DECISÃO<br>Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pela Associação dos Mutuários e Moradores do Conjunto Santa Etelvina (ACETEL) contra a União, o Banco Central do Brasil (BACEN), a Caixa Econômica Federal (CEF) e a Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo (COHAB), visando a revisão de contratos de mútuo do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e correlatos pedidos, inclusive quanto a cessões de direitos, aplicação do Plano de Equivalência Salarial (PES), TR e URV, além de questões sobre SPC e atraso da obra.<br>A sentença julgou procedente em parte o pedido. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede recursal, negou provimento aos apelos da ACETEL e do Ministério Público Federal (MPF) e deu parcial provimento aos apelos da COHAB e da CEF, nos termos da seguinte ementa (fls. 1417-1420):<br>SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA POR "ACETEL" VERSUS COHAB E CEF, COM INTERVENIÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - CONJUNTO HABITACIONAL "SANTA ETELVINA" (ATRASO NA ENTREGA DA OBRA, COM AUMENTO DO CUSTO REPASSADO AOS MUTUÁRIOS: INADMISSIBILIDADE) - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, QUE NÃO PODE SER EXTENDIDA A OUTROS MUTUÁRIOS DA COHAB - APELOS DAS PARTES E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - AGRAVO RETIDO DA CEF NÃO CONHECIDO - MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA - APELOS DA ACETEL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMPROVIDOS - RECURSOS DA COHAB E DA CEF PARCIALMENTE PROVIDOS (SUCUMBÊNCIA MANTIDA).<br>1. A Caixa Econômica Federal tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, pois embora não faça parte do contrato de financiamento, há previsão de que o saldo devedor terá cobertura pelo Fundo de Compensação de Variação Salarial- FCVS. Precedentes do STJ.<br>2. Embora em seu apelo a Caixa Econômica Federal não tenha insistido no agravo retido, a questão processual suscitada por ela nos autos referente ao litisconsórcio necessário da União Federal deve ser analisada, por dizer respeito a matéria de ordem pública ("legitimatio ad causam"), mas não merece prosperar. É que o caso dos autos trata-se de litígio entre mutuários e mutuante na interpretação de contrato e da legislação que rege o Sistema Financeiro da Habitação, não havendo a exigência de litisconsórcio passivo necessário da União que não terá qualquer relação jurídica afetada por esta demanda, pois o estabelecimento de normas pelo Governo Federal a serem seguidas pelo Sistema Financeiro da Habitação não confere à União legitimidade para figurar no polo passivo das ações (RESP nº 717.624/SP, 4" Turma, j. 03/05/2005; RESP nº 271.339/BA, 4" Turma, j. 05/10/2000; RESP nº 590.568/BA, 3a Turma, j. 16/12/2004, secundada pelo entendimento desta ia Turma (AG nº 98.03.003848-1, j. 22/02/2005).<br>3. Em ação civil pública em que se discutia contrato de financiamento do Sistema Financeiro da Habitação, o Supremo Tribunal Federal entendeu tratar-se de tutela de direitos ou interesses individuais homogêneos dotado de alto relevo social. Tratando-se, portanto, de direitos ou interesses individuais homogêneos, a respectiva ação que objetiva tutelá- los submete-se ao regramento previsto para a ação civil pública, no que for cabível, nos termos do art. 21 da Lei n. 7.347/85, com a redação dada pela Lei n. 8.078/90.<br>4. A Associação dos Mutuários e Moradores do Conjunto Santa Etelvina - ACETEL tem legitimidade para propor ação civil pública na defesa de interesses individuais homogêneos relativos aos contratos de mútuo vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação de acordo com o entendimento do STJ.<br>5. É desnecessário o prévio esgotamento de pedidós de revisão a serem feitos a instituição,- mutuante para que surja lide referente a revisão e reajuste de prestações habitacionais, seja porque não há lei impeditiva de acesso ao Judiciário (pelo contrário, a Constituição o assegura), seja porque a cerrada discordância judicial dos réus. deixa claro que o prévio acessó às instituições financeiras seria mesmo inútil<br>6. A sentença não contém julgamento extra petita. ao condenar a Caixa Econômica Federal (CEF) na obrigação de ajustar o contrato celebrado com a corré COHAS..quanto ao eventual saldo do Fundo de Compensação da Variação Salarial - FCVS por se tratar de consequência da cOndenação em se proceder à revisão do contrato. Assim, decidiu o ilustre magistrado nos exatos termos do pedido inicial.<br>7. Não pode haver a extensão do resultado do julgamento favorável a outros mutuários da COHAB, porquanto o tema de fundo da presente demanda guarda relação com "a especificidade de determinada obra=" de engenharia. Precedentes da 5a Turma desta Corte.<br>8. O deslinde da controvérsia exige prova pericial, já que a questão discutida nesses autos não envolve unicamente matéria de direito ou que independa de elastério probatório.<br>9. O contrato é expresso no .sentido da possibilidade de revisão do contrato com o reajustamento das prestações pelwvariação salarial da categoria profissional do mutuário desde que ele comprovasse, perante o agente financeiro, que o reajuste da prestação foi superior ao devido levando-se em consideração o aumento salarial que teve no período, bem como formulasse a revisão dos valores das mensalidades, o que não se verificou na hipótese dos autos.<br>10. Aplicabilidade do disposto no artigo 20 da Lei nº 10.150/2000, que permite a regularização das transferências no âmbito do SFH, que tenham sido celebradas entre o mutuário e o adquirente até 25 de outubro de 1996, sem a interveniência da instituição financiadora. Se a lei ora vigente (Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2.000) concede ao titular de contrato de gaveta a sub-rogação nos direitos, mas também nas obrigações oriundas de contrato de mútuo habitacional regido pelo SFH, equiparando-o ao "mutuário final" (artigo 22), cabe ao cessionário o direito próprio de discutir em Juízo as medidas para a garantia do seu direito. Aplicação do discurso do artigo 462 do Código de Processo Civil<br>11. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de financiamento do SFH. Precedentes.<br>12. Quanto ao reajuste com base no mesmo fator que remunera as cadernetas de poupança, se a TR é usada comó fator de correção da poupança alcança indiretamente o contrato de mútuo, mas Isso serve à lógica do sistema já que se trata de ,um mesmo fator usado tanto para as operações que captam recursos para custeio do Sistema Financeiro da Habitação, quanto nas operações ativas de empréstimo e financiamento da "casa própria". Ademais, não é verdade que a TR foi proibida de ser usada como índice de correção; na ADIN nº 493/DF o Supremo Tribunal Federal simplesmente impediu a aplicação da TR no lugar de índices de correção monetária estipulados em contratos antes da Lei nº 8.177/90. Finalmente, o STJ editou a Súmula nº 454.<br>13. Também não há que se falar em descumprimento do Plano de Equivalência Salarial ao não se proceder à exclusão dos cálculos da variação da URV, nos termos do disposto nos artigos 16 e 19 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que dispõe sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, institui a Unidade Real de Valor (URV). Isso porque, por força do disposto no art. 19 da Lei nº 8.880/94, o salário do mutuário foi reajustado de acordo com a variação da URV, enquanto as prestações do SFH, por força do artigo 16, inciso III, da mesma Lei, continuaram expressas em cruzeiros reais. Com a conversão dos salários para URV e permanência das prestações em cruzeiros reais, houve uma perda nas prestações em relação ao salário do mutuário que só veio a ser corrigida quando houve a conversão para o Real. Desse modo, as variações da URV devem ser aplicadas às prestações do mútuo, durante o período de transição, até a implantação da nova moeda.<br>14. O aumento dos gastos decorrentes do atraso de entrega da obra não pode ser repassado aos mutuários, já que não foram eles que deram causa à demora, sendo caso de exclusão, nas prestações, de "encargos a maior" incidentes a título desse fato.<br>15. Indevida a cobrança de qualquer valor para transferência de contratos de financiamento de valor equivalente a até 2.800 UPF (duas mil e oitocentas Unidades Padrão de Financiamento) nos termos do § 1º do art. 21 da Lei n. 8.692/93.<br>16. A correta aplicação do Plano de Equivalência Salarial dependeria da exibição dos contracheques dos mutuários, documentação capaz de efetivamente comprovar a variação da renda, revelando-se essencial a apresentação dos comprovantes de renda para a demonstração do suposto descompasso entre os salários e as prestações do mútuo habitacional, providência esta que não restou cumprida pela entidade autora, uma vez que a apresentação da mera Declaração de índices fornecida pelo empregador ou declaração de reajuste salarial expedida pelo Sindicato não se mostram suficientes a evidenciar o alegado; a entidade autora afirma a ocorrência de alteração do índice do reajuste das parcelas e que por isso as prestações teriam sido majoradas acima do contratado; porém não se pode chegar a essa conclusão com a singela análise das alegações e documentos existentes nos autos, tendo em vista que a instituição financeira afirmou que as parcelas foram reajustadas de acordo com o pactuado no contrato. Em vista disso, a COHAB procedeu ao reajuste das prestações conforme o pactuado, razão pela qual não há ilegalidade nessa conduta já que a entidade autora não logrou demonstrar - como lhe competida na forma do artigo 333, I, do Código de Processo Civil - equívoco no procedimento adotado pela instituição financiadora.<br>17. Agravo retido não conhecido. Matéria preliminar rejeitada. Recursos da autora e do Ministério Público Federal desprovidos. Apelos da Caixa Econômica Federal e da COHAB parcialmente providos, com manutenção da sucumbência posta na sentença.<br>A CEF interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 1º, parágrafo único, e 2º, § 1, a, b e c, da Lei n. 8.004/1990, aos arts. 17 e 20 da Lei 10.150/2000, e aos arts. 126, 128, 131, 165, 458, II, e 460 do CPC/1973, sustentando que a regularização e a transferência de contratos com cobertura do Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) exigem interveniência obrigatória da instituição financiadora e a verificação dos requisitos legais e regulamentares, bem como que houve julgamento ultra petita ao condenar a CEF a ajustar o contrato celebrado com a co-ré COHAB, sem pedido específico da parte autora e fora dos limites da lide (fls. 1507-1529).<br>Em síntese, as razões recursais da CEF foram as seguintes:<br>III.a - EM RELAÇÃO À ALEGADA LEGITIMIDADE DOS AUTORES DETENTORES DE "CONTRATO DE GAVETA" - NEGATIVA DE VIGÊNCIA À LEI FEDERAL (CF/88, art. 105, III, "a")<br>Artigos Iº. §único e 2º. § I º e letras "a". "6" e "c". todos da Lei 8004/90 (com as alterações da Lei 10.150/2000) e artigo 17 e 20 da Lei 10.150/00.<br> .. <br>Assim, haja vista que os autores /recorridos tiveram reconhecido seu direito de sub-rogar-se nos direitos e obrigações dos contratos originais incondicionalmente, donde decorreu sua legitimidade ativa ad causam, o agente financeiro ficou impossibilitado de avaliar o preenchimento dos requisitos legais e regulamentares do SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO, tais como capacidade de pagamento do cessionário, idade e condições de saúde dos cessionários (doenças pré -existentes, etc) para efeito de contratação do seguro e respectivo prêmio e do instituto da hipoteca e, ainda, atendimento do requisito primordial do SFH de que não seja proprietário de outro imóvel ou financiamento no mesmo município.<br> .. <br>A despeito de a decisão recorrida invocar a Lei 10.150/04 (que alterou a Lei 8004/90) para concluir pela legitimidade do autor/recorrido, é ela a própria lei que teve dispositivos nitidamente violados. Ou seja, a decisão recorrida, a despeito d e reportar-se à Lei 10150/00, convalidando a legitimidade dos cessionários para pleitearem em juízo a revisão do contrato de mútuo, nada menciona acerca das obrigações contidas na lei e que deverão ser assumidas pelo cessionário no caso de assunção de dívida de contrato de mútuo firmado no âmbito do SFH.<br> .. <br>Assim, a CAIXA atua em defesa do interesse público, buscando evitar onerar ainda mais o já tão combalido fundo FCVS/SH, bem como privilegiar potenciais tomadores que preenchem de fato os requisitos para obtenção de um empréstimo pelo SFH, não podendo acolher-se a tese de legitimidade de transferência incondicional de contrato para indivíduo estranho ao ajuste original, detendor de condições diversas de categoria profissional, enquadramento de renda ou se já é proprietário de outro imóvel, obrigatória compatibilização da idade do candidato com o prazo do financiamento, por razões de seguro, por exemplo.<br> .. <br>III.b - DA NULIDADE DA DECISÃO ULTRA PETITA<br>O Acórdão vergastado e a sentença são nulos na medida em que o julgador se imiscuiu na relação havida entre a RECORRENTE e a COHAB, relativa a direitos patrimoniais e disponíveis estranhos ao objeto da lide, CONDENANDO a CAIXA a ajustar o contrato celebrado com a co-ré COHAB aos termos da sentença, em especial o eventual saldo do FCVS, sem que houvesse qualquer insurgência do autor quanto a tal questão.<br>Nos autos, em nenhum momento houve postulação acerca do contrato firmado entre a Recorrente e a COHAB, não existindo qualquer ajuste a ser realizado em contrato estranho à lide. O que se discute nestes autos são contratos de mútuo firmados entre a COHAB e os mutuários finais.<br>Ocorre que a sentença e a decisão monocrática que a manteve nesse ponto devem ser reformadas, eis que se trata de decisão proferida fora do pedido feito pelos mutuários, sendo que, se revisão fosse determinada, só deveria ser feito em relação ao contrato firmado entre mutuários e COHAB.<br>Cumpre ao magistrado decidir a lide nos limites em que proposta. A discussão que se pôs em juízo diz respeito ao reajuste de prestações de financiamento firmado entre mutuários e COHAB, negócio jurídico do qual não participou a Agravante.<br> .. <br>Na verdade, ao determinar o ajuste do contrato firmado entre CAIXA e COHAB sem que fosse a questão levantada pela parte interessada o douto julgador feriu de morte o princípio da inércia da jurisdição, uma vez que inseriu de ofício dentro da lide sob sua apreciação uma nova lide, sem que fosse ajuizada a ação por nenhuma das partes.<br>Assim, evidente que a decisão do relator excedeu o pedido dos agravados, ferindo o princípio do dispositivo e violando os artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, em clara ofensa à vedação legal ao julgamento diverso do pedido deduzido em juízo, ocasionando assim a nulidade da decisão.<br>Além de proferir decisão que determinou providência não postulada pela parte Recorrida, não há na sentença - tampouco nas decisões recorridas, motivação e fundamentos imprescindíveis às decisões judiciais.<br> .. <br>Conforme exposto, o juízo de primeiro grau e o Tribunal a quo decisão que determinou o ajuste do contrato estranho à lide deixaram de fundamentar a aos termos da sentença.<br>A despeito da ausência de motivação da decisão, consigne-se que a decisão conforme lançada não permite deduzir de que forma será cumprida, ou seja, como a Recorrente fará para ajustar o contrato celebrado com a co-ré COHAB, aos termos da sentença, em especial o eventual saldo do FCVS.<br>Demonstrado, assim, que a decisão representa ofensa aos artigos 128 e 460, bem como 126, 131, 165 e 458, II, todos do Código de Processo Civil.<br>Do exposto, requer seja reformada a decisão recorrida para que seja anulada a parte que determina o ajuste do contrato estranho à lide, seja por ser provimento judicial ultra-petita, seja por carecer de motivação e fundamentos fáticos e jurídicos.<br>IV - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL EM RELAÇÃO À LEGITIMIDADE DO ADQUIRENTE/RECORRIDO<br>Quanto às exigência impostas pela Lei 8.004/90 e 10150/2000, são legítimas e visam evitar a implosão do SFH e a quebra do FCVS e do SH.<br>Ademais, os artigos violados pelo acórdão são explícitos no sentido de que não se proíbe a transferência da propriedade imóvel, tampouco do contrato, desde que atendidas suas disposições.<br>O v. aresto guerreado não somente contrariou dispositivo de lei federal, como também deu ao thema sub examen interpretação diferente da que ofertou esse Egrégio Superior Tribunal de Justiça em julgamento de caso análogo, exposto nos  .. <br>O douto voto condutor do acórdão ora recorrido tratou a com o advento da Lei 10150/2000 o adquirente de imóvel questão entendendo que, reconhecido seu direito à sub-rogação dos através do chamado "contrato de gaveta" teve interveniência do agente direitos e obrigações do contrato primitivo, ainda que sem a financeiro, sendo válidos os contratos de cessão de direitos e o cessionário parte legítima questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos.<br> .. <br>Ora, está evidente a similitude dos casos comparados, eis que tanto nestes autos como nos paradigmas o objeto preliminar é a legitimidade do "gaveteiro" para discutir cláusulas de contrato de financiamento habitacional no âmbito do SFH.<br>O MPF, por sua vez, interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 95 e 97 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sustentando que o acórdão recorrido, ao limitar os efeitos da decisão apenas aos mutuários do Conjunto Santa Etelvina, contrariou o regime das sentenças em demandas coletivas e a extensão dos efeitos da condenação aos consumidores em situações análogas, em suma, nos seguintes termos (fls. 1561/1567):<br>Primeiramente, deve-se reconhecer que o objetivo da ACETEL não se restringe à defesa dos moradores do Conjunto Habitacional Santa Etelvina.<br>O fato é que todos os contratos e pré-contratos assinados pelos adquirentes das unidades dos conjuntos habitacionais representados pela associação-autora prevêem como forma de reajustamento das prestações o Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional. Assim, todos os que assinaram esses contratos têm direito à sua revisão.<br>Os arts. 95 e 97 do Código de Defesa do Consumidor dispõem que a sentenca coletiva há de ser genérica fixando-se, em liquidação de sentença, o dano e seu montante. Não há, por esse motivo, necessidade de se excluir os mutuários residentes em outros conjuntos residenciais, considerando, ainda, que a matéria de direito, qual sela, a forma de reaiuste, já foi apreciada neste processo pouco importando se o mutuário reside em um ou outro conjunto habitacional.<br> .. <br>Assim, agora, nesta fase processual, faz-se necessário que a r. decisão obedeça ao Código de Defesa do Consumidor, irradiando efeitos para todos os mutuários, que, somente após, deverão comprovar os prejuízos sofridos.<br>Ademais, é indispensável para bem operar com as ações coletivas evitar recorrer a raciocínios aplicáveis à tutela individual, porquanto, a tutela coletiva não pode ser inteligenciada sob a ótica da teoria da ação individual, por conseguinte, não há que se confundir o direito transindividual com o individual, sendo por isso que o ordenamento jurídico pátrio é permeado de amplo sistema de proteção dos direitos transindividuais e do direitos individuais homogêneos, que deve atender às peculiaridades relacionadas com a garantia da tutela coletiva.<br> .. <br>Conclusivamente, verifica-se que os interesses de grupos, classes ou categorias de pessoas merecem tutela jurisdicional coletiva e não apenas tutela individual, por esse motivo não há qualquer necessidade de excluir os mutuários residentes em outros conjuntos residenciais que estejam diante do mesma situação.<br>Os recursos especiais foram admitidos (fls. 1640-1643).<br>Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 1683/1695, pelo não conhecimento dos recursos especiais.<br>É o relatório. Decido.<br>Recurso especial da CEF<br>No tocante à alegada violação aos arts. 1º, parágrafo único, 2º, § 1º, e alíneas a, b e c, todos da Lei n. 8.004/1990 (com as alterações da Lei n. 10.150/2000) e arts. 17 e 20 da Lei n. 10.150/2000, por meio da qual a recorrente defende a necessidade de sua intervenção para que seja realizada a cessão do contrato de mútuo habitacional com cobertura do saldo devedor residual pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, o Tribunal de origem assim decidiu a questão (fls. 1406-1416):<br>Após, a Lei nº 10.150/2000 permitiu a regularização da situação dos denominados "contratos de gaveta" relativos aos compromissos de venda e compra firmados entre mutuários do Sistema Financeiro da Habitação e terceiros, para a alienação do objeto do contrato de mútuo.<br> .. <br>Reside, portanto a controvérsia sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente a Lei nº 10.150/2000 aos contratos celebrados em data anterior a sua vigência.<br> .. <br>Realmente. Se a lei ora vigente concede ao titular de contrato de gaveta a sub-rogação nos direitos, mas também nas obrigações oriundas de contrato de mútuo habitacional regido pelo SFH, equiparando-o ao "mutuário final" (artigo 22 da Lei nº 10.150/2000), cabe ao cessionário o direito próprio de discutir em Juízo as medidas próprias para a garantia do seu direito.<br>Deve-se notar, ainda, que a lei nova - Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2.000 - deve ser aplicada aos processos ainda não definitivamente julgados, na esteira do disposto no artigo 462 do Código de Processo Civil.<br> .. <br>Ante o exposto, não conheço do agravo retido, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento ao apelo da autora e do Ministério Público Federal e dou parcial provimento aos apelos da COHAB e da CEF, para reconhecer que o saldo devedor do financiamento deverá ser corrigido pelo índice de remuneração básica aplicável aos depósitos da poupança, afastar a determinação de compensação das perdas decorrentes da implantação do Plano Real (URV), declarar válidas somente as cessões de direitos celebradas até 25.10.96 independentemente da intervenção da instituição financiadora, que tiverem sido requeridas junto à COHAB e não regularizadas até a data do ajuizamento da ação.<br>No caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça, firmado em precedente da Corte Especial submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973 (REsp n. 1.150.429/CE - Temas 520, 521, 522 e 523), segundo o qual o cessionário, em contrato de mútuo para aquisição de imóvel firmado até 25.10.1996, com cobertura do FCVS, relativo ao Sistema Financeiro de Habitação, sem a intervenção da instituição financeira, possui legitimidade para demandar em juízo sobre os direitos e obrigações transferidos com a cessão.<br>A propósito, eis a ementa do acórdão paradigma:<br>RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. RITO DO ART. 543-C DO CPC. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO DE CONTRATO DE MÚTUO. LEI Nº 10.150/2000. REQUISITOS.<br>1.Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1 Tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/96 e transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos.<br>1.2 Na hipótese de contrato originário de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até 25/10/96, transferido sem a anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000, o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão do respectivo contrato.<br>1.3 No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem referida cobertura.<br>2. Aplicação ao caso concreto: 2.1. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte provido.<br>Acórdão sujeito ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ nº 8/2008.<br>(REsp n. 1.150.429/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 25/4/2013, DJe de 10/5/2013.)<br>Portanto, considerando que a hipótese dos autos se enquadra no item 1.1 da mencionada tese fixada em recurso repetitivo, bem como que a compreensão firmada pela Corte Regional se alinha a jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>Ressalte-se que o teor do referido enunciado obsta o recurso especial interposto pela CEF com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, como também na alínea c, a propósito do alegado dissídio jurisprudencial relativo à discussão acerca da legitimidade do adquirente (fls. 1519-1528).<br>Isso porque, "É entendimento pacífico, no âmbito desta Corte Superior, que o enunciado constante na Súmula nº 83 do STJ pode ser aplicado ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional." (AgInt nos EDcl no REsp 1243841/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017).<br>Ademais, a recorrente indica, ainda, violação aos arts. 128 e 460, do CPC/1973, sob a tese de julgamento ultra petita, vez que "o Acórdão vergastado e a sentença são nulos na medida em que o julgador se imiscuiu na relação havida entre a RECORRENTE e a COHAB, relativa a direitos patrimoniais e disponíveis estranhos ao objeto da lide, CONDENANDO a CAIXA a ajustar o contrato celebrado com a co-ré COHAB aos termos da sentença, em especial o eventual saldo do FCVS, sem que houvesse qualquer insurgência do autor quanto a tal questão" (fl. 1516).<br>Contudo, na petição inicial, verifica-se que os autores, ora recorridos, apresentaram o seguinte pedido (fl. 19):<br>b) Revisão de todas as prestações estabelecidas na vigência dos Contratos Provisórios e Definitivos, pactuados entre as partes, com base nos valores do custo habitacional previsto em 1988, sem os adicionais que se incorporam no valor do imóvel alheios e unilaterais a vontade dos mutuários, principalmente aqueles decorrentes da má gerência do projeto conforme amplamente fundamentado nesta ação, com a correta aplicação do Plano de Equivalência Salarial.<br>Por essa razão, o Tribunal de origem rejeitou a alegada preliminar. Confira-se (fls. 1387-1388):<br>Não se configura julgamento extra petita a sentença ao condenar a Caixa Econômica Federal na obrigação de ajustar o contrato celebrado com a corré COHAB quanto ao eventual saldo do Fundo de Compensação da Variação Salarial - FCVS por se tratar de consequência da condenação em se proceder à revisão do contrato. Assim, decidiu, o ilustre magistrado no que cabia conforme os termos do pedido inicial.<br>Assim, consoante entendimento consolidado por esta Corte Superior, "não há julgamento extra petita se o ato decisório recorrido guarda congruência com o pedido consignado na petição inicial. Para ser configurado julgamento extra petita é imprescindível que o acórdão tenha julgado matéria diversa da requerida pelo autor" (AgInt no AREsp 1.108.365/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 20/10/2017), o que não se verifica nos autos.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO FORA DO PEDIDO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DO JUÍZO MONOCRÁTICO. INEXISTÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O pleito recursal foi concedido nos exatos termos em que proposto pela demanda inicial, razão pela qual não há que se falar em julgamento fora do pedido. Aliás, esta Corte possui entendimento de que "o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese em que o juízo de origem, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido declarado nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu" (AgInt no AREsp n. 2.427.854/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024).<br>2. No que concerne à nulidade do juízo singular, "a jurisprudência desta Corte Superior tem posicionamento no sentido de que é plenamente admissível o julgamento monocrático, uma vez que não traz nenhum prejuízo às partes, porquanto está resguardada a possibilidade de interposição do agravo interno objetivando o exame da matéria pelo colegiado competente." (AgInt no REsp n. 2.126.203/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>3. Por fim, a Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do recurso especial pode ocorrer de forma implícita, sem necessidade da exposição de motivos.<br>Assim, o exame do mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, sendo prescindível o pronunciamento explícito do julgador a respeito de cada óbice processual (EREsp n. 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.325.197/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 2/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ART. 1.022, II, PAR. ÚNICO, E 489, IV, DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO. PONTUAÇÃO E PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO BASEADOS EM DECRETO QUE TERIA CONTRARIADO REGRAS ESPECÍFICAS PREVISTAS EM LEI COMPLEMENTAR LOCAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280/STF E 7/STJ.<br>1. "O vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese em que o juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. Assim, o julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados pela parte contrária, sendo-lhe permitido proceder à interpretação lógico-sistemática da peça" (AgInt no AREsp n. 2.127.923/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.).<br>2. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação dos artigos 1022, II, par. único, e 489, IV, do Código de Processo Civil. O fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões do recurso, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação.<br>3. A análise acerca do cumprimento do art. 20, § 3º, da Lei Complementar Municipal n. 001/2001 e da observância do procedimento legal aplicável à espécie, em que o servidor teria sido exonerado automaticamente, envolve o exame de legislação local bem como do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial, a teor das Súmulas 280/STF e 7/STJ.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.588.346/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>Ainda neste tópico, sobre a alegada violação aos arts. 126, 131, 165, 458, II, todos do CPC/1973, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos referidos dispositivos legais apontados no presente recurso especial, notadamente em razão de não terem sido objeto de embargos de declaração, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, fundamental para a interpretação normativa exigida.<br>Com efeito, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 282 da Súmula do STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>Considerando-se que as alegações de violação indicadas no recurso especial não foram objeto de prequestionamento e sequer objeto de embargos de declaração opostos na origem, não há que se conhecer do recurso especial.<br>Recurso especial do MPF<br>O MPF indica que o acórdão recorrido "contrariou os artigos 95 e 97 do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que não estendeu os efeitos da decisão de procedência a todos os mutuários da COHAB, limitando a representação da ACETEL aos mutuários do Conjunto Habitacional Santa Etelvina" (fl. 1563).<br>Quanto à referida questão, assim se manifestou o Tribunal de origem (fl. 1399):<br>Ab initio, deixo assentado, que os recursos apresentados pela parte autora ACETEL e pelo Ministério Público Federal não merecem provimento uma vez que conforme julgados supramencionados: "A decisão proferida em ação civil pública movida pela Associação dos Mutuários e Moradores do Conjunto Santa Etelvina - Acetel não pode ter seus efeitos estendidos a outros mutuários da COHAB, ainda que integrem a mesma categoria dos profissionais mencionados na inicial, dada as características especiais da construção dos edifícios do Conjunto Habitacional Santa Etelvina e a alegação de aumento do custo final decorrente de má gestão da obra, circunstância relacionada apenas ao referido conjunto de habitações. Precedente da 5a Turma do TRF da 3a Região." (AC 199961000396731, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - QUINTA TURMA, 15/09/2009) E, ainda: "A corroborar a impossibilidade de extensão dos efeitos da ação proposta a outros mutuários da COHAB, convém destacar a própria denominação da autora, Associação dos Mutuários e Moradores do Conjunto Santa Etelvina, bem como sua finalidade precípua, descrita no art. 2º do seu estatuto social: "a defesa dos interesses de seus associados".(AC 200203990464540, JUIZ CONVOCADO ROBERTO JEUKEN, TRF3 - SEGUNDA TURMA, 10/06/2010).<br>Não pode haver a extensão do resultado do julgamento favorável a outros mutuários da COHAB, porquanto o tema de fundo da presente demanda guarda relação com a especificidade de determinada obra de engenharia.<br>Como bem apontado pelo Parquet Federal em seu parecer, "O Colendo Tribunal de origem não analisou a controvérsia à luz dos dispositivos legais apontados pelo recorrente e, como não houve oposição de embargos de declaração, não há como devolver a tese suscitada pelo Parquet a esta Instância Superior" (fl. 1688).<br>De fato, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 282 da Súmula do STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>Considerando-se, pois, que as alegações de violação indicadas no recurso especial não foram objeto de prequestionamento e sequer objeto de embargos de declaração opostos na origem, não há que se conhecer do recurso especial.<br>Não bastasse isso, verifica-se que os artigos que o recorrente aponta como violados não são suficientes para ultrapassar os fundamentos do acórdão recorrido relativos à impossibilidade de estender a sentença de procedência a outros moradores cujos direitos individuais não comungam da mesma homogeneidade daqueles de que são titulares os moradores do Conjunto Santa Etelvina.<br>Até porque, os dispositivos legais mencionados também não são suficientes para conferir à associação autora da demanda legitimação extraordinária para atuar na defesa de quem não seja seu associado. Dessa forma, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF.<br>Isso porque, "os artigos apontados como malferidos não contém comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado, porquanto não induzem ao direito pleiteado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF(AgRg no AREsp 622.518/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial interposto pela Caixa Econômica Federal e, nessa parte, nego-lhe provimento.<br>Agora, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA