DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CLEVERSON SANTOS PIRES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO denegatório do Mandado de Segurança n. 2157864-96.2025.8.26.0000.<br>O mandado de segurança foi impetrado contra ato judicial praticado pelo MM. Juiz de Direito da 38ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, que determinou a inscrição em dívida ativa das custas processuais relativas a ação indenizatória extinta sem resolução do mérito, nos autos do Processo n. 1038203-68.2024.8.26.0100.<br>Alegou o Impetrante, em síntese, que a determinação de inscrição do débito em dívida ativa, sem respaldo em fato gerador válido, configura violação de direito líquido e certo, além de abuso de poder. Sustentou que o processo originário foi extinto sem resolução do mérito em razão da ausência de recolhimento das custas processuais, sendo que a relação jurídica processual sequer foi angularizada, uma vez que não houve citação da parte ré.<br>Aduziu que o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, impede a cobrança de custas processuais, pois o serviço jurisdicional não foi efetivamente prestado. Argumentou que a inscrição do débito em dívida ativa viola o princípio do devido processo legal, uma vez que não há título executivo judicial que ampare a cobrança.<br>O Impetrante destacou que a impossibilidade de recolhimento das custas decorreu de sua condição financeira, agravada pelo indeferimento do pedido de gratuidade de justiça no processo originário. Alegou, ainda, que a decisão judicial que determinou a inscrição do débito em dívida ativa constitui ato coator autônomo e superveniente, distinto da sentença terminativa que extinguiu o processo, sendo, portanto, cabível o manejo do mandado de segurança.<br>Pleiteou a concessão da segurança para anular o ato judicial que determinou a inscrição do débito em dívida ativa, declarando-se a inexigibilidade das custas processuais.<br>O Tribunal estadual denegou a segurança, em acórdão assim ementado (fls. 249-250):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.<br>I. Caso em Exame: Mandado de Segurança impetrado contra ato judicial, que determinou a inscrição em dívida ativa das custas processuais relativas à ação indenizatória extinta, sem resolução do mérito.<br>II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em saber se é cabível o mandado de segurança para anular a determinação de inscrição do débito em dívida ativa, ante a alegação de que se trata de violação de direito líquido e certo.<br>III. Razões de Decidir:<br>1. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo inadequado para atacar decisão judicial passível de recurso.<br>2. Não se vislumbra ilegalidade, abuso de poder ou teratologia no ato judicial impugnado que justifique a concessão do mandado de segurança.<br>IV. Dispositivo e Tese:<br>1. Petição inicial indeferida, por inadequação da via eleita, denegando-se a segurança.<br>2. Tese de julgamento: O mandado de segurança não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio. A inscrição de débito em dívida ativa, decorrente de sentença transitada em julgado, não configura violação de direito líquido e certo.<br>O Impetrante interpôs Recurso Ordinário, sustentando que o ato coator impugnado no mandado de segurança é autônomo e superveniente, não se confundindo com a sentença terminativa. Argumenta que a decisão que determinou a inscrição do débito em dívida ativa é manifestamente ilegal, pois contraria o disposto no art. 290 do CPC e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a cobrança de custas processuais em casos de cancelamento da distribuição. Defende que inscrição em Dívida Ativa, no caso, configura cobrança de tributo sem fato gerador, violando o devido processo legal e a segurança jurídica.<br>Pede, liminarmente, seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, "determinando- se a imediata suspensão da exigibilidade das custas processuais, tanto as do juízo singular, quanto às do Mandado de Segurança, e obstando-se a sua inscrição em Dívida Ativa (ou suspendendo seus efeitos, caso já ocorrida) até o julgamento final do mérito" (fl. 272).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Extrai-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação (fls. 251-257 ):<br>I-- O caso é de indeferimento da petição inicial, por ser inadequada a via eleita, conquanto o mandado de segurança não é sucedâneo recursal, carecendo o impetrante de interesse processual.<br>Pretende-se, na verdade, através do remédio heroico, a revogação de parte da sentença proferida em ação indenizatória, que determinou o recolhimento das custas, sob pena de inscrição em dívida ativa.<br>A pretensão deduzida pelo impetrante diz respeito, assim, ao próprio andamento daquele feito, e deveria ter sido atacada pela via própria e adequada, naqueles mesmos autos, conforme já se pronunciou esta C. 31ª Câmara.<br> .. <br>Vê-se, portanto, que o impetrante pretende, por via transversa, obstar a legítima execução do título judicial contra ele proferido.<br> .. <br>Assim, cabia à parte interpor o recurso de apelação adequado naqueles autos, o que não o fez, de modo que a sentença transitou em jugado (fls. 173 autos nº 1038203-68.2024.8.26.0100).<br>Nesse sentido dispõe o artigo 5º da Lei 12.016/09, acerca da impossibilidade de ajuizamento de mandado de segurança para impugnar decisões interlocutórias ou sentenças  .. <br>Não é demais ponderar que só tem sentido a impetração de segurança quando o ato judicial atacado for manifestamente ilegal, abusivo ou, enfim, teratológico, e o recurso cabível não tiver aptidão, por si só, para obstar, de pronto, a ofensa decorrente de seu cumprimento, hipótese que não se vislumbra no caso vertente.<br> .. <br>Assim, uma vez que a petição inicial do mandamus deve preencher os requisitos dos artigos 320 e 321 do CPC, bem como atender ao disposto no artigo 6º da Lei 12.016/09, não verificadas tais circunstâncias, incide o disposto no § 5o e no caput do artigo 10 do referido ordenamento  .. <br>Como se verifica, a parte recorrente busca a via do mandado de segurança para, em substituição aos meios recursais ordinários, impugnar sentença que lhe foi desfavorável, o que se mostra inviável, nos termos da Súmula n. 267 do STF. Além disso, não se verifica a existência de teratologia na sentença, mas, tão-somente o inconformismo com as conclusão nela contida, de pagamento das custas processuais e de inscrição na dívida ativa<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO QUE PROMOVEU A RECLASSIFICAÇÃO DO IMPETRANTE. CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 267 E 268 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem: mandado de segurança ajuizado contra ato comissivo do Comandante Geral da Polícia Militar e do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul, objetivando "reclassificação no curso de formação, porquanto entende que deve ser mantido em sua posição estabelecida pela nota de média final obtida, levando em conta inicialmente a Ata de Conclusão do curso de CFS na posição 218ª, com média final de 8.74097, inclusive quanto aos militares beneficiados pela decisão no processo n. 0604862-38.2012.8.12.0000 e eventuais outras decisões administrativas ou judiciais que se encontravam em posição posterior". Segurança denegada.<br>2. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso ordinário, por incidência das Súmulas n. 267 e 268 do STF.<br>3. O entendimento das turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, "no regime da Lei n. 12.016/2009 subsistem os óbices que sustentam a orientação das Súmulas n. 267 e 268 do STF, no sentido de que, mesmo na hipótese de decisão judicial sujeita a recurso sem efeito suspensivo, o mandado de segurança:<br>(a) não pode ser transformado em alternativa recursal, como substitutivo do recurso próprio, e (b) não é cabível contra decisão judicial revestida de preclusão ou com trânsito em julgado" (RMS n. 46.132/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 3/3/2022).<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 50.867/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM JULGAMENTO VIRTUAL. INOCORRÊNCIA. FALTA QUE DECORREU DE DESÍDIA DA PARTE. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. ATO JUDICIAL IMPUGNÁVEL POR MEIO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 267 DO STF. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Ausência de teratologia da decisão objeto do writ que também era suscetível de impugnação própria a impor a aplicação do enunciado da Súmula n.º 267 do STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 69.806/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)<br>Ademais, pela leitura dos arrazoados feitos pela parte recorrente, a análise das alegações trazidas no presente mandamus, aparentemente, demandaria dilação probatória, descabida na via mandamental.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o Mandado de Segurança exige a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória.<br> .. <br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no MS n. 30.163/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÍTULOS. PREVISÃO NO EDITAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA.<br> .. <br>2. Em sede de mandado de segurança, é indispensável que a prova do direito seja pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 72.983/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 16/10/2024.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. IMPETRAÇÃO CONTRA SENTENÇA. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 267 DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO NA VIA MANDAMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.