DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF (fls. 193-195).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 127-128):<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE BENS. LEGITIMIDADE PARA DISPOR DE BENS PENHORADOS. PROMESSA DE DISPOSIÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou embargos de terceiro e manteve a validade da penhora sobre grãos, objeto de disputa judicial, determinando que, enquanto não forem expropriados, a propriedade dos bens permanece com o executado. Recurso busca reforma da decisão que rejeitou o acordo de disposição dos grãos entre o exequente e terceiro interessado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>A questão em discussão consiste em saber se a promessa de disposição dos bens penhorados, antes da adjudicação regular, é compatível com o pedido de desistência do recurso, bem como se essa conduta configura ato atentatório à dignidade da justiça.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>A propriedade dos bens permanece com o executado até a expropriação, sendo ilegítima a disposição dos grãos antes da adjudicação. O acordo firmado entre o exequente e a terceira interessada configura uma tentativa de inovação ilegal no estado de fato dos bens penhorados, desrespeitando a autoridade judicial e violando o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. O acordo firmado entre o exequente e a terceira interessada configura tentativa de inovação ilegal no estado de fato dos bens penhorados, desrespeitando a autoridade judicial e violando o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. O agravante praticou ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, VI, CPC). A aplicação de multa ao exequente e ao terceira interessado é medida justa e proporcional, conforme o art. 77, § 2º, CPC, dada a gravidade do ato e a necessidade de garantir a ordem processual.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>Agravo de instrumento conhecido e não provido.<br>Tese de julgamento: O exequente não possui legitimidade para dispor de bens penhorados antes da adjudicação. A tentativa de inovação do estado dos bens penhorados configura ato atentatório à dignidade da justiça.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 77, § 2º.<br>No recurso especial (fls. 135-148), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, a inaplicabilidade da multa imposta por ato atentatório à dignidade da justiça diante da ausência de dolo em sua conduta.<br>Aponta violação dos arts. 98 e 99, § 1º do CPC, requerendo a gratuidade da justiça, pois "faz comprovadamente jus a concessão do benefício " (fl. 138).<br>No agravo (fls. 198-209), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 231-236).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, não havendo nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, defiro, com efeito ex nunc, os benefícios da justiça gratuita à parte ora recorrente.<br>No tocante ao pretendido afastamento do reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça, a parte não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, o que caracteriza deficiência na fundamentação, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Do mesmo modo, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas.<br>Contudo, a parte não indicou o artigo de lei a que teria sido conferida a suposta interpretação dissonante, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>Ante o exposto, DEFIRO, com efeito ex nunc, o pedido de assistência judiciária gratuita à parte agravante e NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA