DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC) interposto por MADALENA MOSCATO contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 157, e-STJ):<br>AÇÃO RESCISÓRIA - PROCESSUAL CIVIL JULGAMENTO COM REPERCUSSÃO GERAL DO STF MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NÃO BASTA PARA A RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA CONFIGURADA A DECADÊNCIA EM VISTA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O PRAZO DE DOIS ANOS PREVISTO NO ARTIGO 975 DO CPC INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 525, §§ 12 E 15 DO CPC MATÉRIAS ARGUIDAS EM DEFESA SUJEITAS AO PRAZO PREVISTO NO ART. 525 DO CPC, QUE JÁ PRECLUIU APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO STF AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 252-257, e-STJ).<br>Nas razões do especial (fls. 170-184, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação ao art. 966, VII e VIII, CPC, ao argumento de que posteriormente ao julgamento da demanda fora declarada a inconstitucionalidade da cobrança de taxa de loteamento, circunstância que possibilita a propositura da ação rescisória. Aduz, ainda, que o acórdão rescindendo deixou de aplicar o entendimento firmado no STJ quando do julgamento do Tema 882.<br>Sem contrarrazões.<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 211-212, e-STJ), o que ensejou o manejo do agravo de fls. 217-231, e-STJ).<br>Sem contraminuta.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente recurso não merece prosperar.<br>1. Consoante relatado, a parte apontou ofensa ao art. 966, VII e VIII, CPC, ao argumento de que posteriormente ao julgamento da demanda fora declarada a inconstitucionalidade da cobrança de taxa de loteamento, circunstância que possibilita a propositura da ação rescisória, bem assim porque o acórdão rescindendo deixou de aplicar o entendimento firmado no STJ quando do julgamento do Tema 882.<br>A Corte estadual, ao apreciar a controvérsia, assim decidiu:<br>De início, não se verifica a caracterização da hipótese de quaisquer incisos do artigo 966 do CPC. Com efeito, não se pode dizer esteja caracterizada a inconstitucionalidade de norma jurídica hábil a ensejar a rescisão da decisão transitada em julgado, uma vez que a alteração do entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado e ao prazo decadencial do ajuizamento da ação rescisória, não basta para rescindir a coisa julgada, sob pena de violar-se a estabilidade social e segurança jurídica.<br>No presente caso, a autora propôs a presente ação rescisória com base no artigo 966 do Código de Processo Civil, alegando que, depois do trânsito em julgado do acórdão rescindendo, ocorrido em 23/03/2009 (fls. 130), houve por parte do STF modificação do entendimento sobre a inconstitucionalidade da cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão.<br>Ora, a incidência do referido julgado não alcança, por evidente, notadamente com eficácia constitutiva negativa, a coisa julgada formada anteriormente à sua prolação. Prevalece, pois a força da res judicata e a segurança jurídica daí decorrente. .. <br>É que, à época do julgamento do acórdão rescindendo, março de 2009, a interpretação relativa à cobrança de taxa de associação de moradores era controvertida, tendo em vista as decisões divergentes proferidas neste Tribunal de Justiça, bem como nos tribunais pátrios, sendo, portanto, descabida a arguição de manifesta violação à norma jurídica.<br>Não se trata de apego demasiado à forma, pois a ação rescisória constitui medida de natureza especialíssima e excepcional, sendo, por isso, taxativo o rol para as hipóteses de cabimento, de forma que a rescisória somente seria cabível se a declaração de inconstitucionalidade pelo STF se desse dentro do prazo decadencial de 2 (dois) anos do trânsito em julgado da sentença.<br>Filio-me a essa corrente, como forma de se evitar a permanente possibilidade de rescindibilidade de decisão (ao condicioná-la à eventual inconstitucionalidade, sem prazo para ser declarada), em flagrante violação à segurança jurídica.  .. <br>Nota-se da certidão de fls. 130 que houve a configuração do trânsito em julgado em 23/03/2009, devidamente certificado pela primeira instância.<br>Enfim, tendo a presente ação sido ajuizada somente em 28/11/2022, conclui-se que é manifestamente intempestiva, porquanto a autora descaiu do direito de ajuizar a presente ação rescisória dois anos após a ciência inequívoca do trânsito em julgado da decisão. (fls. 158-164, e-STJ)  grifou-se <br>O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a ação rescisória não é cabível para fins de adequação do entendimento acobertado pelo manto da coisa julgada a posterior alteração jurisprudencial, mesmo que resultante de julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos. No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 343 DO STF. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que não cabe ação rescisória, por ofensa a literal disposição de lei, para fins de adequação do entendimento acobertado pelo manto da coisa julgada a posterior alteração jurisprudencial, mesmo que resultante de julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos. Precedentes.<br>2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.353.637/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUXÍLIO-CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, é "inviável a ação rescisória com o objetivo de desconstituir a coisa julgada a fim de supostamente adequá-la à nova orientação jurisprudencial sobre a inclusão de auxílio cesta-alimentação nos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada" (AgInt nos EAREsp 2.149.969/RS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023).<br>2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.524.946/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)  grifou-se <br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULA N. 289 DO STJ. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO COM A ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. RESCISÓRIA. VIA EXCEPCIONAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 343 DO STF. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em afronta ao art. 1.022 do CPC, tendo em conta que o Tribunal paranaense analisou a questão controvertida, ainda que em sentido contrário ao entendimento da recorrente.<br>2. Nos termos da consolidada jurisprudência do STJ, a data relevante para se aferir se o acórdão rescindendo é passível de rescisão, em face do óbice da Súmula n. 343 do STF, é o dia em foi ele prolatado e não o do respectivo trânsito em julgado, que pode ter sido bastante posterior, em função de recurso julgado insusceptível de conhecimento.<br>3. No caso, o acórdão rescindendo foi proferido mais de dois anos antes da pacificação do tema pela Segunda Seção do STJ, que, ao julgar o AREsp 504.022/SC, consolidou o entendimento de que a incidência de correção monetária em reservas de poupança, com o acréscimo de expurgos inflacionários, conforme Súmula n. 289 do STJ, aplica-se exclusivamente às hipóteses em que o filiado se desvincula definitivamente da entidade fechada de previdência privada, salientando que tal entendimento não se estende aos casos em que o filiado já recebe os benefícios complementares previstos no contrato. Assim, a ação rescisória não é cabível quando o acórdão rescindendo se baseia em interpretação jurisprudencial considerada válida à época de sua prolação.<br>4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.983.291/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUXÍLIO-CESTA-ALIMENTAÇÃO. TEMA PACIFICADO À ÉPOCA. ENTENDIMENTO. ALTERAÇÃO. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. AFASTAMENTO. SÚMULA Nº 343/STF. ADVOGADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INEXISTÊNCIA. 1. A violação de literal disposição de lei que autoriza o ajuizamento de ação rescisória é aquela que enseja flagrante transgressão do direito em tese. A pacificação da jurisprudência em sentido contrário e em momento posterior à prolação do acórdão rescindendo não afasta a incidência da Súmula nº 343/STF. Precedentes. 2. O momento a ser considerado como de pacificação jurisprudencial, para efeito de incidência da Súmula nº 343/STF, é o da publicação da decisão rescindenda, não do seu trânsito em julgado. ..  4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.223.699/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)  grifou-se <br>A propósito, destaca-se o disposto na Súmula 343/STF, no sentido de que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.", aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.<br>Incide, portanto, o teor da Súmula 83/STJ, óbice que impede o seguimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>2. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA