DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 120-128).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 55):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA ANÁLISE DAS QUESTÕES LEVANTADAS E DE INOBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PELO PERITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JULGADA IMPROCEDENTE. A IMPUGNANTE INTERPÔS O AGRAVO DE INSTRUMENTO SUSTENTANDO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA E A INOBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PELO EXPERT, O QUE TERIA AUMENTADO SIGNIFICATIVAMENTE O VALOR DEVIDO.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>CINGE-SE A CONTROVÉRSIA A (I) VERIFICAR SE A DECISÃO AGRAVADA ANALISOU AS IMPUGNAÇÕES LANÇADAS PELA IMPUGNANTE; (II) ANALISAR SE O PERITO OBSERVOU O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>EMBORA A SENTENÇA TENHA SIDO SUCINTA EM AFASTAR AS IMPUGNAÇÕES LANÇADAS PELA AGRAVANTE, ENTENDO QUE NÃO ESTÁ CARACTERIZADO O CERCEAMENTO DE DEFESA, SENDO AS RAZÕES DE DECIDIR, BASEADAS NOS LAUDOS PERICIAIS PRODUZIDOS NOS AUTOS, SUFICIENTES PARA A IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.<br>AO CONTRÁRIO DO DEFENDIDO PELA IMPUGNANTE, NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FOI EXPRESSAMENTE DETERMINADA A OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO PREVISTOS NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS FUNDADOR, NOS TERMOS DO PEDIDO PRINCIPAL FORMULADO NA INICIAL, SEM QUE TENHA HAVIDO QUALQUER DETERMINAÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA.<br>DEMAIS QUESTÕES ARGUIDAS PELA IMPUGNANTE QUE JÁ HAVIAM SIDO REFERIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO ONDE RESTARAM RECHAÇADAS.<br>AUSÊNCIA DE EXCESSO A SER RECONHECIDO.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 71-77).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 80-93), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015.<br>Sustentou ter oposto embargos de declaração para que o Tribunal de origem se manifestasse acerca das seguintes teses: "a) 1.1. DO CÁLCULO DO SALÁRIO-REAL-DE-BENEFÍCIO E BENEFÍCIO SALDADO; b) 1.2. DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO ESTRUTURADO NA MODALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO DEFINIDA; e 2) DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS E RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA" (fl. 85).<br>Alegou que os acórdão recorridos se mantiveram omissos também porque "não houve determinação para se alterar critérios de cálculos constantes no regulamento e aplicados ao benefício original da parte adversa, sendo certo que cabe revisão do benefício tão somente quanto à inclusão verbas auferidas. Logo, é obrigatório que seja observada toda a metodologia de apuração prevista no Regulamento vigente (após a migração) e na Nota Técnica do plano, tal qual utilizada na concessão da complementação de aposentadoria da parte adversa, a fim de que seja corretamente interpretada a coisa julgada material" (fl. 85).<br>Afirmou que, apresar da expressa postulação, "a decisão que restou por rejeitar os embargos de declaração, em nenhum momento versou acerca dos vícios apontados, que teriam a relevância de evitar o injustificado enriquecimento, preservando a normatividade dos artigos 884 e 885, do Código civil" (fl. 90).<br>Contrarrazões às fls. 99-112.<br>No agravo (fls. 131-139), declara a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 141-152).<br>Às fls. 158-165, a parte agravante apresenta pedido de tutela provisória incidental, requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Entende presentes os requisitos para tanto. Afirma haver probabilidade de que a liquidação de sentença prossiga com a consequente liberação de valores em flagrante excesso e violação da coisa julgada, o que configuraria lesão grave e de difícil reparação. Reitera os argumentos do especial, sustentando ser manifesta a plausibilidade do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Acerca da controvérsia, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 51-54):<br>Conforme inicial, o autor, ora agravado, postulou o recálculo de seu benefício de complementação de aposentadoria, com base no plano Fundador, para a inclusão das parcelas que teve reconhecidas em reclamatória trabalhista, assim postulando em seu pedido principal:<br> .. <br>Sucessivamente, caso afastado o pedido de aplicação do plano de origem, assim requereu:<br> .. <br>A sentença julgou improcedentes os pedidos, decorrendo recurso de apelação da parte autora.<br>No julgamento do apelo, foi claramente referida a necessidade de observância dos critérios de cálculo previstos no Regulamento do Plano de Benefícios Fundador, assim constando nos fundamentos (Apelação Cível 70065732661):<br> .. <br>No mesmo sentido, no dispositivo do julgado foi expressamente julgado procedente o pedido principal (B) formulado na inicial, ou seja, determinada a revisão da suplementação de aposentadoria recebida pelo autor, pelas regras do plano de origem, senão vejamos:<br> .. <br>Assim, diferente do defendido pela agravante, correta a utilização do regulamento do Plano Fundador pela perita, não havendo excesso a ser reconhecido.<br>Quanto à recomposição da reserva matemática também não há incorreção no laudo, porquanto não houve determinação neste sentido no título executivo judicial, mas tão somente de desconto das contribuições devidas.<br>Ressalto que as questões a respeito de recebimento de benefício de aposentadoria antecipada, formação de custeio e migração de plano, foram afastadas na fase de conhecimento. A Fundação, inclusive, opôs embargos de declaração em face do acórdão antes referido, deduzindo seus questionamentos a respeito destas questões, os quais foram acolhidos exclusivamente para análise da preliminar de carência de ação, sem qualquer efeito infringente.<br>Assim, o caso é de manutenção da decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença.<br>Quando do julgamento dos embargos de declaração, o TJRS acrescentou (fl. 73):<br>Em que pese a embargante afirme que o acórdão é omisso por deixar de analisar os pontos apresentados na impugnação, verifico que a decisão embargada é clara e bem fundamentada ao referir que no julgamento do apelo (Apelação Cível 70065732661), foi determinada a revisão da suplementação de aposentadoria recebida pelo autor, conforme as regras do plano de origem.<br>Deste modo, a utilização do regulamento do Plano Fundador pela perita é correta, uma vez que está de acordo com o que restou determinado no processo de conhecimento. Ademais, a alegação de que o autor recebeu o benefício de aposentadoria de forma antecipada, também foi afastada na fase de conhecimento.<br>Ademais, no que tange à alegada ausência de fundamentação na sentença, também houve a devida análise na decisão agravada, de forma que inexistem omissões a serem reconhecidas.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>Na verdade, sob o pretexto de ver sanado suposto vício, pretende a agravante a reforma da decisão.<br>Contudo, o simples fato de a dec isão ter sido proferida em sentido diverso do pretendido não configura vício de fundamentação.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Julgo PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA