituiriam parte do arcabouço probatório que ampara a persecução penal.<br>Em corroboração, convém ressaltar as considerações de Daniel Salgado sobre a qualidade do material probatório submetido à valoração no processo:<br>"Dessarte, no processo penal, em que se tem a verdade como indicador epistêmico e, sobretudo, sendo ele o caminho para possível restrição da liberdade do indivíduo, mister que a atividade probatória seja ampla, a viabilizar, dentro de um procedimento dialético, o maior acúmulo de informações, incluindo aquelas que possam resultar necessárias à valoração adequada da eficácia probatória dos elementos individualmente produzidos. Para se alcançar o melhor conjunto probatório possível, é de extrema relevância a qualidade do material probatório, a ser aferida, inclusive, por meio da prática de outras provas que coloquem em relevo maior ou menor grau de fiabilidade das provas diretamente dirigidas aos enunciados fáticos, objeto do processo, conferindo, assim, a mais elevada segurança epistêmica ao julgador. Noutros termos, é necessário um esforço do sistema de justiça pela melhor prova possível, fato que reflete na necessidade de excelente investigação e da preparação cuidadosa e completa dos elementos de informação e das provas, com o escopo de superar a presunção de inocência, mormente em face da escolha axiológica em privilegiar a liberdade".<br>(SALGADO, Daniel de Resende. A metaprova no processo penal: seu perfil conceitual e funcional e o controle racional da fiabilidade da prova. 2.ed. - São Paulo: JusPodivm, 2024, p. 188).<br>No caso, como indicado pelo impetrante na inicial, o Instituto-Geral de Perícias do Estado do Rio Grande do Sul elaborou o Laudo Pericial n. 205297/2023. No documento consta que "Na ocasião dos exames o CEL01 não apresentou condições de funcionamento. Foram feitas diversas tentativas de acesso ao conteúdo do dispositivo, utilizando diversos métodos, mas não foi possível efetivar o carregamento do sistema Android do aparelho.  ..  Foi possível apenas extrair uma lista de contatos do chip SIM da operadora Claro (fls. 2.846/2.847).<br>Nessa conjuntura, o material cognitivo considerado inadmissível deve ser desentranhado do feito na origem, tendo em conta o art. 157 do CPP. A propósito, confira-se julgado desta Corte Superior:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORNOGRAFIA INFANTIL. ART. 241-B DO ECA. DADOS EXTRAÍDOS DE APARELHOS ELETRÔNICOS SEM O MENOR RIGOR TÉCNICO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INADMISSIBILIDADE DA PROVA. PRECEDENTE DESTE COLEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A principal finalidade da cadeia de custódia, enquanto decorrência lógica do conceito de corpo de delito (art. 158 do CPP), é garantir que os vestígios deixados no mundo material por uma infração penal correspondem exatamente àqueles arrecadados pela polícia, examinados e apresentados em juízo. Isto é: busca-se assegurar que os vestígios são os mesmos, sem nenhum tipo de adulteração ocorrida durante o período em que permaneceram sob a custódia do Estado.<br>2. A falta de documentação mínima dos procedimentos adotados pela polícia no tratamento da prova extraída de aparelhos eletrônicos, bem como a falta de adoção das práticas necessárias para garantir a integridade do conteúdo, torna inadmissível a prova, por quebra da cadeia de custódia. Entendimento adotado por esta Quinta Turma no julgamento do AgRg no RHC 143.169/RJ, de minha relatoria, DJe de 2/3/2023.<br>3. Como decidimos naquela ocasião, "é ônus do Estado comprovar a integridade e confiabilidade das fontes de prova por ele apresentadas. É incabível, aqui, simplesmente presumir a veracidade das alegações estatais, quando descumpridos os procedimentos referentes à cadeia de custódia. No processo penal, a atividade do Estado é o objeto do controle de legalidade, e não o parâmetro do controle; isto é, cabe ao Judiciário controlar a atuação do Estado-acusação a partir do direito, e não a partir de uma autoproclamada confiança que o Estado-acusação deposita em si mesmo".<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.342.908/MG, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024).<br>Apesar disso, ainda que a defesa alegue a insuficiência de conteúdo probatório independente e suficiente para sustentar a pronúncia, diante dos limites cognitivos desta via, é inviável o exame acurado do feito para fins de identificar a extensão e a repercussão, na persecução penal, da ilegitimidade probatória constatada, considerando-se, inclusive, que esse tema nem sequer foi deliberado no acórdão contestado.<br>Além do óbice da supressão de instância, a verificação da subsistência de elementos de convicção autônomos hábeis a sustentar a sentença dependeria de incursão no contexto fático e probatório. É dizer, não há como concluir se os elementos probatórios cuja imprestabilidade ora se reconhece representam a integralidade do arcabouço epistêmico que subsidia a ação penal.<br>Dessa maneira, reconhecida a nulidade da utilização e a impossibilidade de menção, nos autos, aos elementos de convicção ilegítimos, incumbirá ao Juízo singular identificar as provas cuja utilização é proscrita e o conteúdo delas derivado, na forma prevista no art. 157 e §§ do CPP, devendo invalidá-las. Na sequência, descartados todos os elementos imprestáveis, deverá averiguar se persistem outros que, obtidos por fonte totalmente independente ou cuja descoberta seria inevitável, possibilitem eventual prosseguimento da ação penal, revelando-se imprescindível a renovação de ato processual, nos termos do art. 573 do CPP.<br> .. <br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISJT, não conheço do habeas corpus, contudo, concedo a ordem, de ofício, parcialmente, para determinar o desentranhamento das provas obtidas da extração dos dados do aparelho celular do ofendido, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal, determinando, ainda, que outra sentença seja proferida."<br>Na sequência, a Quinta Turma negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual, nos termos da seguinte ementa:<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE PROBATÓRIA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. ARTIGOS 422 E 423 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. FATOS ANTERIORES À LEI N. 13.964/2019. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. DESENTRANHAMENTO DAS EVIDÊNCIAS DIGITAIS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul - MPRS interpôs agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, mas concedeu ordem de ofício, parcialmente, para desentranhamento de provas obtidas de forma ilegítima, devido à extração direta de dados de celular.<br>2. Cinge-se a controvérsia ao exame da preclusão da alegação de nulidade probatória suscitada depois da prolação da sentença de pronúncia e à aplicação retroativa do regramento da cadeia de custódia inserido pela Lei n. 13.964/2019.<br>3. A defesa alegou oportunamente a ilegitimidade das evidências digitais após a perícia requerida na fase do art. 422 do Código de Processo Penal - CPP demonstrar a inviabilidade de recuperação dos dados contidos em celular, comprometendo a confiabilidade dos vestígios utilizados na persecução.<br>4. Embora as regras específicas dos arts. 158-A a 158-F do CPP não retroajam, a cadeia de custódia deve ser preservada, mesmo para fatos anteriores à Lei n. 13.964/2019. 5. Agravo desprovido."<br>Os dois embargos de declaração opostos pelo parquet foram rejeitados e o recurso extraordinário inadmitido.<br>A Reclamação n. 84.624/RS, ajuizada pelo MPRS perante o Supremo Tribunal Federal teve liminar deferida, com a determinação da suspensão da Ação Penal n. 5001931- 44.2019.8.21.0157/RS, conforme decisão de 29/10/2025.<br>Preliminarmente, cumpre esclarecer que o processamento da Reclamação n. 84.624/RS/STF não prejudica o pedido formulado nos presentes autos. Isso porque a ação proposta no Pretório Excelso visa a desconstituição do que foi decidido no HC n. 902.195/RS por alegada usurpação de competência daquela Corte Suprema, enquanto a controvérsia aqui suscitada, conforme relatado, diz respeito à extensão dos efeitos da ordem anteriormente concedida.<br>A decisão apontada como descumpridora da ordem concedida no HC 902.195/RS consignou o seguinte:<br>"Das provas que deverão ser desentranhadas<br>A despeito da extemporaneidade do parecer exarado pelo Ministério Público ao evento 565, PROM1, consigno que a avaliação de quais elementos permanecem hígidos como substrato probatório é tarefa que compete ao magistrado.<br>Sobre o assunto, constou na parte dispositiva da decisão monocrática proferida pelo Ministro Joel Ilan Parciornik, em sede do RHC n. 902195/RS, impetrado ao STJ (evento 523, ACSTJSTF2):<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISJT, não conheço do habeas corpus, contudo, concedo a ordem , de ofício, parcialmente, para determinar o desentranhamento das provas obtidas da extração dos dados do aparelho celular do ofendido, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal, determinando, ainda, que outra sentença seja proferida.<br>Observa-se, assim, que apesar de especificar o ponto de partida do desentranhamento, não há ordem específica acerca de quais elementos probatórios deverão, de fato, ser extraídos dos autos da presente ação penal e dos seus expedientes relacionados, incumbindo, portanto, ao magistrado a quo, destinatário das provas e a quem cabe decidir quanto à (in)admissibilidade da acusação, avaliar a integridade de todo o arcabouço probatório colhido no presente feito e a possibilidade da sua manutenção nos autos.<br>De início, saliento que, sendo a extração de dados do aparelho celular da vítima o elemento substancial gerador do presente imbróglio, entendo que deverá ser desentranhado dos autos o relatório do celular da vítima (evento 4, PROCJUDIC3, pág. 32/42) e o relatório de extração (evento 4, PROCJUDIC3, págs. 43/50).<br>Quanto à representação formulada pela Autoridade Policial nos autos do processo de nº 5001875-45.2018.8.21.0157, verifico que se trata do expediente em que foi deferida a extração dos dados posteriormente declarada nula. Assim sendo, naqueles autos inexistem elementos que possuam ligação aos relatórios advindos da medida, senão aqueles que já foram diretamente juntados no inquérito.<br>No que diz respeito à representação de interceptação telefônica tombada sob o nº 50018763020188210157, verifico, da leitura do expediente, que, apesar de mencionar trechos oriundos da extração de dados do aparelho celular da vítima Cristian Boita, a diligência policial vem embasada precipuamente nos contatos telefônicos encontrados no chip inserido no aparelho celular de Cristian, sendo, por isso, válida.<br>No ponto, reputo necessário esclarecer que, diversamente do que alega a defesa, o chip é considerado uma fonte independente do celular e, por isso, tudo que dele decorre não é ilícito. Isso porque, mesmo quando removido o chip, é possível ao titular continuar utilizando do aparelho celular, inclusive inserindo o chip em outro dispositivo, a fim de acessar o seu conteúdo.<br>Recorda-se, para mais, que, quando se adquire um aparelho celular, no rol de acessórios obrigatórios da embalagem, não está incluído o chip, que pode ser adquirido, caso o titular assim deseje, junto a uma empresa de telefonia, circunstância que corrobora a natureza diversa dos objetos em exame.<br>Vale lembrar ainda que o chip ora discutido foi periciado pelo Instituto-Geral de Perícias a pedido da defesa de Marizan, a qual postulou igualmente a renovação do ato de extração de dados do aparelho celular da vítima, desta vez por órgão oficial (evento 397, LAUDO1, pág. 04).<br>Dessa maneira, mostra-se até mesmo contraditório o pedido defensivo em que postula o reconhecimento de nulidade de prova requerida pela própria defesa em momento anterior. Ora, o Tribunal do Júri anteriormente designado foi suspenso às vésperas para que fosse realizada a diligência requerida pelo patrono da defesa, sendo os dispositivos submetidos à perícia técnica por órgão competente, nos estritos termos determinados pelo juízo ad quem.<br>Naquela oportunidade, apesar de o seu conteúdo não ser mais acessível, os dados existentes no chip do aparelho celular foram extraídos, e, sendo o chip um dispositivo alheio ao telefone, não há como vinculá-lo ao material sobre o qual foi reconhecida a nulidade.<br>Destarte, os dados contidos no chip devidamente periciado permanecem absolutamente válidos como elemento probatório, sobretudo, agora, após certificados pelo próprio Instituto-Geral de Perícia.  .. " (fls. 15/16).<br>Correto o entendimento externado pelo Juízo reclamado, de que o chip de operadora do celular não é parte integrante do aparelho e, portanto, com ele não se confunde, nos limites do dispositivo da decisão apontada como descumprida.<br>Noutro giro, as razões que levaram à concessão da ordem para determinar o desentranhamento das provas obtidas da extração dos dados do aparelho celular não se estendem ao chip de operadora a ele acoplado.<br>As ocorrências que levaram à impossibilidade de extração dos dados do aparelho de celular não se aplicam ao chip de operadora, que, como cediço, não demanda que os dados sejam acessados exclusivamente pelo aparelho celular anteriormente conectado.<br>Assim, correta a conclusão de primeiro grau, que reconheceu o chip de operadora como fonte de prova independente do celular.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo improcedente a presente reclamação e revogo a liminar anteriormente deferida, sem prejuízo à suspensão da ação penal determinada em sede de liminar pelo STF na R eclamação n. 84.624/RS.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA