DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE MURIAÉ - MG contra decisão da presidência desta Corte Superior em que se conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pelos óbices das Súmulas 282, 283 e 284 do STF e 126 do STJ.<br>A parte agravante alega, em síntese, que, contrariamente ao afirmado na decisão monocrática agravada, houve devido prequestionamento dos arts. 489 e 1.022 do CPC com a oposição de embargos de declaração contra o acórdão de origem.<br>Também defendeu a inaplicabilidade do óbice da Súmula 284 do STF, dado que o fundamento do recurso especial é expresso na suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC em razão do vício na fundamentação do acórdão, não havendo falar em ausência de indicação do dispositivo de lei federal que entende violado.<br>Consignou ter impugnado corretamente todos os fundamentos autônomos do acórdão de origem, transcrevendo as partes de seu recurso especial em que entende estarem os argumentos contrários às conclusões alcançadas pela Corte mineira.<br>Por fim, defende a inaplicabilidade do óbice da Súmula 126 do STJ, tendo em vista que a controvérsia sobre a qual se debruça o recurso especial e inaugurada no acórdão de embargos de declaração diz respeito à ausência de fundamento para se desconsiderar a autonomia do ente federado em fixar o valor mínimo para as execuções fiscais.<br>Sem impugnação.<br>Passo a decidir.<br>Tem razão o agravante.<br>O objeto central da controvérsia é a suposta negativa de provimento jurisdicional e a ausência de expressa fundamentação na desconsideração da instrução normativa municipal que fixou em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) o valor mínimo das execuções fiscais, no uso de sua autonomia federativa.<br>Essa questão foi devidamente prequestionada na origem, com a oposição dos competentes embargos de declaração, e apresentada no bojo do recurso especial fundada na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, e se configura como questão eminentemente infraconstitucional relacionada à existência de error in procedendo.<br>Dito isso, promovo nova apreciação do recurso.<br>Na origem, trata-se de execução fiscal extinta por sentença em razão do valor da causa, aplicando-se o entendimento firmado no julgamento do recurso com repercussão geral admitida (tema 1184 do STF).<br>O Tribunal mineiro negou provimento à apelação da edilidade.<br>Consignou que a orientação firmada no tema 1184 do STF, cominada com a resolução do CNJ que fixou em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor mínimo para as execuções fiscais de pequeno valor, impõem a manutenção da sentença, uma vez que, na hipótese, o valor total da execução com as devidas correções e juros aproxima-se dos R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais).<br>Opostos embargos de declaração, em que se pleiteia a observância da autonomia dos entes federados, reconhecida no julgamento da repercussão geral, na fixação do valor mínimo para as execuções fiscais da unidade federativa e a instrução normativa municipal que fixou o valor mínimo das execuções em R$4.500,00 foram eles rejeitados.<br>Pois bem.<br>Por força dos arts. 489, § 1º, 927, § 1º, e 1.022, parágrafo único, do CPC/2015, os órgãos judiciais estão obrigados a se manifestar, de forma adequada, coerente e suficiente, sobre as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Nessa linha, se a integração pedida por meio dos aclaratórios é negada pelo órgão julgador, há violação dos referidos dispositivos.<br>A respeito: EDcl no AgInt no REsp 1.584.428/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 22/05/2017; REsp 1.661.018/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 02/05/2017.<br>Na hipótese dos autos, está caracterizado o vício de integração. O teor do acórdão recorrido revela que, em que pese ter aplicado o entendimento do STF no tema 1184, que ressalva a autonomia de cada ente federado para a fixação do valor mínimo para as execuções fiscais, não analisou a controvérsia a luz das alegações formuladas pela edilidade de que haveria instrução normativa expressa no município fixando esse valor mínimo em patamar inferior ao crédito executado e nem ao menos identificou o motivo para desconsiderá-la, embora devidamente agitada na apelação e nos aclaratórios.<br>Assim, estando configurada ausência de prestação jurisdicional, faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios, para que o vício seja sanado pelo Tribunal de origem.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. GRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. Considerando que a Corte de origem deixou de se manifestar sobre ponto pertinente à lide, expressamente ventilado pela parte recorrente e indispensável à apreciação do apelo extremo, é inegável a violação do art. 535, II, do CPC, o que impõe o reconhecimento de nulidade do acórdão, bem como a determinação de novo julgamento dos embargos de declaração, para que seja sanada a omissão apontada.<br>2. Tem-se que a interpretação sistemática do art. 530 do CPC leva à conclusão de que estão afastadas das hipóteses de cabimento de Embargos Infringentes contra acórdão que, por maioria, reforma sentença proferida com base no art. 267 do CPC, qual seja, a que leva à extinção do feito sem julgamento do mérito, como na hipótese dos autos.<br>3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1.346.569/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 25/11/2014).<br>TRIBUTÁRIO. ISSQN. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA CORTE A QUO, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SOBRE QUESTÃO RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.<br>1. A análise das decisões proferidas pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 355/365 e 417/424), em cotejo com os recursos da sociedade contribuinte (e-STJ, fls. 305/309 e 403/414), revela que houve omissão no acórdão recorrido sobre "(a) a argumentação quanto à falta de instauração de procedimento administrativo com a finalidade de apurar a responsabilidade tributária da Recorrente, circunstância que redundaria na nulidade do título executivo, nos moldes do que prescreve o inciso, I, do artigo 618 do Código de Processo Civil, e ainda, (b) a circunstância envolvendo o suposto desrespeito às regras previstas pelos artigos 106, 134, parágrafo único e 144 do Código Tributário Nacional" (e-STJ, fl. 459), matéria relevante ao deslinde da controvérsia.<br>2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que deve a parte vincular a interposição do recurso especial à violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, o tribunal a quo persiste em não decidir questões que lhe foram submetidas a julgamento, por força do princípio tantum devolutum quantum appellatum ou, ainda, quando persista desconhecendo obscuridade ou contradição arguidas como existentes no decisum.<br>3. Por restar configurada a agressão ao disposto no art. 535 da legislação processual, impõe-se a declaração de nulidade do acórdão que julgou os embargos declaratórios, a fim de que o vício no decisum seja sanado.<br>4. Recurso especial provido para anular o acórdão dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se manifeste, expressamente, a respeito do quanto alegado em sede declaratória.<br>(REsp 1.313.492/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016).<br> Ante  o  exposto:<br>(i) RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 265/269), tornando-a sem efeitos; e<br>(ii )  com  base  no  art.  253,  parágrafo  único,  I I,  "c",  do  RISTJ,  CONHEÇO  do  agravo  para  DAR  PROVIMENTO  ao  recurso especial a fim de anular o acórdão regional que examinou os embargos de declaração, por infringência ao art. 1.022, II, do CPC/2015. DETERMINO o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que perfaça novo julgamento dos aclaratórios e sane o vício de integração acima identificado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA