DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de ADILSON FELIZARDO e LUIZ FABIANO BORTOLOTI DE OLIVEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0800305-08.2022.9.26.0030.<br>Consta dos autos que os agravantes foram absolvidos da imputação do art. 305 do CPM (concussão), com base no art. 439, alínea "a", segunda parte, do CPPM; e o agravante ADILSON FELIZARDO condenado pela prática do delito tipificado no art. 312 do Código Penal Militar (falsidade ideológica), à pena de 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial aberto (fls. 586/595).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido e recurso de apelação interposto pela acusação foi provido para condenar o agravante LUIZ FABIANO BORTOLOTI DE OLIVEIRA como incurso no art. 305 do CPM (concussão), à pena de 2 anos, 4 meses e 24, em regime aberto; e ADILSON FELIZARDO como incurso no art. 305 (concussão) e artigo 312 (falsidade ideológica), ambos do Código Penal Militar, à pena de 3 anos, 7 meses e 6 dias, no regime aberto. O acórdão ficou assim ementado:<br>"Direito Penal Militar. Apelação Criminal. Policial Militar. Desprovimento do Apelo Defensivo e Provimento do Apelo Ministerial. I. Caso em exame 1. Recurso contra a r. sentença prolatada, por meio da qual o Conselho Permanente de Justiça atuante na 3ª Auditoria Militar, julgou parcialmente procedente a ação penal, absolvendo os réus da imputação de concussão, e condenou um dos corréus por falsidade ideológica. II. Questão em discussão 2. São duas as linhas de recurso: (i) a defesa pretende a reforma, estendendo a absolvição do delito de concussão ao crime de falsidade ideológica; e (ii) a acusação requer a cassação da decisão absolutória, para condenar os acusados nos termos da denúncia. III. Razões de decidir 3. Há que se dar especial relevo à palavra da vítima, em crimes como o de concussão, praticados às escondidas, quando harmônica em relação às demais provas colhidas. 4. Os relatos da vítima secundária foram corroborados pelos demais elementos de prova amealhados nos autos, em especial auto de descrição de imagens e comparação entre o relatório de atividades policiais (dolosamente omisso) e certidão de consulta no "sistema detecta" da Secretaria de Segurança Pública, pela Corregedoria, que atesta pesquisa do veículo de propriedade da vítima no dia dos fatos. 5. Dinâmica oferece elementos da participação dos Policiais Militares, em situação que configurou a ocultação para a exigência indevida, corroborada por imagens de câmera que registram a movimentação na rodovia, demonstrando atividade concomitante conforme descrita em testemunho. IV. Dispositivo 6. Sentença reformada. Apelo defensivo desprovido e Apelo ministerial provido. " (fl. 693/694)<br>Em sede de recurso especial (fls. 717/737), a defesa apontou violação aos arts. 305 e 312 do Código Penal Militar e aos arts. 296, 297 e 439, "a" e "c", do Código de Processo Penal Militar por ausência de comprovação da abordagem e inverossimilhança da narrativa da vítima. Afirma inexistência de imagens do saque alegado, ausência de policiais/viaturas nas filmagens, baixa qualidade das imagens e inexistência de aproximação de viatura ao caminhão parado. Divergência sobre o veículo da abordagem. Ausência de comprovante de saque. Contradições quanto ao "tacógrafo". Falta de reconhecimento dos recorrentes pela vítima. Incompatibilidades nas alegações sobre fardamento e viatura (vítima narrou uso de "boné de pano" e viatura "hatch"; policiamento rodoviário usa quepe e carros sedan). Divergência acerca do local e condições climáticas, vez que se tratava de via sem acostamento, inviável abordagem nos moldes narrados; em condições de "tempo chuvoso". Presunção indevida da existência de abordagem com base apenas em "pesquisa de placas", insuficiente para caracterizar fato juridicamente relevante.<br>Requer o provimento para absolver o recorrente do art. 312 do CPM e ambos do art. 305 do CPM, com base no art. 439, a, segunda parte, do CPPM; subsidiariamente, absolvição com base no art. 439, c, do CPPM. Afastamento da majorante do art. 70, II, "L", por bis in idem, dado que a competência militar decorre do art. 9º, II, c, do CPM. Na manutenção da condenação, aplicação do mínimo legal sem a majorante de "estar em serviço".<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de óbice das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 787/791).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 812/823).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou: I. pelo não conhecimento e, se conhecido, pelo desprovimento do agravo; e II. pelo não conhecimento do recurso especial. (fls. 872/879).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a controvérsia, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO condenou os recorrentes nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Insurgem-se tanto o Ministério Público quanto a Defesa contra a decisão do Conselho Permanente de Justiça atuante na 3ª Auditoria Militar que, por maioria de votos, julgou parcialmente procedente a ação penal, absolvendo ambos os réus Cb PM RE 111106-0 ADILSON FELIZARDO e Cb PM 12989-5 LUIZ FABIANO BORTOLOTI DE OLIVEIRA, da imputação do art. 305 do CPM (concussão), com base no art. 439, alínea "a", segunda parte, do CPPM, mas condenou o réu Cb PM RE 111106-0 ADILSON FELIZARDO, por infração ao artigo 312 do Código Penal Militar (falsidade ideológica), à pena de 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, no regime aberto, concedida a suspensão condicional da penal por 2 (dois) anos, sem condições especiais, à exceção da alínea "c" do art. 626 do CPPM. A Defesa do Cb PM RE 111106-0 Adilson Felizardo pugna pela absolvição quanto ao crime do art. 312 do CPM, ao considerar contraditória a r. sentença, por ter de um lado inocentado os réus quanto a prática da concussão, por ausência de prova cabal da abordagem, porém, de outro, optado por condenar o réu por falsidade, pela ausência de lançamento da dita abordagem em relatório. Além disso, levanta dúvidas quanto a viabilidade do testemunho da vítima, citando inconsistências quanto ao veículo que o abordou, itens de vestimenta dos policiais que não condizem com o fardamento, não reconhecimento dos acusados em auto de reconhecimento e comprovação do saque. O Ministério Público, por sua vez, requer a reforma da decisão de primeiro grau, para condenar os acusados também pela prática da concussão, nos termos da denúncia. Para tanto, reforça que o depoimento da vítima Jair confirma o narrado em denúncia, bem como que a dinâmica dos fatos descritos ser corroborada pelo relatório de posição geográfica do seu caminhão, auto de descrição fotográfico e existência da abordagem, em vista da pesquisa da placa do veículo no "Sistema Detecta" da Secretaria de Segurança Pública. Restou evidenciado nos autos que no dia 07/12/2020, por volta das 09h15, na Rodovia prefeito Casemiro Teixeira, os apelados - compondo a equipe da viatura R-01232 - abordaram um caminhão semirreboque, placa PWA-5688, conduzido pelo civil Jair Antônio de oliveira e pertencente à empresa Lenarge Transp e serviço LTDA. Foi realizada a verificação da documentação do veículo, o tacógrafo e o extintor de incêndio, momento em que o Cb PM Adilson informou que iria lavrar multa em virtude dos vencimentos do extintor e do tacógrafo, no que o Cb PM Bortoloti, exigiu, para si e para o coacusado, vantagem indevida, consistente no pagamento da quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) para os dois dividirem. Por não portar tal quantia, foi sugerido pelo Cb PM Adilson ao civil se dirigir ao posto "O Fazendeiro", lá realizar o saque e aguardar para a coleta do montante exigido. Concluída a tratativa, o militar omitiu do relatório de serviço do supervisor do policiamento rodoviário, declaração de que dele deveria constar, ao deixar de inserir os dados da abordagem realizada no veículo, com objetivo de acobertar a sua prática ilícita. Não obstante os respeitáveis fundamentos apresentados na decisão absolutória de primeiro grau, tenho que a r. sentença é carecedora de reparo, seguindo a linha do inconformismo do Ministério Público. Senão vejamos. O delito de concussão, bem como outros crimes similares, sempre ocorre na clandestinidade. Por essa razão, a prova, em regra, não é abundante, inexistindo, geralmente, testemunhas presenciais dos fatos, pelo que a versão da vítima secundária deve ser analisada com maior cuidado, sempre que em harmonia com as demais provas obtidas. E ao que tudo indica, este é o caso dos autos, haja vista que as provas colhidas não se escoram tão somente nas palavras do civil, uma vez que há imagens de câmera do posto que trazem elementos fortes o suficiente a implicar os envolvidos em uma dinâmica condizente com o relato da vítima, além de dados objetivos de pesquisa no sistema de acesso da polícia militar do caminhão de propriedade do ofendido, fato curiosamente omitido do relatório dos envolvidos no dia dos fatos. E em que pesem as inconsistências acerca do depoimento da vítima Jair, quanto a detalhes da abordagem como modelo do veículo, trajes e a identificação por foto dos acusados, a palavra da vítima secundária é verossímil e encontram respaldo em outros indícios e elementos de prova produzidos pela investigação, a ponto de ser impossível se admitir que o civil pudesse repostar a exigência de vantagem com tamanha concomitância com os atos deflagrados por vídeo. Em seu depoimento, o civil Jair afirma que estacionou na Rodovia, no acostamento da via, no lado oposto ao posto de gasolina, e até lá se dirigiu a pé, sacou o dinheiro, retornou para seu caminhão e lá aguardou por cerca de vinte minutos, quando os policiais chegaram, sendo-lhes ali entregue a quantia (ID 725771). O auto de descrição fotográfica de ID 725765 apresenta imagem das câmeras do referido Posto de gasolina condizente com o relatado, havendo fotografia destacada das imagens de vídeo registrando um caminhão branco, que aparenta estacionar no acostamento da Rodovia Regis Bitencourt, sentido São Paulo, das 9h46min até as 10h09min. No fotograma seguinte é possível observar às 10h09min uma viatura policial com sinal luminoso ligado trafegando, após vir do mesmo percurso de onde o caminhão estava parado no canteiro da pista, adentrando a alça de acesso para o sentido a Rodovia Padre Manoel da Nóbrega. Tudo a corroborar com a negociata, de acordo com as alegações da vítima. Nesse sentido, sobressai ainda o relatório preenchido pelo Cb PM Adilson Felizardo, relativo ao serviço do dia 07/12/2020, onde não se observa qualquer menção à abordagem do caminhão semirreboque, placa PWA-5688, conduzido pelo civil Jair Antônio de Oliveira (ID 725764, páginas 10 e 11), quando comparado com o relatório da Corregedoria (ID 725780) que certifica a existência de pesquisa no banco de dados oficial da Secretaria de Segurança Pública "Sistema Detecta" do emplacamento FBV-8297, o qual era o semirreboque do caminhão de placa PWA- 5688, no mesmo dia do ocorrido, conforme item 4.13.1 na página 4. A análise de todo o conjunto probatório nos leva a crer que a decisão de primeiro grau, pela maioria do escabinato foi inadequada ao absolver os apelados, merecendo nesse tocante ser revisada, acompanhando o entendimento então vencido do direito e do juiz militar mais antigo. Ao contrário do quanto sustenta a N. Defesa, não há dúvida sobre a abordagem clandestina, realizada pelos dois policiais que consultaram o emplacamento no "Sistema Detecta", o que coloca os militares a par de circunstâncias conjuntas com a vítima, corroborado pela sua parada no acesso próximo ao posto de gasolina, com posterior passagem de viatura policial no mesmo trecho, em horário concomitante com a sua saída do ponto de parada. Assim, existem fatos e circunstâncias conhecidas que, mediante inferência lógica, que não se sustenta por mera presunção, mas, em verdade, na dedução jurídica de causalidade próxima com o fato antijurídico inquinado, como preleciona a letra do art. 383, alínea "a", do CPPM, coligada com a prova de auto de descrição de imagens e testemunho colacionados no processo, da forma como determina a alínea "b" do art. 383 do CPPM. Logo, não há que se falar em absolvição, tendo em vista a materialidade e autoria demonstradas restam contundentes e comportam a imputação aos denunciados, uma vez que as provas dos autos são aptas e suficientes para amparar decreto condenatório. Ressaltando a inviabilidade dos argumentos dos acusados, o Ilmo. Procurador de Justiça muito bem asseverou:<br>"Toda a narrativa do civil Jair foi comprovada com o relatório de posição geográfica do caminhão que indica o local e horário de tráfego e paradas e por imagens captadas pelas câmeras de segurança do posto de serviço e combustível "O Fazendeiro" - Auto de descrição de imagens (ID 725763) e Auto de descrição fotográfica (ID 725765) - que demonstram veracidade na alegação do civil que, em juízo, corroborou com as declarações anteriormente prestadas, principalmente ao destacar que um dos policiais indicou o posto para que ele pudesse sacar o dinheiro exigido a título de propina onde os policiais foram ao seu encontro para receber a quantia determinada. A omissão da abordagem no relatório de serviço operacional é prova cabal da tentativa de ocultar a concussão previamente praticada. Há comprovação de que o houve pesquisa do veículo junto ao Sistema Detecta (ID 725770) o que reforça a versão do civil Jair. Em suas defesas, os Policiais Militares negaram os fatos a eles atribuídos, porém de forma isolada. Crimes dessa natureza, como sabido, não são praticados de forma ostensiva. São condutas costumeiramente clandestinas e, por isso, a palavra da vítima secundária tem maior carga valorativa, principalmente ao ser lastreada com o farto conjunto probatório documental como no presente feito." (ID 731355)<br>Portanto, a r. sentença deve ser reformada no que diz respeito à absolvição dos apelados, para condená-los pela concussão praticada, não merecendo tampouco o apelo defensivo a extensão da absolvição outrora concedida, eis que no momento fundamentadamente cassadas e destituída a alegada contradição havida quanto aos elementos de prova e fundamento de sua defesa." (fls. 696/699).<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas, concluiu, após detida análise do acervo probatório reunido nos autos, que os recorrentes praticaram os delitos objeto da denúncia.<br>No caso, se entendeu que a prova testemunhal e prova material colhida foi suficiente para a condenação dos recorrentes. Foi reconhecida a clandestinidade típica da concussão, atribuindo maior peso à palavra da vítima quando harmônica com outros elementos. No caso, a vítima afirmou que os recorrentes exigiram R$200,00 para a liberação de seu veículo, após constatadas irregularidades quanto ao tacógrafo e extintor de incêndio vencido, indicando o posto de gasolina onde poderia sacar o dinheiro.<br>Tal alegação é corroborada pelo relatório de posição geográfica do caminhão da vítima, além do auto de descrição fotográfico (a indicação de imagens das câmeras do posto mostrou o caminhão da vítima parado e a passagem de viatura com sinal luminoso na mesma rota) e da incontroversa abordagem.<br>Além disso, houve confirmação de pesquisa da placa do veículo da vítima no "Sistema Detecta", da Secretaria de Segurança Pública, no dia dos fatos.<br>E mais, não houve menção à abordagem no relatório de serviço do recorrente ADILSON, demonstrando que a não inserção da abordagem no Relatório de Serviço Operacional visava encobrir a ação ilícita, o que levou à condenação por falsidade ideológica.<br>Quanto a alegação de inconsistências acerca do depoimento da vítima Jair, quanto a detalhes da abordagem como modelo do veículo, trajes e a identificação por foto dos acusados, cabe ressaltar que "a palavra da vítima secundária é verossímil e encontram respaldo em outros indícios e elementos de prova produzidos pela investigação, a ponto de ser impossível se admitir que o civil pudesse repostar a exigência de vantagem com tamanha concomitância com os atos deflagrados por vídeo" (fl. 697).<br>Ademais, "as provas colhidas não se escoram tão somente nas palavras do civil, uma vez que há imagens de câmera do posto que trazem elementos fortes o suficiente a implicar os envolvidos em uma dinâmica condizente com o relato da vítima, além de dados objetivos de pesquisa no sistema de acesso da polícia militar do caminhão de propriedade do ofendido, fato curiosamente omitido do relatório dos envolvidos no dia dos fatos" (fl. 697).<br>Diante do exposto, se observa uma inferência lógica a partir de fatos e circunstâncias conhecidas, coligadas com prova de imagens e testemunhos.<br>Desse modo, para reverter a conclusão do Tribunal de origem a fim de absolver o agravante por insuficiência de provas, seria necessário o minucioso reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA OBTIDA EM INGRESSO DOMICILIAR. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>6. No caso concreto, a entrada no domicílio ocorreu após serviço de inteligência informar o envolvimento do recorrente com facção criminosa e localizar o endereço do investigado, que, ao avistar os policiais, tentou se evadir, entrando na residência, mesmo após a ordem de parada, o que configurou elemento concreto de fundada suspeita para o ingresso.<br>7. A jurisprudência do STJ, confirmada em casos similares (RHC n. 158.580/BA e AgRg no HC n. 832.603/SP), admite o ingresso em domicílio sem mandado diante de atitudes que, objetivamente, indicam tentativa de ocultação de crime, como a fuga imotivada ao avistar a polícia, seguida de apreensão de drogas e arma no interior do imóvel.<br>8. A reavaliação das provas produzidas nos autos exigiria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(REsp n. 2.007.585/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 386, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA.<br>I- Afastar a conclusão do Tribunal de origem, quanto à existência de indícios seguros de autoria e materialidade para a condenação, implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via do Recurso Especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>II- A questão relativa à suposta ofensa ao art. 386, VI, do Código de Processo Penal não foi objeto de discussão no Tribunal de origem, o que inviabiliza o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>III. Agravo Regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 205.229/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 8/4/2014.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. CONDENAÇÃO BASEADA NAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. AFASTAMENTO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em violação aos arts. 155 e 386, VII, do CPP, pois a prova utilizada para a condenação da agravante não deriva exclusivamente dos elementos colhidos na fase extrajudicial, mas também das provas que foram ratificadas em juízo sob o crivo do contraditório, como os depoimentos dos policiais envolvidos na ocorrência.<br>2. Para se concluir de modo diverso, pela absolvição da agravante, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ, porquanto restou devidamente comprovada a autoria e materialidade do delito imputado à recorrente.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.366.301/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.)<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial.<br>Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas.<br>2. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, o que inviabiliza a pretensão de absolvição por insuficiência probatória.<br>3. A denúncia foi considerada suficiente para o exercício da ampla defesa, não havendo inépcia a ser reconhecida.<br>4. A fração de 1/3 para a tentativa foi fixada corretamente, considerando o iter criminis percorrido, conforme a jurisprudência do STJ.<br>5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi afastada devido à reincidência do agravante, em conformidade com o art. 44 do Código Penal.<br>6. A detração penal deve ser analisada pelo juízo da execução penal, não cabendo sua aplicação no presente recurso.<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.441.494/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)<br>Quanto à alegada violação ao art. 70, II, "l", o Tribunal a quo descreveu o fato da "conduta delitiva ter sido perpetrada enquanto em serviço e não compreender elementar constante do tipo penal em apreço" (fl. 699). Com efeito, "é descabida a tese de bis in idem para o caso da incidência da agravante do art. 70, II, alínea "l" do CPM, por mera atração do crime à competência desta Especializada, nos termos do artigo 9º, inciso II, alínea "c", do mesmo diploma penal militar. Isso porque a exigência poderia se dar fora do serviço, pela condição de membro da força militar estadual, o que igualmente colocariam os hipotéticos fatos sob processamento desta Corte Castrense" (fl. 699).<br>Portanto, não há que se falar em violação ao referido artigo, vez que os recorrentes estavam "de serviço", como exige o artigo em referência, quando do cometimento do delito.<br>Ademais, de acordo com o atual entendimento desta Corte Superior, "inexiste óbice para que, nos crimes de concussão, quando praticados em serviço, seja aplicada a agravante genérica prevista no art. 70, II, "l", do CPM ("estando de serviço"), isto é, não há ocorrência de bis in idem, porquanto a ideia de exigir vantagem indevida em virtude da função não tem correlação com o fato de o militar estar em serviço (em escala especial)" (EREsp 1.417.380/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/8/2018, DJe 14/8/2018). Vejamos:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. ART. 305 DO CPM. CONCUSSÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NA ALÍNEA L DO INCISO II DO ART. 70 DO CPM. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.<br>1. Não prospera a arguida ilegalidade quanto à exasperação da pena-base, uma vez que as instâncias antecedentes apontaram elementos suficientes para justificar o demérito da culpabilidade, em especial a função de liderança e de coordenação do agravante em relação ao seu comparsa, a demonstrar maior juízo de reprovabilidade da sua conduta.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que "não configura bis in idem a incidência da agravante tipificada no art. 70, II, "L", do CPM sobre o crime de concussão, em razão de que a circunstância do militar se encontrar em serviço não é inerente ao tipo previsto no art. 305 do CPM, tendo em vista que a vantagem indevida pode ser exigida antes de assumir ou mesmo fora da função" (AgRg no REsp n. 1.950.905/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022).<br>3. A atenuante da confissão espontânea também foi adequadamente afastada na origem, haja vista que a "norma especial contemplada no art. 72 do Código Penal Militar condiciona expressamente que a circunstância atenuante da confissão espontânea, no contexto de crime penal militar, somente seja admitida nas hipóteses em que a autoria delitiva seja ignorada ou imputada à terceira pessoa" (AgRg no REsp n. 1.509.360/SP, relator o Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.731.413/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. CONCUSSÃO E EXTORSÃO EM CONCURSO DE PESSOAS. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME<br>FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO ART. 70, II, "l", do CPM NO DELITO DE CONCUSSÃO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 71 DO CP. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há nulidade por ausência de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente.<br>2. Tendo as instâncias de origem decidido, com base na provas colhidas nos autos, pela condenação do paciente, a pretensão de absolvição demandaria o reexame fático-probatório.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não configura bis in idem a incidência da agravante tipificada no art. 70, II, l, do CPM sobre o crime de concussão, em razão de que a circunstância do militar se encontrar em serviço não é inerente do tipo previsto no art. 305 do CPM, tendo em vista que a vantagem indevida pode ser exigida antes de assumir ou mesmo fora da função.<br>4. A lei penal castrense possui regras próprias sobre a aplicação da continuidade delitiva em crimes militares (art. 80 do CPM), motivo pelo qual incabível, na hipótese, a incidência do art. 71 do CP, com fundamento no princípio da especialidade.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 614.680/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)<br>Desse modo, o entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que faz com que a pretensão recursal esbarre na Súmula n. 83 do STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA