DECISÃO<br>Trata-se de agravo de CLAUDIA CRISTINA DOMINGUES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1500323-84.2024.8.26.0552.<br>Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/06, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1200 dias-multa (fl. 537).<br>Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fl. 964). O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS e ASSOCIAÇÃO VOLTADA À VIL MERCANCIA. Preliminar. Inviolabilidade das comunicações telemáticas. Encontro fortuito de provas. Inexistência de nulidade. Rejeição. Mérito. Materialidade e autoria comprovadas. Relatos seguros e coesos dos policiais civis indicando a localização de significativa quantidade de maconha sob a guarda dos réus, além de mensagens de WhatsApp trocadas entre eles e da associação formada por ambos voltada à mercancia proscrita. Condenação mantida. Pena- base acima do piso em face de circunstância judicial desfavorável representada pela expressiva quantidade de tóxico. Atenuante da confissão espontânea diante JEAN e CLÁUDIA CRISTINA. Quadro adverso inconciliável com o privilégio. Regime prisional fechado. Justiça gratuita. Rejeitada a preliminar, recursos defensivos improvidos" (fl. 1.328).<br>Em sede de recurso especial (fls. 970/986), a defesa apontou dissídio jurisprudencial e a violação ao art. 35 da Lei n. 11.343/06, ao argumento de que o Tribunal de origem manteve a condenação da recorrente pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas, "ainda que ausente a estabilidade e permanência, bem como não demonstrado em nenhuma prova a divisão de tarefa e o dolo associativo" (fl. 973)<br>Requer a absolvição pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06, com a consequente aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, alteração do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 1.055/1.073).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ e pelo descumprimento dos regramentos exigidos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do C para a análise de dissídio jurisprudencial (fls. 1.075/1.077).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 1.082/1.088).<br>Contraminuta (fls. 1.164/1.167).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal - MPF, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 1.186/1.191).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre o dissídio jurisprudencial e a violação ao art. 35 da Lei n. 11.343/06, o Tribunal de origem manteve a condenação da recorrente pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas nos seguintes termos (grifos nossos):<br>"Indubitável, outrossim, a associação entre os apelantes, nitidamente envolvidos em atividade criminosa de forma perene, lembrando que o casal perante o policial ouvido em pretório e quando interrogado na Delegacia, admitiram atuar na guarda de tóxicos para PAULO há bastante tempo (cerca de um ano).<br>Sobre o tema, consigne-se que os policiais, após informações sobre a traficância desempenhada por PAULO, lograram interceptar conversas deste com o casal CLÁUDIA CRISTINA e JEAN a respeito dos tóxicos. Após, no imóvel deles, localizaram-se os entorpecentes e petrechos comumente usados na vil atividade.<br>Destarte, pelos depoimentos das testemunhas, a par das mensagens trocadas entre os acusados, com CLÁUDIA CRISTINA e JEAN confirmando que PAULO deixava as drogas na residência deles para que as guardassem e as lhe entregassem conforme a demanda, repisando a confissão extrajudicial do casal no sentido de que ela auxiliava seu companheiro no depósito e guarda de entorpecentes.<br>Merece destaque trecho das mensagens trocadas entre os três recorrentes, conforme relatório de investigações a fls. 04/15 dos autos da busca e apreensão de n. 1501519-15.2024.8.26.0318):<br>"PAULO: Ta na sua casa<br>CLÁUDIA/JEAN: Cheguei agora<br>PAULO: Precisava pega os 5 pedaço de verde<br>CLÁUDIA/JEAN: Blz<br>CLÁUDIA/JEAN: Ou passa 10 no pix se pega aqui"<br>Pondere-se que o tipo penal previsto no artigo 35 da Lei nº. 11.343/06 pressupõe a reunião de propósitos voltada ao tráfico, não sendo a estabilidade elemento de sua qualificação, porquanto, expressamente, fala-se em prática reiterada ou não dos crimes ali reportados (faz-se tal observação apenas a título argumentativo, porquanto a narrativa dos policiais, bem como o relatório de investigação deixam clara a prática continuada do comércio espúrio pelos réus, pelo menos entre o período de 02-11-2.023 a 25-02-2.024, tal como realçado anteriormente).<br>A simples associação isolada com união de forças já bastaria para delinear o crime em foco, lembrando que "O art. 35 da atual lei reproduz integralmente a conduta que era prevista no art. 14 da lei antiga, que continuou sendo chamada de associação ao tráfico, exigindo inclusive que a conduta tenha o fim de reiteradamente ou não praticar os crimes definidos no art. 33, caput e § 1º, tendo apenas alterado a pena de multa, que foi aumentada, acrescentando o parágrafo único" (VICENTE GRECO FILHO e JOÃO DANIEL ROSSI, "Lei de Drogas Anotada", 1ª ed., Saraiva, 2007, art. 35, pág. 119, grifei).<br>"Pouco importa, dessa forma, se os agentes desejam ou não a prática reiterada do crime de tráfico, bastando a associação para a prática de um único crime" (ROBERTO MENDES DE FREITAS JÚNIOR, Drogas, 1ª ed., J. Oliveira, 2006, item 6, pág. 74).<br>Conclui-se, então, em verdade, que os apelantes estavam "ligados" por um animus associativo (ou ajuste prévio) objetivando a prática, reiterada ou não, do crime de tráfico, daí a infração penal prevista no artigo 35 da Lei nº. 11.343/06" (fls. 960/961).<br>Denota-se do trecho acima transcrito que a Corte estadual manteve a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico levando em consideração o acervo probatório, notadamente diante da demonstração da estabilidade e da permanência no vínculo associativo dos agentes. Nesse contexto, para se alterar a conclusão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e acolher o pleito absolutório , seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA SUPERADA PELA PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ELEMENTOS DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM FUNÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. TRANSNACIONALIDADE DO TRÁFICO RECONHECIDA NA ORIGEM APÓS EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "No âmbito do Superior Tribunal de Justiça firmou-se o entendimento no sentido de que a discussão acerca da inépcia da exordial acusatória perde força diante da sentença condenatória, na qual houve exaustivo juízo de mérito acerca dos fatos delituosos denunciados" (AgRg no AREsp n. 838.661/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 6/10/2017).<br>2. As instâncias ordinárias concluíram pela presença de elementos de estabilidade e permanência que caracterizam o crime de associação para o tráfico de drogas. A desconstituição das premissas fáticas adotadas na origem demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>3. A sentença condenatória consignou que "foi apreendida significativa quantidade de matéria prima contendo MDMA, utilizada pelos envolvidos na fabricação de uma quantidade representativa de comprimidos de ecstasy. Entendo, assim, diante da natureza da droga apreendida - ecstasy, droga de fácil disseminação -, da quantidade significativa apreendida de matéria prima e comprimidos já prontos, que tais circunstâncias devem ser valoradas negativamente".<br>4. A revisão da sanção imposta, em sede de recurso especial, é admissível apenas diante de ilegalidade flagrante, consubstanciada no desrespeito aos parâmetros legais fixados no art. 59 do Código Penal, o que não se verifica no caso. Precedentes.<br>5. "Tendo as instâncias de origem concluído, após detido exame de todo o acervo fático-probatório dos autos, que restou comprovada a transnacionalidade do delito de tráfico de drogas, não há como rever tal conclusão na via eleita, para afastar a competência da Justiça Federal, nos termos da Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 961.497/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 2/4/2018).<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.500.739/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 212 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. CAUSAS DE AUMENTO, COMPROVADAS. MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Este Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, embora a nova redação do art. 212 do Código de Processo Penal tenha estabelecido uma ordem de inquirição das testemunhas, a não observância dessa regra acarreta, no máximo, nulidade relativa, sendo necessária a demonstração de prejuízo, o que não aconteceu no caso.<br>2. As instâncias de origem apontaram elementos concretos que evidenciam a prática do delito de tráfico de drogas e a estabilidade e permanência da associação criminosa. Desse modo, para entender-se pela absolvição dos réus, seria necessário o reexame de fatos e provas produzidos nos autos, providência incabível em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A aplicação das causas de aumento foi mantida com base em provas de prática ilícita em conjunto com agente custodiado e em concurso com adolescentes e, para afastar essa conclusão, seria necessária dilação probatória, inviável em recurso especial.<br>4. É inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, por restar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso, especialmente dedicada ao cometimento do narcotráfico. Precedentes.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.460.940/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024.)<br>Por fim, sobre a questão de existência de dissenso jurisprudencial, embasada na hipótese recursal prevista no art. 105, III, "c", da CF/88, fica prejudicada a análise da referida alegação, considerando que esta Corte mantém o entendimento de que, estando a hipótese recursal prevista no art. 105, III, "a", da CF/88 afastada em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, fica inviável a análise da hipótese recursal prevista na alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA