DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pela União contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Na origem, cumprimento individual de sentença coletiva fundado em título judicial formado no mandado de segurança coletivo n. 0024720-45.2000.4.03.6100, impetrado pelo Sindicato Paulista dos Agentes do Trabalho (SINPAIT), visando ao restabelecimento do adicional de periculosidade aos Auditores Fiscais do Trabalho no Estado de São Paulo. Deu-se, à execução, o valor de R$ 2.128.042,36 (dois milhões, cento e vinte e oito mil, quarenta e dois reais e trinta e seis centavos - fl. 93).<br>A União apresentou impugnação em que defende a ilegitimidade ativa dos exequentes domiciliados fora do âmbito da competência territorial do Juízo da ação mandamental, ao argumento de que o acórdão transitado em julgado no processo de conhecimento n. 0024720-45.2000.403.6100 teria expressamente restringido os efeitos subjetivos da sentença nesse sentido.<br>Após decisão que afastou a alegação de ilegitimidade ativa, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento ao agravo de instrumento da União, de modo a manter incólume a legitimidade dos exequentes para promover o cumprimento individual do título.<br>O referido acórdão foi assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. RESTRIÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES RECONHECIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - A jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento expressado no julgamento do Recurso Extraordinário 1.101.937, relacionado ao Tema 1.075 de Repercussão Geral, segundo o qual os efeitos da sentença proferida não devem ser circunscritos à competência territorial do órgão emissor, razão pela qual reconhece-se a legitimidade da parte exequente para buscar o cumprimento individual da sentença, mesmo quando domiciliado em área diversa daquela que corresponde à seção judiciária em que a sentença da ação coletiva foi prolatada.<br>II - Agravo de instrumento desprovido. Embargos de declaração prejudicados. Liminar revogada.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 213-219).<br>A União interpôs recurso especial, em que alega violação dos arts. 502, 503 e 504 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), sob a tese de ofensa à coisa julgada pela ampliação dos limites subjetivos do título executivo.<br>Aponta violação do art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997, defendendo a limitação territorial dos efeitos da sentença coletiva aos substituídos domiciliados, na data do ajuizamento, no âmbito da competência territorial do órgão prolator, inclusive em demandas ajuizadas por sindicato.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 240-270.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório. Decido.<br>Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial interposto.<br>Nos termos do entendimento consolidado nesta Corte Superior, em julgado submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 480/STJ), a eficácia da sentença proferida em processo coletivo não se limita geograficamente ao âmbito da competência jurisdicional do seu prolator. Tal entendimento aplica-se aos sindicatos, que agem na condição de substitutos processuais e, não só para ações civis públicas, mas também para outras espécies de Ações Coletivas, como, in casu, o Mandado de Segurança Coletivo.<br>À propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO. EFEITOS DA SENTENÇA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. SERVIDORES INATIVOS DA ECT. PAGAMENTO DE ABONO PREVISTO EM ACORDO COLETIVO. CARÁTER INDENIZATÓRIO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL A QUO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. INVIABILIDADE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada pela FAACO - Associação dos Aposentados e Aposentáveis dos Correios e Telégrafos contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual se pretende a extensão aos servidores inativos do abono pecuniário concedido aos servidores ativos por ocasião da celebração do Acordo Coletivo de Trabalho 2001/2002.<br>2. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, visto que o Colegiado de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.<br>3. O acórdão recorrido adotou tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 612.043/PR, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 499), segundo a qual a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que assim o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.<br>4. Não se desconhece a orientação assentada por este Tribunal Superior, em julgado submetido ao rito do art. 543-C do CPC, no sentido de que a eficácia da sentença proferida em processo coletivo não se limita geograficamente ao âmbito da competência jurisdicional do seu prolator (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12.12.2011).<br>5. Contudo, tal entendimento é inaplicável à espécie, porquanto ele não afeta o acórdão do STF sobre a tese relativa à limitação territorial dos efeitos da decisão coletiva nas Ações Coletivas de rito ordinário, ajuizadas por associação civil, que agem em representação processual, o que é o caso dos autos, apenas aplicando tal entendimento aos sindicatos, que agem na condição de substitutos processuais e para outras espécies de Ações Coletivas, como, por exemplo, o Mandado de Segurança Coletivo.<br>6. Por fim, o cerne da controvérsia é definir qual a natureza (salarial ou indenizatória) do abono recebido pelos empregados em atividade, por força de Acordo Coletivo de Trabalho de 2001/2002, assinado entre os dirigentes sindicais e a Empresa ECT, para fins de extensão aos aposentados beneficiários da Lei 8.529/1992.<br>7. Com efeito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que as verbas de caráter indenizatório concedidas aos ativos não se incorporam aos proventos de complementação de aposentadoria.<br>8. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que os valores pagos a título de abonos salariais previstos em Acordo Coletivo de Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho de empregados da ativa têm natureza indenizatória e, por essa razão, não integram a complementação de aposentadoria dos inativos.<br>9. Logo, verifica-se que a análise referente à natureza da parcela prevista no ACT 2001/2002, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como das cláusulas do acordo coletivo celebrado, providências vedadas em Recurso Especial, consoante os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>10. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.067.895/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE RECORRENTE COM O CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. POSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO DA IRRESIGNAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO COLETIVA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ASSOCIAÇÃO CIVIL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.126/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.<br>II - Afasta-se a incidência da Súmula n. 182/STJ quando, embora o Agravo Interno não impugne todos os fundamentos da decisão recorrida, a parte recorrente manifesta, expressamente, a concordância com a solução alcançada pelo julgador, desde que o capítulo em relação ao qual a desistência foi manifestada seja independente e não interfira na análise do mérito da irresignação.<br>III - O acórdão recorrido adotou tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 612.043/PR, sob a sistemática da repercussão geral (Tema n. 499), segundo a qual a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.<br>IV - Não se desconhece a orientação assentada por este Tribunal Superior, em julgado submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, no sentido de que a eficácia da sentença proferida em processo coletivo não se limita geograficamente ao âmbito da competência jurisdicional do seu prolator (REsp n. 1.243.887/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.10.2011, DJe 12.12.2011).<br>V - Tal entendimento é inaplicável à espécie, porquanto ele não afeta o acórdão do STF sobre a tese relativa à limitação territorial dos efeitos da decisão coletiva nas ações coletivas de rito ordinário, ajuizadas por associação civil, que agem em representação processual, o que é o caso dos autos, apenas aplicando tal entendimento aos sindicatos, que agem na condição de substitutos processuais e para outras espécies de Ações Coletivas, como, por exemplo, o mandado de segurança coletivo.<br>VI - A matéria constitucional decidida no acórdão não foi impugnada por meio de Recurso Extraordinário, circunstância que atrai o óbice da Súmula n.126 do Superior Tribunal de Justiça.<br>VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IX - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.911.693/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA