DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por LEGACY INCORPORADORA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 375-383):<br>Apelação. Ação de rescisão de contrato c./c. reintegração de posse e indenização por perdas e danos. Compromisso de compra e venda de bem imóvel, consistente em lote de terreno. Sentença de parcial procedência da ação para declarar rescindido o contrato, determinando a restituição de 80% dos valores pagos, condenando os réus ao pagamento de impostos e taxas durante a posse, bem como taxa de fruição, que, somada a retenção, foi limitada a 30% dos valores pagos. Reconvenção julgada procedente para condenar a autora ao pagamento de indenização em relação a benfeitoria, a ser apurada em liquidação de sentença. Recurso da autora que merece prosperar parcialmente. Inadimplência incontroversa do casal de compradores réus, que se iniciou com o óbito do varão. Posse de boa-fé e justa, com supedâneo em compromisso de compra e venda. Indenização pelas benfeitorias e acessões devida. Inteligência do art. 34 da Lei 6.766/79. Valor da indenização a ser apurado em liquidação de sentença, determinando-se a realização de perícia judicial para apuração do valor da construção bem como eventual valor necessário para sua regularização a ser abatido da indenização. Imissão na posse que deverá ocorrer logo após a realização da perícia judicial. Taxa de fruição. Venda de terreno sem edificação. Construção inacabada e sem valor de uso. Impossibilidade de exploração econômica imediata. Precedentes. Taxa de fruição mantida em respeito ao princípio da non reformatio in pejus. Sentença parcialmente reformada para determinar que sobre a indenização por benfeitoria/acessão seja descontado eventual valor necessário para sua regularização, com imissão na posse logo após a realização de perícia judicial. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 391-397).<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 67-A, § 2º, I, II, III e IV, da Lei n. 4.591/1964 e 32-A, I e IV, da Lei n. 6.766/1979.<br>Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em erro ao afastar a taxa de fruição ao argumento de que não teria havido efetiva ocupação do imóvel.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 431-440).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 441-444), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 466-477).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Inicialmente, verifica-se que a decisão de admissibilidade da origem se trata de decisão híbrida. Nesses casos, com a aplicação de entendimento firmado em recurso repetitivo latu sensu a um dos pontos do recurso, cabe às Cortes Superiores apenas a análise da questão remanescente (que não teve aplicado o precedente paradigma vinculante), porquanto de competência da Corte de origem eventual análise de (in)conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado no paradigma, por meio de agravo interno dirigido àquela Corte, não cabendo ao Tribunal Superior a análise da referida questão. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 1.840.822/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 3/11/2023.)<br>Desse modo, atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial apenas quanto à questão remanescente, qual seja, aplicação da taxa de fruição/compensação.<br>Cinge-se a controvérsia a saber se é possível o afastamento da taxa de fruição em caso de imóvel não efetivamente ocupado, em virtude da realização de benfeitorias e de ter havido proveito econômico dos possuidores com o referido bem.<br>De plano, percebe-se que o acórdão recorrido não se manifestou acerca dos arts. 67-A, § 2º, I, II, III e IV, da Lei n. 4.591/1964 e 32-A, I e IV, da Lei n. 6.766/1979, indicados como violados, não tendo a agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem.<br>Ressalte-se que a interposição dos embargos declaratórios às fls. 385-389 se deu tão somente para analisar suposta contradição do acórdão do Tribunal de origem, não tendo a recorrente instado esse mesmo Tribunal a se manifestar sobre os artigos supramencionados, de modo a suprir a omissão, tampouco houve alegação de violação do art. 1.022 no presente recurso. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 356/STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." (Grifo).<br>Ainda que assim não fosse, melhor sorte não teria o recurso. Isso porque extrai-se da fundamentação do acórdão recorrido que (fl. 382):<br>No presente caso, apesar dos Réus estarem na posse precária do terreno desde a assinatura do contrato, a incidência da taxa de compensação/fruição somente se justificaria pela efetiva ocupação do lote ou se houvesse prova de proveito econômico dos compradores sobre este, o que não ocorreu, pois, o contrato tem por objeto lote de terreno sem prédio e a imagem inserida em contrarrazões demonstra que a benfeitoria/acessão erigida não é suscetível de ocupação, eis que inacabada (fls. 270), de modo que o imóvel não possui valor econômico imediato em relação à sua ocupação. Assim, não há proveito econômico pelos compradores sobre a benfeitoria, pois a construção inacabada não possui valor de uso, bem como não se pode afirmar, sem sombra de dúvidas, que a Autora tenha deixado de auferir lucro ao ter sido impedida de sua fruição direta. (Grifo).<br>Sobre o tema, afirma a jurisprudência desta Corte:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. TAXA DE FRUIÇÃO IMÓVEL. TERMO INICIAL. EFETIVA OCUPAÇÃO DE IMÓVEL EDIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>2. Consoante a jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça, é indevida a taxa de ocupação ou fruição após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado, porquanto a resilição não enseja qualquer enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor. Precedentes.<br>3. A jurisprudência do STJ também já decidiu que não há enriquecimento sem causa no caso de terreno não edificado, pois o comprador não pode residir no imóvel, devendo ser afastada a cobrança da taxa de ocupação do bem. Precedentes.  .. <br>(AREsp n. 2.732.757/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)<br>Nesse contexto, tendo em vista que o acórdão impugnado está no mesmo sentido da jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à análise da efetiva comprovação de ocupação do imóvel, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ.<br>1. Segundo o entendimento jurisprudencial das duas Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal, em caso de rescisão do compromisso de compra e venda, por iniciativa do comprador, não é cabível exigir dele o pagamento de taxa de ocupação ou de fruição pelo fato de ter a posse do imóvel pelo tempo em que o contrato esteve vigente, quando, como no caso concreto, tratar-se de um lote (terreno) não edificado. Em tal hipótese, não há falar em enriquecimento ilícito. Precedentes.<br>1.1 Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado, quanto à inexistência de provas capazes de demonstrar a efetiva ocupação do imóvel e a consequente responsabilidade do comprador pelo pagamento da taxa de fruição, encontra o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.492.753/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 3/6/2024. Grifo).<br>Por fim, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a " do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação (fl. 240 ).<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA