DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de PAULO MONTEIRO JUNIOR (fls. 1.126/1.159) contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1500323-84.2024.8.26.0552.<br>Decido.<br>O agravo em recurso especial interposto às fls. 1.126/1.159, não merece ser conhecido.<br>Isso porque esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, em razão da ocorrência de preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões.<br>In casu, a defesa interpôs dois agravos em recurso especial contra a mesma decisão de fls. 1.078/1.079.<br>Portanto, não se conhece do último recurso interposto, no caso, o presente agravo em recurso especial.<br>Para corroborar ess e entendimento, citam-se precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DUPLA INTERPOSIÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I - Agravo interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por intempestividade, fundamentada no art. 21-E, inciso V, do RISTJ.<br>II -. O agravante interpôs dois recursos contra a mesma decisão no mesmo dia, sendo o primeiro às 16:49hs e o segundo às 17:15hs.<br>III - O princípio da unirrecorribilidade admite, em regra, uma única espécie recursal como meio de impugnação de cada decisão judicial.<br>IV - A preclusão consumativa proíbe a substituição de um primeiro recurso interposto por outro, ainda que dentro do prazo recursal.<br>V - A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso.<br>Recurso não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.517.936/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INSURGÊNCIA REGIMENTAL EM DUPLICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE OU UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. CONSTATAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Tem exortado esta Corte Uniformizadora, em juízo de prelibação, que quando a parte interpõe recursos em duplicidade, contra a mesma decisão objurgada, apenas o primeiro desafiará conhecimento.<br>Eventual intento da parte de complementariedade e ampliação da extensão objetiva do recurso primevo não logra conhecimento, ex vi dos arts. 505, caput, 507 e 997, caput, todos do CPC, c/c art. 3º do CPP, por incidência da preclusão consumativa e em homenagem ao postulado da unirrecorribilidade recursal.<br>2. Na espécie, mediante acurada análise dos autos, constata-se que este agravo regimental (n. 00131139/2024), interposto sucessivamente pela Defesa, em 27/02/2024, contra a mesma decisão guerreada, carece de cognoscibilidade, porquanto constitui mera reiteração da insurgência outrora formulada (AgRg n. 00131061/2024), protocolizada no dia anterior.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.524.598/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO MÚLTIPLA DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>2. A defesa protocolou três recursos contra a mesma decisão monocrática, sendo o primeiro embargos de declaração, seguido de dois agravos regimentais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de múltiplos recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o conhecimento dos recursos subsequentes, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame dos recursos protocolizados após o primeiro, devido à preclusão consumativa e ao princípio da unirrecorribilidade das decisões.<br>5. No caso, os embargos de declaração foram opostos primeiramente e já julgados, tornando os recursos subsequentes não passíveis de conhecimento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "A interposição de múltiplos recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o conhecimento dos recursos subsequentes, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade".<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RHC 195.766/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turm a, julgado em 23/4/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.545.371/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 1.730.720/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/8/2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.706.834/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA