DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de EMERSON RODRIGUES VIEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003.<br>Inconformada a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que indeferiu o pleito liminar.<br>Neste habeas corpus, requer o impetrante, em síntese, o trancamento da ação penal ante a ilegalidade das provas colhidas mediante buscas pessoal e domiciliar ilegais, o relaxamento prisão ou, ainda, a desclassificação da conduta do art. 33, caput, para a do art. 28, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006 e o reconhecimento da atipicidade da conduta em relação ao crime de posse ilegal de arma de fogo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, consoante os termos da Súmula 691/STF.<br>Nesse sentido, confira:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Pedido de reconsideração, recebido como agravo regimental, contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus com fundamento na Súmula n. 691/STF, mantendo a prisão preventiva de acusado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.340/2006.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se existe ilegalidade flagrante na manutenção da prisão preventiva do agravante a ensejar a superação do óbice previsto na Súmula n. 691/STF, aplicado por analogia no Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não deve ser superado o óbice previsto na Súmula n. 691/STF, aplicável nesta Corte por analogia, quando evidenciado que a prisão preventiva foi decretada com base na especial gravidade dos fatos, indicando risco à ordem pública, de modo que atendidos, em princípio, os requisitos legais.<br>4. Não se evidenciou, de plano, a gravidade do estado de saúde do custodiado, tampouco a impossibilidade de tratamento médico adequado no estabelecimento prisional a ensejar a revogação da custódia.<br>5. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o fato de a audiência de custódia não ter sido realizada no prazo de 24 (vinte e quatro horas) não acarreta a nulidade automática da segregação preventiva.<br>6. A análise do alegado constrangimento ilegal pela falta de acesso imediato aos autos da medida cautelar de busca e apreensão deferida exige um exame mais aprofundado das provas, a ser realizado primeiramente pelo Tribunal impetrado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. Se o decreto prisional, em princípio, atende aos requisitos legais e não foram evidenciadas as nulidades suscitadas pela Defesa, não deve ser conhecido o writ impetrado contra a decisão do relator que indefere a liminar em outro writ requerido na origem, sob pena de supressão de instância".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, inciso II, e 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691; STJ, AgRg no HC n. 894.821/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado/TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/05/2024; STJ, AgRg no HC n. 914.649/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024.<br>(RCD no HC n. 1.006.856/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Na hipótese, a Corte de origem indeferiu o pleito liminar por não verificar os requisitos autorizadores da medida de urgência, resguardando a análise mais detalhada da questão ao julgamento do mérito, in verbis:<br>"Trata-se de HABEAS CORPUS liberatório, com pedido liminar, impetrado em benefício de EMERSON RODRIGUES VIEIRA, a pretexto de sofrer coação ilegal ao seu direito de locomoção por atos do Juízo da 2ª vara criminal de Senador Canedo e consistentes na conversão da prisão flagrancial do paciente, ocorrida em 28.09.2025 e pela suposta prática materialmente acumulada de narcotraficância individual e de posse irregular de arma de fogo permitida (artigos 33 da leu 11.343/2006 e artigo 12 da lei 10.826/2003), em segregação preventiva, atendendo a pedido do Ministério Público, e no posterior recebimento de denúncia, com designação de audiência instrutória para 10.12.2025, tudo nos autos da ação penal nº 5791266- 09.2025.8.09.0011.<br>Sustenta-se, resumidamente: (1º) a ilegalidade da detenção flagrancial de Emerson Rodrigues Vieira em razão de nulidade das buscas veicular e domiciliar por falta de justa causa; (2º) a ausência do pressuposto (prova da existência de crime  indícios suficientes de autoria/participação) e dos fundamentos de cautelaridade (ameaça à ordem pública, instrução criminal ou aplicação da lei penal) autorizadores da custódia processual do paciente; (3º) a necessidade de desclassificação do ilícito tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/2006 para o de menor potencial ofensivo capitulado no artigo 28 do referido diploma legal; (4º) a atipicidade da conduta dita prevista no artigo 12 da Lei 10.826/2003, porquanto Emerson Rodrigues Vieira tinha em depósito uma simples "espingarda de chumbinho"; (5º) a aplicabilidade e suficiência das medidas restritivas de menor onerosidade; e (6º) a predicação pessoal favorável do paciente, além de violação ao princípio da presunção de inocência.<br>Ao final foi pleiteada a concessão liminar do habeas corpus para relaxar, revogar ou substituir a detenção preventiva de Emerson Rodrigues Vieira por providências acautelatórias alternativas, além da confirmação do ato unipessoal mediante deliberação colegiada, sendo a petição inicial instruída com documentos (evento 1).<br>Feito esse breve relato, passo à decisão, ponderando, de pronto, a inviabilidade de deferimento da tutela de urgência.<br>A uma, porque perfeitamente possível que o juízo indigitado coator tenha considerado que os elementos de informação amealhados até o ensejo do ato de recebimento da denúncia, que ainda não foram submetidos ao indispensável contraditório, não permitem uma afirmação categórica sobre a ilicitude probatória fundada no desrespeito aos pressupostos ínsitos às buscas veicular e domiciliar a ponto de invalidar o processo originário desde o seu início, reservando o pronunciamento definitivo sobre o assunto para instante ulterior ao término da instrução criminal agendada para 10.12.2025.<br>A duas, porque, para além de "o habeas corpus não" ser "a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (STJ, 5ª Turma, AgRg. no HC. nº 1.013.014/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe. de 08.09.2025), a fase instrutória da demanda originária sequer foi inaugurada, constando daquele feito, atualmente, apenas elementos de convicção coletados na etapa extrajudicial.<br>A três, porque, em juízo de avaliação superficial e provisória, verifica-se que a deliberação conversiva da prisão flagrancial de Emerson Rodrigues Vieira em preventiva atende, no mínimo, aos aspectos extrínsecos de legalidade dos artigos 310 a 315 do Código de Processo Penal, porquanto: (a) foi editada por autoridade judiciária competente, atendendo a pedido do Ministério Público; (b) os crimes de narcotraficância individual e de posse irregular de arma de fogo permitida (artigos 33 da leu 11.343/2006 e artigo 12 da lei 10.826/2003) são punidos com sanções privativas de liberdade máximas cujo somatório ultrapassa 4 anos; e (c) a magistrada prolatora da decisão explicitou os motivos de seu convencimento quanto à necessidade de decretação da segregação carcerária preventiva do paciente.<br>A quatro, porque a justificativa judicial para a indispensabilidade da prisão preventiva de Emerson Rodrigues Vieira, centrada na gravidade concreta de seu agir, diante da quantidade e natureza da totalidade de psicotrópicos apreendida (4,9 kg de maconha  1,3 kg de cocaína), se harmoniza com intelecção jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "são fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente" (STJ, 5ª Turma, AgRg. no HC. nº 806.211/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe. De 24.03.2023).<br>Forte em tais considerações, indefiro o pedido de concessão liminar do habeas corpus e determino a requisição de informes ao Juízo da 2ª vara criminal de Senador Canedo (autos nº 5791266- 09.2025.8.09.0011), a serem prestadas no prazo de 48 horas, colhendo-se, na sequência, o parecer da ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça, na condição de fiscal do ordenamento jurídico" (e-STJ, fls. 56-58)<br>Assim, da leitura atenta da decisão impugnada, não verifico, por ora, a ocorrência de flagrante ilegalidade, de modo a justificar o processamento da presente ordem.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA