DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ROGERIO SILVA DE ALMEIDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ - TJCE no julgamento da Revisão Criminal n. 0621734-42.2025.8.06.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, do Código Penal - CP.<br>Transitada em julgado a condenação, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 23/24):<br>"EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESTEMUNHOS INDIRETOS. SOBERANIA DOS JURADOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DOSIMETRIA. ANTECEDENTES E PERSONALIDADE NEGATIVADAS. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE.<br>I. Caso em Exame<br>Revisão criminal ajuizada por condenado à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do delito previsto no art. 121, §2º, IV, do Código Penal. A defesa alega que a condenação foi proferida com base em meros indícios e testemunhos indiretos, sem provas concretas da autoria. Requer a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, postula o reexame da dosimetria da pena para afastar circunstâncias judiciais negativadas.<br>II. Questão em Discussão<br>Averiguar se a condenação proferida pelo Tribunal do Júri carece de suporte probatório suficiente, a justificar sua desconstituição via revisão criminal, e se há vício na fixação da pena-base por fundamentação genérica.<br>III. Razões de Decidir<br>A revisão criminal tem natureza excepcional, limitada às hipóteses do art. 621 do CPP, não se prestando à mera rediscussão da prova. A soberania do veredicto dos jurados é cláusula pétrea constitucional, e sua revisão somente se admite quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos. No caso, a condenação baseou-se em conjunto probatório suficiente, incluindo auto de exame cadavérico, depoimentos coerentes de testemunhas e declarações do próprio acusado. Quanto à dosimetria, observou-se fundamentação concreta para a negativação dos vetores antecedentes e personalidade, ambos adequadamente considerados com base em elementos dos autos e jurisprudência consolidada. Ausente ilegalidade ou erro evidente, mostra-se incabível a reforma da reprimenda fixada.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>Conhece-se da revisão criminal e, no mérito, nega-se provimento. Tese fixada: A condenação proferida pelo Tribunal do Júri, fundada em prova testemunhal e documental suficiente, não pode ser revista em sede de revisão criminal sem demonstração de manifesta injustiça ou erro judiciário. A valoração negativa dos antecedentes e da personalidade do agente, quando devidamente fundamentada com base em elementos concretos, é idônea para justificar o aumento da pena-base.<br>Dispositivos Relevantes Citados:<br>Constituição Federal, art. 5º, XXXVIII<br>Código Penal, art. 121, §2º, IV; art. 59<br>Código de Processo Penal, art. 621; art. 386, VII<br>Jurisprudência Relevante Citada:<br>STJ, AgRg no HC 988.979/RJ, DJe 30/04/2025<br>STJ, AgRg no HC 766.616/SP, DJe 07/06/2024<br>TJCE, Apelação nº 0048467-43.2015.8.06.0001, DJe 28/08/2018<br>TJCE, Apelação nº 0111220-02.2016.8.06.0001, D Je 15/03/2018."<br>No presente writ, a defesa sustenta que a condenação do paciente fundamentou-se unicamente em testemunhos de "ouvi dizer".<br>Segundo o impetrante, " v erifica-se a ausência de testemunha ocular do crime. Uma das testemunhas ouvida em sede policial, no caso a ex-companheira da vítima, teria alegado reconhecer o acusado pelas feições; contudo, o executor encontrava-se com o rosto encoberto, o que torna impossível um reconhecimento seguro. Tal inconsistência compromete a credibilidade do reconhecimento e evidencia a precariedade probatória que fundamentou a condenação" (fl. 15).<br>Prossegue afirmando que não há informações ou motivações que justifiquem a imputação do crime ao acusado.<br>Subsidiariamente, entende que a fundamentação para a valoração negativa das circunstâncias judiciais é genérica, tratando-se de elemento ínsito ao tipo penal.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente ou, subsidiariamente, para rever a dosimetria da pena imposta.<br>Indeferido o pedido liminar (fls. 83/85), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus e, subsidiariamente, pela denegação da ordem (fls. 92/98).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>A irresignação da defesa foi examinada na Corte estadual, com estes fundamentos (fls. 29/32 ) :<br>"Cabe realçar, em introito, que a soberania do veredicto proferido pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri é contida em cláusula pétrea prevista na Constituição Federal, especificamente no art. 5. o, inciso XXXVIII, de modo que a anulação do julgamento somente pode ser reconhecida quando a decisão dos jurados contrariar, manifestamente, a prova dos autos.<br>Nesse contexto, o Conselho de Sentença tem plena liberdade de escolha entre as versões apresentadas, desde que estejam presentes elementos idôneos de prova a embasar o veredicto, essenciais para a validade da decisão proferida pelo júri.<br>Logo, havendo prova hábil a sustentar a decisão dos jurados de condenar o acusado, ainda que esta não seja a mais satisfatória sob a ótica da defesa, sobressai-se a competência constitucional atribuída aos jurados, impondo-se a manutenção da decisão.<br>Partindo dessa premissa, adianto que, compulsando os autos, verifico que, ao contrário do que fora suscitado pelo recorrente, o acervo probatório é suficiente para manter a condenação do acusado.<br>Com efeito, conforme se extrai dos autos, o requerente foi julgado em Sessão do Tribunal do Júri em 14.07.2016, no entanto, o ato foi impugnado por apelação e anulado conforme decisão de relatoria do Exmo. Des. Francisco Martônio Pontes de Vasconcelos (p. 778/788 dos autos originários). Posteriormente, em 17.10.2022, foi realizado novo julgamento em Plenário do Júri (p. 1173/1174 dos autos originários), no qual os jurados decidiram pela condenação do requerente nas tenazes do art. 121, §2o, inciso IV, do CP.<br>Verifica-se nos autos que a materialidade do delito restou comprovada pelo Auto de Exame Cadavérico (p. 52/53 dos autos originários), já a autoria foi demonstrada pelo relato uníssono das testemunhas ouvidas em fase inquisitorial e judicial, bem como pelas declarações prestadas pelo próprio acusado (p. 147/149 dos autos originários).<br>Destarte, em que pese as alegações da defesa de que o decreto condenatório foi baseado em conjecturas, verifico que, na hipótese, não restou caracterizado erro judiciário ou nulidade absoluta, não sendo capaz de ensejar o provimento da revisão criminal, logo, entendo que os elementos utilizados no Tribunal do Júri foram suficientes para estabelecer o decreto condenatório.<br>Com relação ao pleito de reexame da dosimetria, a fim de afastar as circunstâncias judicias negativadas, também não assiste razão ao requerente.<br>Cumpre destacar que a dosimetria da pena não obedece a uma regra matemática rígida, mas sim uma análise realizada pelo julgador da causa com base em elementos concretos dos autos, levada a efeito com certa discricionariedade, ainda que vinculada ao princípio do livre convencimento motivado, de modo que uma das circunstâncias individualmente consideradas por ter maior ou menor influência no cômputo da pena-base, que poderá até mesmo ser fixada muito além do mínimo legal, ainda que tenha sido valorada negativamente apenas e tão somente uma única circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto.<br> .. <br>Nesse sentido, o cálculo penalógico foi fixado da seguinte forma:<br>" .. <br>1) A culpabilidade do agente: o réu agiu com plena consciência de seu ato, da censurabilidade da meta pretendida e das possíveis consequências, sociais e judiciais, o que lhe exigia uma conduta diferente da que adotou. Contudo, não há elementos capazes de demonstrar maior gravidade no dolo, merecendo maior reprimenda;<br>2) O réu possui sentença penal condenatória já transitada em julgado no Estado do Ceará (5ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza - Processo nº 1031091-52.2000.8.06.0001);<br>3) Sobre a conduta social do acusado, aqui entendido como convívio comunitário, o comportamento do indivíduo no meio em que vive, e sobre atividade profissional por ele exercido, não há como tecer considerações;<br>4) Há entendimento de que a "personalidade" prevista no art. 59 do Código Penal não é aquela debatida por psicólogos. Para fins judiciais o termo é de menor alcance, e deve ser aplicada a insensibilidade acentuada, a maldade, a desonestidade e a perversidade. Assim, a valoração negativa da personalidade pode prescindir de laudos técnicos de especialistas, havendo nos autos outros elementos que demostrem a má índole do réu, a frieza e o comportamento perverso voltado à criminalidade. A jurisprudência é firme nesse sentido (Apelação nº0048467-43.2015.8.06.0001, 2ª Câmara Criminal do TJCE, Rel. Francisca Adelineide Viana. D Je 28.08.2018) e (Apelação nº 0111220-02.2016.8.06.0001, 1ª Câmara Criminal do TJCE, Rel. Maria Edna Martins. D Je 15.03.2018). Com base em tais precedentes, valoro negativamente esse tópico, por considerar que o réu revela intensa insensibilidade capaz de sustentar conclusão pela personalidade voltada para o crime;<br>5) A motivação do crime já foi submetida à análise dos Jurados, sendo vedada nova apreciação nessa fase da dosimetria;<br>6) As circunstâncias, aqui entendidas como o modus operandi, não extrapolam anormalidade para a execução de um crime desta natureza;<br>7) As consequências são graves, mas próprias do tipo penal;<br>8) Não se pode afirmar que a vítima contribuiu para o crime. Analisadas, portanto, as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do CPB, e atendendo a juízo de necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime de homicídio, fixo a pena base em 14 (catorze) anos de reclusão, consideradas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e personalidade). (..) (grifei)"<br>Logo, nota-se que na primeira fase, de forma idônea e devidamente fundamentada, o juízo sentenciante considerou como negativas apenas os vetores antecedentes, em face do acusado ter outra condenação transitada em julgado e personalidade, devido à sua habitualidade delitiva.<br>Assim, não vislumbro nenhuma mudança a ser realizada na pena que foi fixada pelo juízo a quo.<br>Ante o exposto, conheço da presente revisão criminal, mas para negar-lhe provimento."<br>Diversamente do quanto afirma a defesa, o Tribunal de origem entendeu que o conjunto probatório era suficiente e idôneo para embasar a decisão dos jurados, pois lastreado em exame pericial, depoimentos de testemunhas colhidos sob o crivo do contraditório e com observância ao devido processo legal, bem ainda declarações do próprio paciente.<br>A via eleita, marcada por cognição sumária e rito célere é inadequada para infirmar a conclusão adotada na origem, pois necessário amplo revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. ABSOLVIÇÃO. QUALIFICADORAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende não ser cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP (AgRg no HC n. 864.465/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024), (AgRg no HC n. 913.663/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 12/08/2024, DJe de 16/8/2024).<br>2. Na hipótese, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fática, entenderam que provado o crime de homicídio atribuído aos agravantes, com as qualificadoras que compuseram a condenação, não sendo possível divisar nenhuma ilegalidade praticada pelo Tribunal de origem. A Corte de origem assinalou expressamente a produção de prova na fase judicial, não se prestando a via eleita ao revolvimento fático-probatório necessário à desconstituição das premissas estabelecidas.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 877.949/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 25/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. TESES DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. DECOTE DA CONDUTA SOCIAL RECONHECIDO NA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. O Tribunal de origem concluiu fundamentadamente, com base nas provas dos autos, que restaram comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de homicídio qualificado, sendo um deles na modalidade tentada, a fim de assegurar a execução daquele consumado.<br>2. Tendo as instâncias ordinárias concluído, com fundamento nos elementos probatórios dos autos, pela prática do delito, a análise das teses recursais de absolvição e desclassificação demandaria o revolvimento no conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em habeas corpus.<br>3. Afastamento da conduta social já reconhecido na decisão agravada, diante da fundamentação inidônea, sem manifestação quanto à personalidade, haja vista que não valorada pelas instâncias ordinárias na pena-base.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 744.329/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 7/10/2022.)<br>Em relação à primeira fase da dosimetria da pena, o Magistrado processante negativou os vetores dos antecedentes criminais, pois havia outra condenação transitada em julgado, e a personalidade do agente, dotado de insensibilidade e propensão ao crime.<br>Dessa forma, nota-se que a análise das referidas circunstâncias foi devidamente embasada em elementos não inerentes ao tipo penal do crime de homicídio qualificado e extrapola um padrão de conduta normalmente esperado pelo agente, tendo sido tais circunstâncias judiciais desfavoráveis demonstradas com base nas provas reunidas nos autos de origem.<br>Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, a qual sustenta no sentido de estar dentro do campo da discricionariedade dos magistrados a desvalorização das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP para fins de exasperação da pena-base, desde que acompanhada de fundamentação concreta que se ampare em dados objetivos que não se confundam com as elementares ao tipo penal imputado. Nesse sentido, citam-se precedentes (grifos meus):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 901.101/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. ARTIGO 226, INCISO II, DO CPP. INCIDÊNCIA. PADRASTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.<br> .. <br>12. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.454.681/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA