DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual AUTO POSTO BARTOLOMEU DE GUSMÃO LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 695/696):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO TRIENAL. DECURSO NÃO VERIFICADO. INEXISTÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL. PODER DE POLÍCIA. HIGIDEZ DA AUTUAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DISCRICIONARIEDADE REGRADA.<br>1. A questão posta nos autos diz respeito à exigibilidade de crédito público.<br>2. Tratando-se de multa administrativa, com caráter sancionatório e não tributário, não é cabível a aplicação do Código Tributário Nacional, de modo que eventual ocorrência de decadência deve ser analisada com base na Lei 9.873/99.<br>3. Ressalta-se que, apesar do art. 1º e 2º da Lei 9.873/99 se referir à prescrição da ação punitiva, é evidente o caso de atecnia legislativa, tratando-se, em verdade, de prazo decadencial, uma vez que relacionado a direito potestativo da Administração Pública de constituir o crédito público.<br>4. Na hipótese em comento, o requerente foi autuado em 27/12/2002 pela prática de infração administrativa consistente na comercialização de combustível em desconformidade com a legislação. Em 19/03/2003, houve notificação do demandante, oportunizando-lhe apresentação de defesa no processo administrativo. Observa-se interrupção do prazo decadencial quinquenal, nos termos do supracitado art. 2º, I, da Lei 9.873/99.<br>5. Uma vez apresentada defesa, em 02/04/2003 (ID 148911811 - fls. 19/34), houve instrução processual e apresentação de alegações finais em 03/01/2005 (ID 148911811 - fls. 73/81). Ainda, foi apresentado parecer nº 2003/2007 (ID 148911811 - fls. 97/99) em 17/09/2007. A decisão administrativa de primeira instância, confirmatória do auto de infração, foi proferida em 05/02/2009 (ID 148911811 - fls. 101/111). Após, em sede recursal, foi proferida decisão administrativa definitiva em 17/08/2010 (ID 148911812 - fl. 51), com notificação do requerente em 26/10/2010.<br>6. Nos termos do art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99, incide prescrição intercorrente em processo administrativo, quando este permanecer paralisado por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despacho. Na situação, não se vislumbra ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que inexistente cenário de paralisação processual por mais de um triênio. Isto é, o feito manteve constante tramitação, sem que tenha havido pendência de pronunciamento administrativo.<br>7. As agências reguladoras são autarquias especiais, dotadas de alto grau de especialização técnica e autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira, concebidas com finalidade de regulação e fiscalização de setores econômicos explorados pela iniciativa privada, de modo a assegurar a prevalência do interesse público, nos termos do art. 174 da Constituição Federal. A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP é amplamente disciplinada pela Lei 13.848/19 e, de modo específico, pela Lei 9.478/97.<br>8. O processo administrativo (autos nº 48621.000401/2003-31) tramitou com regularidade, em observância ao devido processo legal e ao dever de fundamentação. Inclusive, de forma precisa e objetiva, foram enfrentados todos os questionamentos pertinentes e relevantes ao deslinde da controvérsia. Também, ausente qualquer violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que foi oportunizada à parte diversas manifestações, até mesmo em fase recursal.<br>9. A apuração da ocorrência de infração administrativa previsto no art. 10, II, da Portaria ANP 116/00, bem como a fixação e quantificação de penalidade pela Administração Pública, com fundamento no exercício de poder de polícia, é atividade sujeita à discricionariedade, competindo ao Poder Judiciário, tão somente, verificar a observância de parâmetros legais, sob pena de imiscuir-se indevidamente no mérito administrativo.<br>10. As balizas fixadas no art. 4º da Lei 9.847/99 e pela Resolução ANP 08/12 buscam concretizar o princípio da individualização das sanções e a diretriz que impõe que as penalidades sejam arbitradas de acordo com a gravidade das infrações, sem que haja violação ao princípio da proporcionalidade.<br>11. Impõe-se também maior postura de autocontenção do Poder Judiciário, tendo em vista que as agências reguladoras são entidades institucionalmente desenhadas e tecnicamente aparatadas para a tomada de decisões regulatórias afeitas a determinado setor.<br>12. Ante a inversão sucumbencial, arbitra-se honorários advocatícios, em prejuízo da parte autora, em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>13. Apelação provida para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente no processo administrativo nº 48621.000401/2003-31 e, no mérito propriamente dito, julgar improcedentes os pedidos.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 738/746).<br>A parte recorrente alega ofensa aos arts. 489, II, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), apontando omissão e obscuridade, sustentando que (fl. 756):<br> ..  não foi levado em consideração o fato de que (a) nem todos os atos do processo administrativo interrompem a prescrição, e que (b) há vício de enquadramento no Auto de Infração e falta de fundamentação nas decisões administrativas, fatos que tornam o processo administrativo nulo em razão da violação à legislação federal.<br>Indica, também, contrariedade aos arts. 2º e 50, I, II, V e § 1º, da Lei 9.784/1999, defendendo não ter ocorrido a infração imputada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), bem como "erro na análise da prescrição e vícios no processo administrativo" (fl. 762).<br>Aduz que as decisões administrativas não foram motivadas e, também, a existência de erro de subsunção normativa no auto de infração, lavrado com base na Portaria ANP 309/2001, que não regularia postos revendedores, mas sim refinarias e centrais petroquímicas.<br>Aponta ofensa ao art. 2º, II, da Lei 9.873/1999, afirmando que meras consultas internas à Procuradoria, ocorridas em 2/2/2007 e 4/5/2007, não configurariam atos inequívocos de apuração dos fatos e, portanto, não houve a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999.<br>Requer "o processamento do presente recurso especial, para reconhecer a violação ao art. 1.022 e art. 489 ambos do CPC, a interpretação diversa à Lei Federal (inc. II, art. 2º, da Lei n. º 9.873/1999, art. 2º e art. 50, incisos I, II, V e §1º da Lei n. º 9.784/1999.), determinando o Tribunal a quo que se manifeste sobre os aspectos ora apontados" (fl. 769).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 775/779).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, trata-se de ação declaratória ajuizada por AUTO POSTO BARTOLOMEU DE GUSMÃO LTDA contra a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), visando a declaração de nulidade de auto de infração lavrado com suporte no art. 10, II, da Portaria ANP 116/2000 ("comercialização de gasolina fora das especificações legais").<br>O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente no processo administrativo, julgando procedente o pedido (fls. 601/606). Ao apreciar o apelo interposto pela agência reguladora, a Corte regional deu-lhe provimento.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>No que importa à controvérsia de que trata o recurso especial, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 698/703):<br>De início, cuidando-se de multa administrativa, com caráter sancionatório e não tributário, não é cabível a aplicação do Código Tributário Nacional, de modo que eventual ocorrência de decadência deve ser analisada com base na Lei 9.873/99.<br> .. <br>Ressalta-se que, apesar do art. 1º e 2º da Lei 9.873/99 se referir à prescrição da ação punitiva, é evidente o caso de atecnia legislativa, tratando-se, em verdade, de prazo decadencial, uma vez que relacionado a direito potestativo da Administração Pública de constituir o crédito público.<br> .. <br>Na hipótese em comento, o requerente foi autuado em 27/12/2002 pela prática de infração administrativa consistente na comercialização de combustível em desconformidade com a legislação. Em 19/03/2003, houve notificação do demandante, oportunizando-lhe apresentação de defesa no processo administrativo.<br>Desde logo, observa-se interrupção do prazo decadencial quinquenal, nos termos do supracitado art. 2º, I, da Lei 9.873/99.<br>Uma vez apresentada defesa, em 02/04/2003 (ID 148911811 - fls. 19/34), houve instrução processual e apresentação de alegações finais em 03/01/2005 (ID 148911811 - fls. 73/81). Ainda, foi apresentado parecer nº 2003/2007 (ID 148911811 - fls. 97/99) em 17/09/2007. A decisão administrativa de primeira instância, confirmatória do auto de infração, foi proferida em 05/02/2009 (ID 148911811 - fls. 101/111). Após, em sede recursal, foi proferida decisão administrativa definitiva em 17/08/2010 (ID 148911812 - fl. 51), com notificação do requerente em 26/10/2010.<br>Nos termos do art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99, incide prescrição intercorrente em processo administrativo, quando este permanecer paralisado por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despacho.<br>Na situação, não se vislumbra ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que inexistente cenário de paralisação processual por mais de um triênio. Isto é, o feito manteve constante tramitação, sem que tenha havido pendência de pronunciamento administrativo.<br> .. <br>Observa-se que processo administrativo (autos nº 48621.000401/2003-31) tramitou com regularidade, em observância ao devido processo legal e ao dever de fundamentação. Inclusive, de forma precisa e objetiva, foram enfrentados todos os questionamentos pertinentes e relevantes ao deslinde da controvérsia. Também, ausente qualquer violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que foi oportunizada à parte diversas manifestações, até mesmo em fase recursal.<br>Ademais, a apuração da ocorrência de infração administrativa previsto no art. 10, II, da Portaria ANP 116/00, bem como a fixação e quantificação de penalidade pela Administração Pública, com fundamento no exercício de poder de polícia, é atividade sujeita à discricionariedade, competindo ao Poder Judiciário, tão somente, verificar a observância de parâmetros legais, sob pena de imiscuir-se indevidamente no mérito administrativo.<br>As balizas fixadas no art. 4º da Lei 9.847/99 e pela Resolução ANP 08/12 buscam concretizar o princípio da individualização das sanções e a diretriz que impõe que as penalidades sejam arbitradas de acordo com a gravidade das infrações, sem que haja violação ao princípio da proporcionalidade.<br>A parte recorrente sustentou haver omissão/obscuridade no acórdão recorrido no tocante à (fl. 710):<br>(a) alegação de que somente os atos do processo administrativo destinados à apuração do fato interromperiam a prescrição, diante do previsto no art. 2º, II, da Lei 9.873/1999 e<br>(b) existência de vício do enquadramento do auto de infração e falta de fundamentação nas decisões administrativas.<br>Entretanto, o Tribunal a quo rejeitou o recurso integrativo, sem apreciar o questionamento a ele feito, nestes termos (fl. 736):<br>Na situação, não assiste razão ao embargante, já que existente mera irresignação da parte com a solução dada por esta E. Turma.<br>Entendeu-se pela higidez da autuação e do processo administrativo, já que observado o devido processo legal e as garantias do contraditório e ampla defesa. No mais, foram concretamente analisadas e afastadas as hipóteses de decadência, prescrição intercorrente no processo administrativo e prescrição material.<br>Verifico a existência de omissão no julgado, sobre a alegação da parte recorrente de que as consultas internas à Procuradoria não possuiriam o condão de interromper o prazo prescricional, por não se enquadrarem no art. 2º, II, da Lei 9.873/1999, assim como a respeito do enquadramento equivocado da conduta no auto infracional, com base em portaria que não regularia postos revendedores, mas sim refinarias e centrais petroquímicas.<br>Reconhecida a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, os autos devem retornar à origem para que seja sanado o vício apontado nos embargos de declaração por meio de novo julgamento do recurso, com manifestação expressa a respeito da questão não apreciada.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de anular o acórdão proferido em embargos de declaração; determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame do recurso integrativo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA