DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ADENIRE DA SILVA MARTINS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5296195-94.2025.8.21.7000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, por duas vezes.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão de fls. 12/15.<br>No presente writ, a defesa sustenta a ausência de justa causa para a ação penal, em razão de duas ilegalidades evidentes: a inexistência material do primeiro fato, comprovada por prova pré-constituída (imagens de circuito de segurança), e a atipicidade do segundo fato, por vedação constitucional de retroatividade de lei penal incriminadora, apontando imputação pelo art. 147-B do Código Penal- CP por condutas anteriores à vigência do tipo.<br>Defende a ilegalidade da prisão preventiva por ausência de contemporaneidade dos fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP e suficiência de medidas cautelares diversas.<br>Assevera a necessidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP, em razão de o paciente ser idoso e portador de trombose, com estado geral de saúde debilitado.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja trancada a ação penal por ausência de justa causa. Subsidiariamente, requer seja revogada a prisão preventiva ou substituída por prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia da decisão que decretou a prisão preventiva e do inteiro teor do aresto atacado, documento essencial à exata compreensão da controvérsia. Ressalte-se que, conforme é consabido, compõem o acórdão "a ementa, o relatório, o voto e a certidão de julgamento" (AgRg no Ag n. 782.587/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 18/12/2006).<br>A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Ausente o inteiro teor do acórdão hostilizado - a saber, relatório, ementa e voto(s) -, não há como se conhecer do writ em razão de sua instrução deficiente.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 770.978/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18/11/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. LEI DE LICITAÇÕES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CÓPIA DE DECISÃO PROFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.<br>1. Os autos não foram instruídos suficientemente com cópia do inteiro teor do acórdão impugnado (relatório, ementa, voto), folha de antecedentes criminais, entre outros documentos indispensáveis para a cognição da pretensão, os quais foram proferidos pelas instâncias ordinárias, razão pela qual não há como verificar a verossimilhança das alegações.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 656.428/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA