DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TAIS DOS SANTOS MACHADO MACHADO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.<br>Consta dos autos que a recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.<br>Neste habeas corpus, alega o impetrante ausência de elementos concretos para custódia cautelar, a qual não pode se justificar apenas na gravidade abstrata do delito e em meras alusões aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Destaca que as instâncias ordinárias se valeram genericamente dos antecedentes, sem averiguar se a natureza, contexto e circunstâncias do fato anterior, associados à sua evolução comportamental de fato justificaria a medida constritiva.<br>Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, aplicando-se medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta provimento.<br>A prisão preventiva de recorrente foi decretada com base nos seguintes fundamentos:<br>"1. Trata-se de auto de prisão em flagrante de CLAUDIOMIRO SODRE DE ALMEIDA e TAIS DOS SANTOS MACHADO, qualificados no expediente, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n.<br>11.343/2006, 09/05/2025, às 23h30min, no(a) Estr. Do Forte, 6381, Camaquã/RS.<br>O auto de prisão em flagrante foi lavrado dentro do prazo legal e tempestivamente remetido a Juízo. Foram ouvidos o condutor, testemunhas e oportunizada a oitiva dos flagrados.<br>Comunicada a prisão para as pessoas indicadas pelos flagrados e expedida nota de culpa, tendo sido observadas todas as demais garantias constitucionais, com informação da prisão ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.<br>Os flagrados não estavam acompanhados de advogado. Contudo, lhes foi assegurado o direito à assistência jurídica, motivo pelo qual não há nulidade a ser reconhecida.<br>A materialidade dos fatos está demonstrada pelo registro de ocorrência, auto de apreensão, relatos do condutor, testemunhas, e laudos de constatação de substância entorpecente anexados ao feito.<br>A autoria do fato verte do relato do condutor e testemunhas. O despacho do flagrante assinala que: "inação legal ou regulamentar. Com efeito, "Equipe de Força Tática, composta pelo condutor declarante e pelo Sgt Gilmar Zacher, Sd Bruno Santos e Sd Gessica Tonello, recebeu informações sobre uma movimentação de entorpecentes da facção "Os Manos", em que o indivíduo Claudiomiro Sodré de Almeida (Claudinho), acompanhado de sua esposa, Tais dos Santos, transportaria entorpecentes no veículo UNO Mobi Like Branco, de placas RVX3D39 e pertencentes a um indivíduo denominado "MG", pertencente a citada facção. Diante dos fatos, a equipe realizava patrulhamento tático motorizado próximo ao endereço repassado, qual seja, Estrada do Forte, nº 6381, quando visualizou o veículo supracitado saindo de uma estrada de acesso. Que neste momento, ao dar sinal de abordagem, o veículo parou e a parte feminina, identificada como Thais dos Santos Machado, jogou uma sacola amarela em meio ao matagal e tentou correr, sendo contida e algemada. Que dentro do veículo foi localizado a parte masculina, Claudomiro Sodré de Almeida, sendo encontradas no banco traseiro do veículo duas mochilas contendo diversas buchas de cocaína, tabletes de maconha, buchas de maconha, skunk, papel filme, balanças, caderno com anotações e dinheiro. Ainda em revista pessoal com Claudiomiro, foi localizado um aparelho celular, e duas buchas de maconha. Com Tais foi localizado também um aparelho celular. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão aos indivíduos por tráfico de entorpecentes, lido seus direitos constitucionais, algemados conforme súmula vinculante N11 do STF, conduzidos até a UPA para confecção de laudo e posteriormente até esta DPPA para registro." processo 5004138-68.2025.8.21.0007/RS, evento 1, DOC2 Havendo, pois, justa causa para a prisão e configurando-se a situação de flagrância ante a localização de substância entorpecente em posse dos réus, a homologação do auto é medida que se impõe.<br>Diante do exposto, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante.<br>Passa-se, em sequência, à análise do status libertatis dos investigados ante a representação da Autoridade Policial pelo decreto de prisão preventiva.<br>A prisão preventiva, embora encontra esteio constitucional (artigo 5º, inciso LXI, da CRFB/88), deve ser vista como medida excepcional, ou seja, como a ultima ratio do sistema, sob pena de violação ao princípio constitucional da presunção de inocência.<br>A segregação cautelar se justifica quando presente o fumus commissi delicti (prova da materialidade e indícios suficientes da autoria) e o periculum libertatis (perigo decorrente do estado de liberdade do sujeito).<br>Autoria e materialidade demonstradas, consoante acima referido. Ainda, presente o periculum libertatis que traduz-se na necessidade de garantia da ordem pública.<br>Segundo depoimentos, abordagem dos réus decorreu de informação à guarnição policial sobre o tráfico realizado por organização criminosa. Com a abordagem, a ré tentou dispensar sacola em que localizado entorpecente, assim como, com o réu, dentro do carro, foram encontradas drogas. Ainda, localizados outros petrechos típicos da naroctraficância: balança, plástico filme, dinheiro, celulares.<br>A quantidade e variedade de droga, assim como as circunstâncias da prisão pela abordagem do veículo, tentativa de dispersar o entorpecente revelam a gravidade da conduta e o possível envolvimento dos investigados com organização criminosa, assim como mencionado pela denúncia recebida pelos agentes policiais.<br>O réu é primário e a flagrada possui condenação pelo delito de tráfico e responde a outra ação penal. Sendo assim, nova prisão em flagrante, em novo contexto fático que indica traficância, revela imprescindível sua segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva.<br>Para além, os réus não demonstram vínculo com a Comarca, motivo pelo qual sua soltura é inviável, pois quando um fato gera sentimento de intranquilidade social, insegurança ou sentimento de impunidade, revela-se necessário acautelar a sociedade, com a garantia da ordem pública.<br>Deu luz ao presente entendimento:<br>Ementa: PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA QUE SE IMPÕE. DETENÇÃO PROVISÓRIA MANTIDA. Mantém-se a prisão preventiva motivada na garantia da ordem pública. Como é consabido, o tráfico de entorpecentes e seus autores, direta ou indiretamente, são os responsáveis pela quase totalidade da violência que se vem alastrando de maneira incontrolável pelo País, alarmando e intranquilizando toda a população. Os traficantes, seja qual o seu "status" na organização, são pessoas perigosas, porque, além de disseminarem a droga, atuam como o "exército" do traficante maior, agindo com violência contra rivais, usuários-devedores, testemunhas etc. A traficância também tumultua a ordem pública, porque leva os usuários a cometimento de outros delitos, em particular os crimes contra o patrimônio, para obterem bens que lhes permitam a compra de entorpecentes. Portanto, é de se manter a prisão provisória do paciente para garantia da ordem pública. Habeas corpus denegado. (Habeas Corpus Criminal, Nº 70084074426, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em: 04-06-2020) Por oportuno, pontua-se que está presente, também, uma das hipóteses de admissibilidade da prisão preventiva, pois o delito em tese praticado, ou seja, de tráfico de drogas, é doloso e apenado com pena privativa de liberdade superior a 04 anos (artigo 313, I, do Código de Processo Penal c/c artigo 33 da Lei nº 11.343/06).<br>Diante do exposto, converto a prisão dos flagrados em prisão preventiva, com esteio nos artigos 312 e 313, inciso I, todos do CPP" (e-STJ, fls. 34-36)<br>Extrai-se, ainda, do acórdão impugnado:<br>"Como se vê, tanto a decisão que decretou a prisão preventiva, como aquela que a manteve estão devidamente fundamentadas, não havendo ilegalidade manifesta a justificar a concessão da liminar.<br>O requisito para o cabimento da prisão preventiva encontra-se adimplido, uma vez que os crimes imputados à paciente, tráfico de drogas e associação para o tráfico (artigos 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006), são dolosos e punidos com penas privativas de liberdade que superam os 04 (quatro) anos de reclusão, conforme exige o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal (1.1).<br>Também presente o fumus comissi delicti, porquanto há provas da materialidade e indícios suficientes da autoria da infração penal, consubstanciados nos elementos de provas juntados no inquérito policial, como registro de ocorrência, auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, laudo preliminar de constatação da natureza das substâncias (documentos juntados no Inquérito Policial n.º 50041386820258210007), bem como na ação penal em curso.<br>Quanto ao periculum libertatis, tenho que o fato extrapola o que se pode considerar como tráfico normal ou corriqueiro, tendo em vista a grande quantidade de droga apreendida, de natureza diversa: 3,4kg de maconha, 59g de cocaína, 3g de skank, além de diversos objetos usados para o fracionamento e venda dos entorpecentes, como balanças de precisão, rolos de plástico filme, sacos plásticos e aparelhos celulares.<br>O Supremo Tribunal já assentou que a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública (HC n. 130708, Relatora Ministra CARMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, publicado em 6/4/2016).<br>Ademais, presente risco concreto de reiteração delitiva.<br>A paciente é reincidente específica (3.2), ostentando condenação definitiva anterior pelo delito de tráfico de drogas (processo n.º 5001443-72.2021.8.21.0140, com trânsito em julgado em 21-12-2024), além de responder a ação penal por delito da mesma natureza - associação pra o tráfico (processo n.º 5001107-97.2023.8.21.0140, com denúncia recebida em 06-03-2023), conforme certidão de antecedentes criminais (3.2).<br>No ponto, ressalto ser entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que "maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022)." Também já decidido pelo Supremo Tribunal Federal que "A reincidência é fundamento idôneo a sustentar a manutenção da prisão preventiva, forte na necessidade de evitar a reiteração delitiva" (HC 203.639 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 18.10.2021)." (e-STJ, fl. 37)<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>Na hipótese, o decreto preventivo está suficientemente motivado na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, pois, além da apreensão de 3,4kg de maconha, 59g de cocaína, 3g de Skank e de diversos petrechos usados para o fracionamento e venda dos entorpecentes (balanças de precisão, rolos de plástico filme, sacos plástico), a recorrente é reincidente específica e responde a outro processo por tráfico de drogas e associação para esse fim.<br>Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A tese de nulidade por violação de domicílio não foi analisada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, restando afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos nos quais não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>3. No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela quantidade e natureza das drogas apreendidas - 53 papelotes de cocaína - o que, somado à apreensão de duas balanças de precisão, demonstra maior envolvimento com o narcotráfico e risco ao meio social, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DjE 13/3/2020).<br>4. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 211.388/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES, IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>2. No caso, destacaram as instâncias de origem que, durante patrulhamento de rotina, destinado à fiscalização de trânsito, os policiais receberam informações da Polícia Rodoviária Federal acerca de um caminhão guincho suspeito de transportar mercadoria ilícita.<br>Ao encontrarem veículo com as características fornecidas, os agentes públicos iniciaram o acompanhamento tático do automóvel, resultando na abordagem no Posto Fiscal. Durante a abordagem, o condutor demonstrou comportamento atípico e prestou informações desconexas, circunstâncias que, aliadas à denúncia repassada pela Polícia Rodoviária Federal, justificaram a busca veicular.<br>Tais elementos, conforme decidido por esta Corte, são suficientes para justificar a busca pessoal e veicular, porquanto presentes fundamentos concretos que indicavam que o acusado estaria em "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Precedentes.<br>3. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.<br>5. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade de droga apreendida - a saber, aproximadamente 400kg (quatrocentos quilos) de cocaína -,o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes.<br>A mais disso, destacaram as instâncias de origem a "existência de execuções penais em curso em desfavor do paciente (processos nº 7001161- 37.2019.8.26.0073 e nº 7001095-70.2015.8.26.0405), ambos em trâmite no Estado de São Paulo" (e-STJ fl. 51).<br>Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes.<br>6. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>Precedentes.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.002.927/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>Ademais, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública. Precedentes." (AgRg no HC n. 984.921/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, em que se alegava a ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio e a ausência de elementos concretos para a custódia cautelar.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a apreensão de mais de 130 kg de maconha e a existência de outro processo em curso por tráfico de entorpecentes.<br>3. Outra questão em discussão é a alegação de ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio sem justa causa ou autorização judicial, e se tal alegação poderia ensejar o trancamento da ação penal ou a revogação da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>4. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.<br>5. A alegação de nulidade pela busca domiciliar deve ser analisada pelas instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas.<br>6. O trancamento prematuro da ação penal pode cercear a acusação, impedindo o Ministério Público de demonstrar a legalidade da prova colhida durante a instrução processual.<br>7. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a quantidade significativa de drogas apreendidas e o fato do agravante responder a outra ação penal.<br>8. A jurisprudência consolidada estabelece que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há indícios de contumácia delitiva e periculosidade do agente, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando há indícios concretos de periculosidade do agente. 2. A análise de nulidade de provas colhidas mediante violação de domicílio deve ser feita pelas instâncias ordinárias sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.<br>(AgRg no HC n. 997.960/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PA LHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024. .<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA