DECISÃO<br>Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por JOSE RENATO DO ROSARIO OLIVEIRA contra ato que atribui ao MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, consistente na sua demissão do cargo público no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), por ter praticado suposta infração de abandono do cargo (art. 132, II, da Lei 8.112/1990) após apuração em processo administrativo disciplinar (PAD 50600.016880/2019-63).<br>A parte impetrante sustenta a ausência do elemento volitivo de abandonar o cargo para caracterização da falta disciplinar e aplicação de tão severa penalidade.<br>Defende ter ocorrido violação ao devido processo legal, pois obteve acesso pleno aos autos do PAD 50600.016880/2019-63, que se iniciou em 10/5/2019, somente em 10/3/2022. Formulou, então, recurso hierárquico, rejeitado em 27/7/2023, sem o devido exame tendo em vista o alegado "vício de endereçamento".<br>Assevera não ter obtido o inteiro teor dos relatórios e das decisões que culminaram em sua demissão e que não teve a oportunidade de apresentar provas no tempo devido. Alega, ainda, ter lhe sido sonegada a oportunidade de comprovar a verdade dos fatos mediante laudo médico, razão por que viu cerceada a sua defesa.<br>Aduz que deve ser afastada a responsabilidade disciplinar em razão de doença física ou mental do servidor faltoso, não cabendo à administração puni-lo, senão dispensar-lhe um tratamento digno por intermédio do serviço médico e de recursos humanos do órgão.<br>Prossegue relatando que, consoante as provas coligidas, apenas um dos períodos de ausência quando da realização da sindicância não foi justificado por sua ficha funcional. O fato isolado que culminou com a sua demissão levou em consideração apenas a ausência de homologação do atestado médico em unidade do SIASS ou Gestão de Recursos Humanos da Superintendência do DNIT, mas não a ausência de elemento volitivo de abandonar o cargo.<br>Enfatiza estarem ele e sua mãe acometidos de doença a causar risco de vida, fato desconsiderado pela comissão processante, e que, apesar de o atestado não consignar o CID da doença apresentada, não se pode negar crédito ao seu conteúdo e valor probatório, visto que o formalismo demasiado, no caso concreto, causou a ele severos prejuízos. Acerca da saúde de sua mãe, refere ter sido acometida de vários derrames vasculares cerebrais e episódios da doença Alzheimer, entre outros problemas, que exigiam um cuidado maior.<br>Ressalta que o ato de convocação para retorno ao serviço de servidor afastado por motivo de doença exige publicidade, e que o único meio utilizado para convocá-lo para retornar ao trabalho se deu via telefone. Afirma que, à época dos fatos, estava geograficamente localizado no Estado do Espírito Santo e, para retornar à sua Unidade de Lotação no DNIT/SE, teria de viajar por mais de mil e duzentos quilômetros de carro até chegar em seu destino.<br>Afirma ter-se implementado a prescrição intercorrente, pois apenas a instauração de sindicância ou PAD tem a capacidade de interromper a prescrição, nos termos do § 3º do art. 142 da Lei 8.112/1990. Por ser matéria de ordem pública, a prescrição pode ser alegada a qualquer tempo, devendo a autoridade julgadora anunciar sua ocorrência na forma do art. 52 da Lei 9.784/1999.<br>Finaliza declarando a urgência na suspensão dos efeitos do Ato Demissionário no Processo Administrativo Disciplinar 506000.16880/2019-63, determinando-se a sua reintegração imediata ao cargo ocupado até a concessão final da segurança.<br>Requer, ao final, a concessão da segurança, "a fim de que "se anule o Processo Administrativo Disciplinar nº, e seja determinada a sua reintegração do servidor, com a aplicação do artigo 28 da Lei 8112/90"" (fl. 73).<br>A liminar foi indeferida (fls. 197/200).<br>A parte impetrada apresentou informações (fls. 268/893).<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da segurança (fls. 894/900).<br>É o relatório.<br>No presente mandado de segurança, a parte impetrante visa anular a pena de demissão do cargo que ocupava no DNIT (Portaria MINFRA 1.577/2022, publicada no DOU 5/1/2022), por ter supostamente praticado infração descrita no art. 132, II, da Lei 8.112/1990 (abandono de cargo), após apuração em processo administrativo disciplinar (PAD 50600.016880/2019-63).<br>Houve, ainda, pedido de revisão proposto em 13/9/2023, o qual foi indeferido, consoante documento de fl. 218.<br>Como exposto na decisão proferida na análise da liminar, a "fundamentação formulada pelo impetrante se concentra na indevida demissão por abandono de cargo tendo em vista a ausência de elemento volitivo e a delicada situação de saúde experimentada por ele e sua mãe à época de suas faltas não formalmente justificadas" (fls. 198/199).<br>Inicialmente, registro que, como a penalidade de demissão ocorreu em 2022, e o presente mandado de segurança foi impetrado em 22/4/2024, a questão aqui discutida está limitada à análise da decisão do Ministro dos Transportes no pedido de revisão disciplinar.<br>Dito isso, ressalto que não há como analisar qualquer vício supostamente ocorrido no trâmite do processo administrativo disciplinar.<br>De outro lado, observo que o pedido de revisão apresentado pelo impetrante foi baseado na alegada ausência de provas para demonstrar a intenção do abandono. Veja-se (fl. 250):<br>A prova dos autos é clara no sentido de que o Recorrente não tinha predisposição para o abandono de cargo. Bastaria a simples análise dos atestados anteriores e posteriores à ocorrência das faltas in justificadas para notarem ausência de reincidência acerca da infração cometida e perceberem que a justificativa apresentada para o afastamento não só foi legítima, mas também ocorreu por motivo idêntico e/ou correlacionado com as doenças das quais a Administração tinha conhecimento.<br>Consoante Parecer 00211/2023/CONJUR-MT/CGU/AGU, as questões suscitadas pelo ex-servidor foram devidamente abordadas no PAD, pelo que concluiu pela ausência de comprovação de fato novo a ensejar o deferimento do pedido. Confira-se (fls. 255/256):<br>71. No caso dos autos, o acusado afirma que estava acometido de doença, bem como que sua mãe se encontrava em tratamento de Alzheimer. Por ocasião de sua defesa prévia, aos 21 de maio de 2021, acerca das ausências ao serviço injustificadas no período de 03 de fevereiro a 14 de março de 2016, apresentou atestado médico, no qual constava impedimento de suas atividades laborativas pelo período de 60 (sessenta) dias, a contar de 02 de fevereiro de 2016. O atestado em questão apresentava hipótese diagnostica de "HAS Severa" (SEI 4863677, PDF 116), sem contudo constar a classificação do CID-10.<br>72. Em consulta à plataforma de pesquisa Google, constata-se que "HAS Severa" refere-se à Hipertensão Arterial Sistêmica 6 . Ora, se ele possuía um quadro de hipertensão que lhe rendeu atestado médico por longo período de tempo, e ainda assim não apresentou o documento no momento oportuno, fica reforçada a sua intenção de não mais retornar ao serviço. Não houve nenhum interesse de sua parte em demonstrar a incapacidade momentânea para o trabalho, preferiu arcar com as consequências de faltar mais de trinta dias, as quais, como servidor antigo, com certeza conhecia bem. Houve, assim, no mínimo, dolo eventual de sua parte.<br> .. <br>77. No caso, o documento que poderia, em tese, ilidir o período tido como faltoso, somente foi apresentado no curso do presente PAD, por ocasião da defesa prévia (SEI 4863677, PDF 116), ou seja, passados cerca de 5 (cinco) anos da data das ausências, em ato claramente violador das normas aplicáveis à espécie.<br>78. O protocolo do pedido de licença saúde pelo ex-servidor é ato que inteiramente lhe competia, não havendo nos autos qualquer notícia de recusa de atestado por parte do DNIT. Pelo contrário, consta dos autos da sindicância investigativa (autos n. 50621.000002/2018-05, fls. 13 e16) informação do setor de recursos humanos, à época das faltas, no sentido de que o servidor não havia apresentado qualquer atestado médico e que as faltas já ultrapassavam trinta dias, sem justificativa.<br>79. E, ainda que o indiciado tivesse apresentado o atestado médico de forma tempestiva, o documento não contem o CID referente à incapacidade, não havendo, portanto, o preenchimento de requisito previsto na Portaria DNIT n. 763, de 2015.<br>80. Demais disso, causa espécie que, mesmo após efetuados descontos em sua remuneração, o servidor não tenha adotado qualquer providência para reverter a medida junto à Autarquia, embora a quantia descontada tenha sido elevada - R$ 8.999,36 (oito mil novecentos e noventa e nove reais e trinta e seis centavos). Ora, quem detinha atestado médico regular jamais aceitaria que o período do afastamento fosse descontado.<br>81. À toda evidência, o acusado, à época dos fatos, não se desincumbiu de comprovar a existência de qualquer moléstia que lhe incapacitasse ao trabalho durante todo o período de sua ausência. Caso assim fosse, o art. 202 da Lei n. 8.112, de 1990, lhe garantiria licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.<br>82. Assim, resta clara a configuração do ilícito imputado, tanto pelas folhas de frequência do período de 03 de fevereiro a 14 de março de 2016, que indicam a ausência total ao serviço, quanto pela atitude de inércia do servidor, ao não adotar qualquer providência tendente a reverter a situação, mormente após os descontos que incidiram em sua remuneração.<br>37. Sob o prisma dos fatos novos necessários à revisão disciplinar, em especial na perspectiva da existência ou não da novidade da tese levantada pelo requerente, nota-se que o conjunto probatório apresentado no pleito revisional não se mostra capaz de motivar o processo revisional disciplinar, diante da carência de ineditismo dos fatos apresentados na petição.<br>38. O requerente limitou-se a repisar os argumentos já defendidos no curso da apuração disciplinar, restando o conjunto probatório apresentado insuficiente para justificar nova decisão, tendo em vista que as provas trazidas aos autos não guardam relação com fatos novos, cuja vinculação se mostra imprescindível para o processamento da revisão disciplinar.<br>39. O único documento "novo" apresentado neste pedido de revisão é um atestado de abril de 2022, que menciona que houve necessidade de afastamento do ex-servidor em fevereiro de 2016.<br>40. Porém, sequer está assinado pelo mesmo profissional do atestado anterior, de 2016. Além disso, o atestado de 2016 e os argumentos em torno desse afastamento já haviam sido avaliados pela comissão no bojo do processo disciplinar. Ou seja, nada há de novo a justificar um processamento revisional.<br>41. Nesse sentido, cabe lembrar que o mero inconformismo do requerente com a decisão proferida nos autos do processo Disciplinar nº. 50600.016880/2019-63 não é causa suficiente para amparar o pedido revisional de ação disciplinar ora apresentado.<br>Consoante os arts. 174 a 182 da Lei 8.112/1990, o pedido de revisão exige a alegação de fatos novos ou circunstâncias que justifiquem a inocência ou a inadequação da penalidade, e a simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário.<br>No presente caso, tal como demonstrado, não houve a comprovação de fatos novos e nem qualquer violação ao devido processo legal.<br>Assim, em relação à decisão que indeferiu o pedido de revisão por ausência de comprovação de fato novo, não é possível a interferência do Judiciário para rever o mérito administrativo.<br>A propósito, a Súmula 665/STJ, assim dispõe: "O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada".<br>Portanto, ausente a comprovação inequívoca do direito líquido e certo alegado, é o caso de denegar a segurança.<br>Ante o exposto, denego a segurança.<br>Custas na forma da lei. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA