DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de FABIO OLIVEIRA LIMA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Agravo em Execução n. 0801856-06.2025.8.22.0000.<br>Consta dos autos que o Ministério Público do Estado de Rondônia interpôs recurso de agravo em execução penal em virtude da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções e Contravenções Penais da Comarca de Porto Velho, por meio da qual, com base no Decreto Presidencial n. 11.846/2023, foi concedida a comutação de 1/5 ao recorrente em relação às guias n. 0000005-01.2002.0.02.1440, n. 0000005-01.2004.0.07.5422, n. 0000005-01.2002.0.01.3871, n. 0050455-54.2008.8.22.0501 e n. 0015693-36.2013.8.22.0501.<br>Ocorre que a 1ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por votação unânime, deu provimento ao recurso ministerial para o fim de desconstituir a decisão que concedeu nova comutação de penas. O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO MINISTERIAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM COMUTAÇÕES ANTERIORES. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu comutação da pena ao reeducando, com base no Decreto Presidencial n. 11.846/2023, desconsiderando a limitação imposta pelo art. 4º do referido decreto, que veda a concessão do benefício a condenações anteriormente agraciadas por decretos passados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a comutação prevista no Decreto n. 11.846/2023 pode ser concedida a condenações já beneficiadas por comutações anteriores; e (ii) estabelecer se o reeducando atende aos requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício na guia n. 0016230-32.2013.8.22.0501, considerando a existência de crime impeditivo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 veda expressamente, em seu art. 4º, a concessão de nova comutação a condenações já beneficiadas por decretos anteriores, sendo inviável a interpretação extensiva que amplie o alcance do benefício além do que foi previsto pela norma presidencial.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que a interpretação das normas que concedem indulto ou comutação deve ser restritiva, respeitando a literalidade do decreto, sob pena de afronta ao princípio da legalidade.<br>5. No caso concreto, as condenações abrangidas pelas guias n. 0000005-01.2002.0.02.1440, n. 0000005-01.2004.0.07.5422, n. 0000005-01.2002.0.01.3871, n. 0050455-54.2008.8.22.0501 e n. 0015693-36.2013.8.22.0501 já foram alcançadas pela comutação do Decreto Presidencial n. 8.380/2014, tornando-se inaplicável nova comutação.<br>6. Em relação à guia n. 0016230-32.2013.8.22.0501, embora não tenha sido beneficiada por decretos anteriores, o reeducando possui condenação impeditiva (autos n. 0016453-19.2012.8.22.0501) e não atingiu a fração mínima exigida de cumprimento de pena, inviabilizando a concessão do benefício.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso provido.<br>Tese de julgamento: 1. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 impede a concessão de comutação a condenações já beneficiadas por decretos anteriores, nos termos do seu art. 4º. 2. A interpretação das normas que concedem indulto ou comutação deve ser restritiva, vedando-se ampliações pelo Poder Judiciário que contrariem as disposições expressas do decreto presidencial. 3. A existência de crime impeditivo obsta a concessão da comutação caso não tenha sido cumprida a fração mínima exigida.<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.846/2023, arts. 3º e 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 587.663/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 08/09/2020, D Je 14/09/2020; STJ, HC n. 932.280/SC, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, DJEN 17/12/2024; STJ, HC n. 965.600, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, DJEN 27/02/2025". (fls. 67/73).<br>Em sede de recurso especial (fls. 87/95), a defesa apontou violação aos arts. 3º, § 2º e 4º do Decreto nº 11.846/2023, porque o TJ deu provimento ao recurso ministerial, entendendo haver impedimento para a concessão sucessiva de comutação de pena com fundamento em decretos presidenciais de anos distintos, contra o que a defesa se insurge.<br>Requer que o Recurso Especial seja conhecido e provido "para reformar a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, a fim de seja reestabelecida a comutação de 1/5 ao recorrente, nos termos do Decreto n. 11.846/2023".<br>Contrarrazões do MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA (fls. 97/103).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 83 do STJ. (fls. 104/106).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 109/116).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 118/122).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 142/149).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente agravo merece ser conhecido, contudo, para o fim de não se conhecer do Recurso Especial.<br>Explico.<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, ao dar provimento ao recurso de agravo em execução interposto pelo Ministério Público, apresentou a seguinte fundamentação:<br>"(..) De antemão, saliento que as limitações previstas no decreto que concede a comutação ou o indulto não podem ser ampliadas além do que está expressamente estabelecido na norma presidencial. Isso significa que não se admite a imposição de restrições adicionais por meio de interpretação extensiva, pois tal prática poderia frustrar a finalidade do benefício concedido. (..)<br>A jurisprudência reforça que a interpretação dos artigos contidos no Decreto Presidencial não deve prejudicar nem beneficiar o réu, mas sim seguir estritamente o que está expressamente previsto na norma, sob pena de violação ao princípio constitucional da legalidade.<br>Dessa forma, defendo que a análise dos arts. 3º e 4º do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 deve ser feita de maneira integrada, considerando que a interpretação isolada de seus dispositivos pode gerar distorções que afetem a aplicação correta da norma. Senão vejamos:<br> .. <br>Art. 3º Concede-se a comutação da pena remanescente, aferida em 25 de dezembro de 2023, de um quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se reincidentes, às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena e que até a referida data tenham cumprido um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes, e que não preencham os requisitos estabelecidos neste Decreto para receber o indulto.<br>§ 1º O cálculo será feito sobre o período de pena cumprido até 25 de dezembro de 2023, se o período de pena cumprido, descontadas as comutações anteriores, for superior ao remanescente.<br>§ 2º A pessoa que teve a pena anteriormente comutada terá a nova comutação calculada sobre o remanescente da pena ou sobre o período de pena cumprido, nos termos do disposto no caput e no § 1º deste artigo, sem necessidade de novo requisito temporal e sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei nº 7.210, de 1984.<br> .. <br>Art. 4º Concede-se comutação às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que atendam aos requisitos e que estabelecidos neste Decreto não tenham, até 25 de dezembro de 2023, obtido as comutações por meio , independentemente de pedido anterior. de Decretos anteriores  . . .  ( destaquei).<br>Menciono que não se trata de impedir a concessão do indulto em razão de novos decretos, mas sim de evitar a concessão do benefício a condenações que já foram anteriormente agraciadas.<br>Embora existam precedentes mais antigos em sentido contrário, a jurisprudência mais recente das Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que a interpretação conjunta dos artigos 3º e 4º dos decretos revela uma distinção clara entre suas finalidades.<br>Os §§ 1º e 2º do artigo 3º tratam do requisito objetivo para a concessão da exclusivamente do cálculo comutação, enquanto o artigo 4º estabelece a vedação à concessão do benefício àqueles que já foram contemplados anteriormente.<br>Nesse sentido, destaco jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça que trata especificamente sobre a impossibilidade de cumulação de comutações em relação ao Decreto n. 11.846/23: (..)<br>No caso dos autos, ao analisar o relatório da situação processual executória, verifico que o reeducando foi beneficiado pelo Decreto Presidencial n. 8.380/14, que concedeu a comutação das penas referentes às guias n. 0000005-01.2002.0.02.1440, n. 0000005-01.2004.0.07.5422, n. 0000005-01.2002.0.01.3871, n. 0050455-54.2008.8.22.0501 e n. 0015693-36.2013.8.22.0501.<br>Considerando que o artigo 4º do Decreto Presidencial n. 11.846/23 veda a concessão do benefício a quem já tenha sido contemplado por decretos anteriores, concluo que as guias já alcançadas pelo decreto de 2014 não podem ser novamente beneficiadas.<br>No que tange à possibilidade de comutação aos autos n. 0016230-32.2013.8.22.0501, embora essa guia não tenha sido agraciada pelo decreto presidencial n. 8.380/14, a análise dos autos revela que o agravado possui condenação por crime impeditivo - autos n. 0016453-19.2012.8.22.0501: art. 129, §9º, do CP, à pena de 3 meses e 15 dias de reclusão. Assim, como ainda não iniciou o cumprimento dessa pena, não atingiu a fração de 2/3 exigida. Por essa razão, a comutação referente a essa guia também não deve ser concedida.<br>Em face do exposto, ao recurso interposto pelo Ministério Público, dou provimento a fim de desconstituir a decisão que concedeu nova comutação às guias n. 0000005-01.2002.0.02.1440, n.0000005-01.2004.0.07.5422, n. 0000005-01.2002.0.01.3871, n. 0050455-54.2008.8.22.0501 e n. 0015693-36.2013.8.22.0501, e também aos autos n. 0016230-32.2013.8.22.0501, em razão do não cumprimento da fração de 2/3 do crime impeditivo". (grifos nossos).<br>Extrai-se dos trechos acima que não ocorreu a comutação das penas em virtude do agravante já ter sido beneficiado anteriormente. Como se pode vislumbrar restou assentado que "não se trata de impedir a concessão do indulto em razão de novos decretos, mas sim de evitar a concessão do benefício a condenações que já foram anteriormente agraciadas".<br>Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, visto que o Decreto Presidencial n. 11.846/2023, em seu art. 4º, condiciona a concessão de comutação de pena à inexistência de benefício anterior deferido por meio de decretos passados, estabelecendo vedação expressa à cumulação de comutações.<br>No caso em apreço, comprovou-se que o ora agravante já havia sido beneficiado por comutações anteriores, inviabilizando o deferimento da nova comutação nos termos do Decreto n. 11.846/2023.<br>A jurisprudência desta Corte e do STF reconhece que a comutação de pena possui caráter restritivo e não pode ser cumulada com comutações anteriores, em respeito à literalidade dos decretos presidenciais que disciplinam essa matéria.<br>Sobre a temática, confira-se:<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 11.846/2023. VEDAÇÃO EXPRESSA DE CONCESSÃO DE NOVA COMUTAÇÃO A APENADOS JÁ BENEFICIADOS POR DECRETOS ANTERIORES.<br>Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.207.578/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.). (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. VEDAÇÃO A BENEFICIADOS POR DECRETOS ANTERIORES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de comutação de pena com base no Decreto Presidencial n. 11.846/2023.<br>2. A decisão agravada fundamentou-se na vedação expressa do Decreto n. 11.846/2023, que impede a concessão de nova comutação a apenados já beneficiados por decretos anteriores.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso ou de revisão criminal e (ii) estabelecer se a vedação expressa do Decreto n. 11.846/2023 impede a concessão de comutação de pena a apenados que já tenham sido beneficiados por decretos anteriores.<br>III. Razões de decidir<br>4. O entendimento consolidado nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal veda a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br>5. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023, em seu art. 4º, condiciona a concessão de comutação de pena à inexistência de benefício anterior concedido por meio de decretos passados, estabelecendo vedação expressa à cumulação de comutações.<br>6. No caso, comprovou-se que o paciente já havia sido beneficiado por comutações anteriores, inviabilizando o deferimento da nova comutação nos termos do Decreto n. 11.846/2023.<br>7. A jurisprudência desta Corte e do STF reconhece que a comutação de pena possui caráter restritivo e não pode ser cumulada com comutações anteriores, em respeito à literalidade dos decretos presidenciais que disciplinam essa matéria.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O Decreto n. 11.846/2023 veda a concessão de nova comutação de pena a apenados já beneficiados por decretos anteriores. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.846/2023, art. 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: HC n. 932.280/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.<br>(AgRg no HC n. 955.721/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.). (grifos nossos).<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. VEDAÇÃO A BENEFICIADOS POR DECRETOS ANTERIORES. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de comutação de pena com base no Decreto Presidencial n. 11.846/2023. O Tribunal de origem indeferiu o pedido, fundamentando que o paciente já havia sido beneficiado com comutações por decretos anteriores, o que impede a concessão do novo benefício, conforme disposto no art. 4º da referida norma.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em estabelecer se o art. 4º do Decreto n. 11.846/2023 impede a concessão de comutação de pena a apenados que já tenham sido beneficiados por decretos anteriores.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023, em seu art. 4º, condiciona a concessão de comutação de pena à inexistência de benefício anterior deferido por meio de decretos passados, estabelecendo vedação expressa à cumulação de comutações.<br>4. No caso, comprovou-se que o paciente já havia sido beneficiado por comutações anteriores, inviabilizando o deferimento da nova comutação nos termos do Decreto n. 11.846/2023.<br>5. A jurisprudência desta Corte e do STF reconhece que a comutação de pena possui caráter restritivo e não pode ser cumulada com comutações anteriores, em respeito à literalidade dos decretos presidenciais que disciplinam essa matéria.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 veda a concessão de comutação de pena a apenados já beneficiados por decretos anteriores, conforme disposto em seu art. 4º".<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.846/2023, art. 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 926.568/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 13/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 979.890/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 919.169/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.<br>(AgRg no HC n. 979.263/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.). (grifos nossos).<br>Assim, a orientação do Tribunal de origem firmou-se no mesmo sentido da jurisprudência dessa Corte, atraindo a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial e o faço com fundamento no art. 932, III do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA