DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por PATRICK DOS SANTOS MADEIRA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR. ALEGADA BUSCA E APREENSÃO SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. DEMONSTRAÇÃO DE FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. FIRMEZA DA PALAVRA DAS VÍTIMAS. RELATO DO POLICIAL. VALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS AFASTAM A ALEGAÇÃO DE RECEPTAÇÃO, E INDICAM A PARTICIPAÇÃO NO ROUBO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA. ART. 59 DO CP. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO SUPERIOR AO ÍNSITO AOS DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DE ARMA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DE AMBAS AS CÂMARAS CRIMINAIS DO TJES. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O CRIME FOI PRATICADO EM CONCURSO DE PESSOAS. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CUMULATIVA DE CAUSAS DE AUMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. PREVISÃO DO ART. 68 DO CP. PRECEDENTE. PRETENSÃO DE ABRANDAMENTO DO REGIME DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. QUANTITATIVO DE PENA QUE ATRAI O FECHADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA A, DO CP. INDENIZAÇÃO POR PREJUÍZOS CAUSADOS ÀS VÍTIMAS. DECOTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO NA DENÚNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. PRECEDENTE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>1. PRELIMINAR - DA ALEGADA BUSCA E APREENSÃO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL: Os autos indicam que o procedimento de busca se iniciou em cumprimento a mandados expedidos para as residências dos apelantes, e que as investigações apontaram fundada razão para a extensão das diligências em endereços próximos àqueles representados. Assim, configurados os elementos mínimos a permitir a atuação dos policiais, não há nulidade processual a ser reconhecida.<br>2. MÉRITO:<br>2.1. Materialidade e autoria do crime de roubo fartamente demonstradas pelo boletim unificado, auto de restituição, relatórios de investigação, e, em especial, pelas declarações das vítimas, que reconheceram os bens apreendidos em poder dos réus, e do policial que presidiu as investigações.<br>2.2. Defeso acolher a tese de desclassificação, pois os elementos probatórios (orais e documentais), afastam a alegação de que os apelantes foram receptadores dos bens subtraídos, e apontam a participação no roubo.<br>2.3. Infere-se da sentença que o Juiz considerou desfavorável o vetor das consequências do crime, consignando que vítimas ficaram traumatizadas, precisaram tomar medicação e mudar da casa, que era própria, passando a morar de aluguel em localidade que entenderam ser mais segura, fato que extrapola os elementos intrínsecos ao tipo penal, e justifica a aplicação de pena- base mais severa que a mínima.<br>2.4. As vítimas não recuperaram 01 (uma) motocicleta, 01 (um) televisor, joias, aparelho celular e dinheiro, dentre outros bens de menor valor,01 (uma) motocicleta, 01 (um) televisor e joias, dentre outros bens de menor valor, o que denota prejuízo superior ao ínsito aos delitos contra o patrimônio, e justifica a exasperação da basilar. Precedente do STJ.<br>2.5. Descabe a pretensão de afastamento da majorante do § 2º-A, inc. I, do art. 157, do CP, pois o STJ pacificou o entendimento de que tal incidência prescinde da apreensão e perícia da arma de fogo, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova, em especial, a palavra das vítimas. Precedentes do TJES.<br>2.6. O STJ assentou o entendimento de que o art. 68, parágrafo único do CP, não obriga a aplicação de apenas uma causa de aumento, quando se estiver diante de concurso de majorantes, e demonstração de maior reprovabilidade da conduta, como na hipótese. Precedente do STJ.<br>2.7. Não prospera o pleito de abrandamento do regime inicial de cumprimento das penas privativas de liberdade, dada a manutenção das reprimendas fixadas na sentença, em patamar superior a 08 (oito) anos, o que atrai a aplicação do disposto no art. 33, § 2º, alínea "a", do CP, com fixação do fechado.<br>2.8. A Terceira Seção do c. STJ pacificou o entendimento de que o valor mínimo indenizatório, seja por danos morais ou materiais, exige o atendimento de 03 (três) requisitos cumulativos, quais sejam, (I.) pedido expresso na inicial; (II.) indicação do montante pretendido, e (III.) realização de instrução específica. Precedente do STJ.<br>2.9. Verificado que o Órgão Ministerial não indicou o valor da indenização pretendida quando da oferta da denúncia, deve ser afastada a condenação proferida nos termos do art. 387, inc. IV, do CPP.<br>3. Recursos parcialmente providos." (e-STJ, fls. 918-919)<br>A defesa aponta violação do 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal e do art. 386, V e VII do Código de Processo Penal, pugnando pela absolvição do recorrente, por insuficiência de provas.<br>Sustenta ainda, que, em relação à televisão pertencente às vítimas do processo, encontrada na casa do recorrente, este esclareceu, em juízo, que comprou de um rapaz desconhecido do bairro Boa Vista, o que poderia ensejar a imputação de um crime de receptação, mas não de roubo.<br>Requer, assim, a absolvição do recorrente, ante a ausência de fundamentação apta a expor a prática de conduta prevista no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, na forma do art. 70, ambos do Código Penal (e-STJ, fls. 942-950).<br>Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 954-958).<br>O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 959-962). Daí o presente agravo (e-STJ, fls. 965-972).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo (e-STJ, fls. 998-1005).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consoante se verifica dos autos, o recorrente foi condenado, em segundo grau de jurisdição, à pena de 12 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 50 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, na forma do art. 70, ambos do Código Penal - roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, em concurso formal.<br>No que tange ao pleito absolutório, o Tribunal a quo, soberano na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, assim decidiu:<br>"Os réus postulam, em uníssono, pela absolvição por insuficiência probatória.<br>Não vejo como prover os recursos, uma vez que a materialidade delitiva está comprovada no boletim unificado nº 47600944 (fls. 06/07), autos de apreensão (fls. 85/86, 93 e 130) e restituição (fls. 87/88, 140, 169 e 172), relatórios de atividade policial (fls. 26/32 e 101/114), e relatórios de cumprimento de mandado de busca, apreensão e prisão (fls. 64/65, 69/70, 75/78, 123/129, 141/163, 175/235, 238/241 e 279/280).<br>A autoria também restou fartamente demonstrada, em especial, pelo teor das declarações das vítimas, que, tanto na esfera policial quanto em juízo, relataram como ocorreu o assalto, indicando algumas das características físicas e registrando que houve concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (fls. 13/15, 84 e 256 e mídia de fl. 420).<br>A propósito, durante as investigações, Marina e Mauro reconheceram os bens apreendidos em poder dos réus como sendo objetos do roubo (fls. 13/15 e 84).<br>E consoante a jurisprudência sedimentada do C. STJ, em delitos patrimoniais a palavra das vítimas tem especial relevância, especialmente quando descrevem o evento com firmeza, reconhecem os bens subtraídos, e não há indicativo de que tenham feito falsas declarações.<br>No mais, os relatos do policial civil Gedeon Falcão Pereira indicaram que, a partir da comparação entre as informações fornecidas pelas vítimas, análise de imagens de videomonitoramento de imóvel próximo, e dados extraídos de conversas telefônicas, foi possível identificar os réus como envolvidos no assalto (relatório de fls. 26/32 e 101/114, e mídia de fl. 420).<br>Não há provas no sentido de que o policial almejasse deturpar a verdade, ou incriminar pessoas inocentes, e, nesse contexto, não prospera a tese absolutória.<br>Em idêntico sentido, não prospera o pleito de desclassificação formulado pela defesa de GABRIEL, pois os elementos probatórios (orais e documentais), afastam a alegação de que os apelantes foram receptadores dos bens subtraídos, e apontam que todos participaram do roubo.<br>Cabe ressaltar que, no crime de receptação, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita dos bens, ou de que a conduta ocorreu de forma culposa, o que não ocorreu na hipótese, não obstante os esforços e argumentos oferecidos pela defesa." (e-STJ, fls. 924-925, grifos nossos).<br>Como se vê, a autoria do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo uso de arma de fogo, em concurso formal, atribuído ao recorrente e a seus comparsas, ficou devidamente demonstrada nos autos. Tal comprovação decorre das declarações prestadas pelas vítimas, tanto na fase policial quanto em juízo, nas quais foram apontadas características físicas dos autores do delito, bem como da análise de imagens de videomonitoramento de imóvel nas proximidades e de dados extraídos das comunicações telefônic as dos acusados.<br>Nesse contexto, a alteração do julgado, no sentido de absolver o acusado por insuficiência de provas, tal como pleiteado pela defesa, demandaria necessariamente nova análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta Corte.<br>Corroboram:<br>" .. <br>1. A pós a análise das provas que instruíram o feito, as instâncias antecedentes reputaram comprovadas as autorias dos delitos pelos quais os recorrentes foram condenados, notadamente com base nos depoimentos da vítima e das testemunhas, tanto em sede policial, quanto em Juízo.<br>2. Incursões na dosagem das provas constantes dos autos para concluir sobre a viabilidade ou não da condenação dos recorrentes, bem como do reconhecimento da tentativa, são questões que esbarram na própria apreciação de possível inocência, matérias que não podem ser dirimidas em recurso especial, a teor do enunciado na Súmula n. 7 do STJ, porquanto exigem o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução probatória<br>3. Acerca do aumento da pena-base do réu Mauro Sérgio, a defesa, muito embora haja discorrido acerca da necessidade de redução da reprimenda, não apontou quais as vetoriais a serem valoradas positivamente e os respectivos fundamentos, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Omissis.<br>7. Agravo regimental não provido."" (AgRg no REsp n. 1.571.323/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022).<br>" .. <br>II - O Tribunal de origem, apreciando detalhadamente a prova produzida nos autos, concluiu pela materialidade e autoria dos delitos imputados ao ora agravante. Ora, está assentado nesta Corte que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do apelo extremo, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal a quo e absolver o ora recorrente, demandaria o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância. Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no REsp 1.441.671/SC, Rel.<br>Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2018, Dje 23/05/2018).<br>Acrescente-se, por fim, que não se sustenta a tese defensiva de que a presença da televisão na residência do recorrente autorizaria apenas a imputação do crime de receptação. Isso porque não foi apresentada qualquer informação concreta que permitisse identificar ou comprovar a origem do bem ou a identidade de quem o teria repassado ao acusado, o que fragiliza a versão defensiva e, à luz do conjunto probatório, reforça os indícios de sua efetiva participação no roubo.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA