DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.652):<br>CIVIL  E  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção do autos, entendeu que o crédito em discussão pertencia à autora, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática e de cláusulas contratuais, o que é obstado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>2. Rever o percentual arbitrado a título de honorários sucumbenciais, fixados no percentual legal máximo, é vedado ao STJ em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo  interno  improvido.<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 93, IX, e 170 da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta que o acórdão guerreado incorreu em motivação apenas aparente, ao aplicar automaticamente os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Afirma que, ao opor ao recorrente uma barreira recursal imotivada, o acórdão recorrido teria esvaziado o direito de ação e o devido processo legal.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.656-1.661):<br>Da  leitura  da  petição  de  agravo  interno  não  se  extrai  argumentação  relevante  apta  a  infirmar  os  fundamentos  da  decisão  ora  agravada .<br>Quanto à suposta violação dos arts. 113, caput e § 1º, e 421, parágrafo único, do Código Civil,  o  Tribunal  de  origem  se manifestou nos seguintes termos (fls. 1.337-1.348):<br>A autora e a corré LRCL Participações e Investimentos EIRELI celebraram contrato de cessão de quotas da sociedade Supplog Porto Seco do Cerrado Ltda., não tendo sido nele incluída qualquer disposição regulamentando a qual delas tocaria o crédito decorrente de ação declaratória, cumulada com repetição de indébito, em curso contra a União Federal, em que a primeira se saiu vencedora.<br>Assim, inexistindo qualquer previsão no contrato, não caberia ao Judiciário, em princípio, especialmente em se tratando de relação empresarial, suprir declaração de vontade das partes para colmatar lacunas. Foi como, aliás, se pronunciou esta Câmara anteriormente, em agravo de instrumento interposto pelas corrés contra decisão que havia deferido antecipação da tutela recursal em prol da autora (AI 2049326-60.2021.8.26.0000).<br>Todavia, neste momento de cognição exauriente em que se há de fazer o final de exame de mérito, cabe analisar a prova dos autos em toda sua amplitude.<br>É o que se passa a fazer, com a lembrança de que é das atitudes das partes na execução do contrato que, muitas vezes, vêm a melhor explicação do que queriam, ao pactuar.<br>Trata-se de regra interpretativa que, a rigor, independeria de previsão legal para ser observada pelo julgador.<br> .. <br>Ora, no presente caso, o comportamento das partes posterior à contratação indica que o crédito discutido pertence à autora.<br>É que, apesar de a regra da cláusula 6.5, II, do contrato, no sentido de que a defesa das demandas de terceiros passaria a ser da nova administração da sociedade ("a defesa de todas as demandas de terceiros envolvendo a sociedade serão conduzidas pela administração da sociedade, de forma diligente, por meio de escritórios de advocacia de primeira linha, indicados pela Parte Indenizadora, que será informada sobre o andamento da defesa enquanto o procedimento durar. A Sociedade terá total autoridade para tomar todas as decisões relativas à defesa das Demandas de Terceiros dentro dos limites da Lei, e somente poderá fazer acordos, ajustes, transações ou compromissos, com a prévia aprovação por escrito da Parte Indenizadora, que não poderá ser negada sem motivo razoável"), apesar disso, dizia, a autora continuou atuando na ação contra a União, com o pleno conhecimento das corrés.<br>Nesse sentido, em agosto de 2018, mais de dois anos depois da cessão de quotas da Supplog, foi celebrado novo contrato de prestação de serviços advocatícios com o escritório Dourado & Cambraia para atuar na demanda, cujo adimplemento ficou a cargo do Grupo Libra, da qual a autora faz parte (fls. 855/857).<br>No curso do processo, a autora solicitou às corrés a outorga de nova procuração, tendo sido o respectivo mandato assinado pela apelada Supplog, por meio de seu representante legal, de resto, o mesmo da apelada LRCL (fls. 745/750).<br> .. <br>Registra-se, ademais, que a atuação da autora na condução do processo não se restringiu à contratação de advogados e ao acompanhamento de seu andamento. Houve também o pagamento de honorários de sucumbência fixados em incidente, em prol dos procuradores da Fazenda Nacional (fls. 845/846).<br> .. <br>Não fosse seu o dinheiro a receber como produto da condenação da União, por que a autora pagaria os honorários de advogado <br>Essa sequência de atos indica a certeza de que as apeladas admitiam, reiteradas vezes, que os direitos contra a União pertenciam à autora.<br>Foi somente após e-mail a elas enviado pela autora, em 19/5/2020 (fls. 827/828), expondo os motivos pelos quais o crédito lhe era devido, que seu departamento jurídico, em 20/5/2020 afirmou o contrário, isto é, que caberia à Supplog (cf. mensagem eletrônica encaminhada pela Dra. Thais Aquino para a Dra. Amanda Murat Barbosa, do Grupo Libra fls. 825/827).<br>Sem que as partes chegassem a um consenso, a quantia foi levantada pela corré Supplog, consoante movimentação processual retirada do site do TRF da 1ª Região e juntada à fl. 847, que registra a expedição de ofício, em 18/8/2020, "informando saque(s) do(s) valor(es) depositado(s)".<br>O que fazem as corrés, sob outra ótica, pode ser visto como inadmissível venire contra factum proprium. Trata-se do vedado "comportamento contraditório no exercício de posições jurídicas, sendo pressupostos para sua aplicação (i) a existência de um direito exercitável; (ii) o comportamento inicial do titular apto a despertar a legítima confiança da contraparte em determinado sentido (facta propria); (iii) o efetivo investimento na confiança pela contraparte; (iv) o comportamento posterior em contradição àquele inicial, frustrando a legitima confiança investida" (JULIO GONZAGA ANDRADE NEVES, A Suppressio (Verwirkung) no Direito Civil, pág. 80).<br> .. <br>Deste modo, em razão do comportamento das partes após a celebração do contrato de cessão de quotas, bem assim com fulcro na teoria do non venire, de se concluir que o crédito em discussão cabe à autora.<br>Da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem deu provimento ao apelo da agravada e condenou as corrés à devolução da quantia apurada na ação judicial à autora por entender que o comportamento das partes após a celebração do contrato de cessão de quotas indicou que o crédito pertenceria à recorrida, com base nas provas constantes nos autos e na convicção formada pelo órgão julgador.<br>Isso  posto,  em que pese a argumentação apresentada no agravo interno,  percebe-se  que  modificar  o  aresto  impugnado,  como  pretendem  as  parte s  recorrentes,  dependeria  do  reexame  de  cláusulas contratuais e de  todo  o  contexto  fático-probatório  dos  autos,  o  que  é  defeso  a  esta  Corte,  conforme  a s  Súmula s  n.  5 e 7/STJ.  <br>(..)<br>Ademais, em relação à suposta violação do art. 85, § 2º, do CPC e à fixação dos honorários em seu percentual máximo, é firme o entendimento desta Corte no sentido de que, uma vez observados os limites legais, rever o percentual fixado a título de honorários sucumbenciais demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>(..)<br>No mais, se os recorrentes entendessem persistir vício de fundamentação no acórdão impugnado quanto à fixação dos honorários em seu patamar máximo, seria imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.<br>(..)<br>Por fim, cumpre esclarecer que o reconhecimento de eventual omissão que pudesse justificar o retorno dos autos à origem ou considerar o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) somente seria possível se houvesse fundamentação adequada e suficiente quanto à ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que não aconteceu na espécie, tendo em vista que o mencionado dispositivo legal foi meramente citado nas razões recursais (fl. 1.373), o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Diante  da  ausência  de  argumentos  suficientes  para  a  reforma  do  julgado,  prevalece  o  entendimento  firmado  na  decisão  agravada.  <br>Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  interno.  <br>É  como  penso.  É  como  voto.  <br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.