DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por GILMAR AMARAL CORDEIRO contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República.<br>Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 158 e 167 do Código de Processo Penal e divergência na interpretação dos artigos 157, § 2º-A, I, e 157, § 2º, V, do Código Penal.<br>Alega que a majorante do emprego de arma de fogo exige comprovação da potencialidade lesiva do artefato por laudo pericial, o que não ocorreu porque a arma não foi apreendida, inexistindo elementos testemunhais claros sobre sua capacidade de disparo, razão pela qual requer o decote da causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I.<br>Sustenta, além disso, a impossibilidade de manter a majorante do art. 157, § 2º, V, por ausência de tempo juridicamente relevante de restrição da liberdade, afirmando que a contenção das vítimas se limitou ao período estritamente necessário à subtração.<br>Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, afastando as causas de aumento de pena do emprego de arma de fogo e da restrição de liberdade das vítimas, com o redimensionamento da pena e fixação de regime mais brando.<br>Contrarrazões às fls. 689-699 (e-STJ).<br>O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 703-705). Daí este agravo (e-STJ, fls. 713-719).<br>O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 750-754).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à interposição do recurso especial pela alínea "c", tem-se que, nos termos do disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, § 1º, do RISTJ, caberia à parte recorrente a realização do devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados confrontados, mediante a transcrição dos "trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", requisito não cumprido na hipótese dos autos.<br>Sobre o tema:<br>" .. <br>I - A interposição do apelo extremo interposto com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, exige o atendimento dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno desta Corte, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, pois além da transcrição de acórdãos para a comprovação da divergência, é necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ocorreu na espécie.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 916.829/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 14/03/2018).<br>" .. <br>1. Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento do recurso especial pela divergência exige a transcrição dos trechos dos acórdãos impugnados e paradigma, evidenciando-se, de forma clara e objetiva, o suposto dissídio jurisprudencial, não sendo suficiente a simples transcrição de ementas ou votos sem a exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>2. Consoante o princípio pas de nullité sans grief, não há nulidade sem demonstração de prejuízo concreto.<br> .. <br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido." (REsp 1437794/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018).<br>No tocante ao pleito de afastamento da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, o Tribunal de origem a manteve nos seguintes termos:<br>" ..  D.v., divirjo do eminente Relator dos presentes embargos, mantendo, na íntegra, o posicionamento por mim externado quando do julgamento do recurso de apelação.<br>Conforme ali frisado:<br>"Acompanho o v. voto condutor quase que integralmente, rogando vênia para divergir, em parte, do eminente Relator tão somente quanto ao afastamento da majorante do uso de arma de fogo (consoante já consignado no julgamento da apelação criminal n.º 1.0000.23.300010-8/001, interposta em favor do corréu Tiago Alves Santos).<br>Isso porque a colenda 3ª Seção do augusto STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp n.º 961.863/RS, na esteira do que já vinha decidindo o Pretório Excelso, firmou entendimento no sentido de que é desnecessária a apreensão e a perícia da arma de fogo utilizada no crime de roubo para aplicação da causa especial de aumento de pena, desde que comprovada sua utilização por outros meios de prova. Observe-se:<br>(..)<br>Convém destacar que, já passada mais de uma década dos precedentes citados, e mesmo depois das alterações promovidas pela Lei n.º 13.654/18, a questão continua a ser tratada de forma pacífica e consolidada pela jurisprudência do augusto STJ:<br>(..)<br>Em suma, a apreensão e perícia do armamento empregado na prática delitiva patrimonial, no entendimento pacífico e consolidado dos Tribunais Superiores, são providências prescindíveis para a comprovação da referida causa especial de aumento de pena, desde que a prova oral assegure a sua utilização, como restou evidente no caso dos autos.<br>Afinal, os ofendidos, ouvidos sob o crivo do contraditório, foram seguros ao relatar que os autores adentraram o imóvel familiar e anunciaram o assalto com armas de fogo em punho, não deixando dúvidas acerca da incidência da causa de aumento.<br>Assim, reapreciando a dosimetria, sustento as reprimendas básicas fixadas a Gilmar Amaral Cordeiro pelo eminente Relator (quais sejam, para cada um dos crimes praticados, 04 anos de reclusão e 10 dias-multa).<br>Na segunda fase, ficam as sanções mantidas, malgrado a presença da confissão espontânea, considerando que suas penas-base já foram fixadas nos mínimos legais.<br>Na derradeira etapa, presentes as majorantes do art. 157, § 2º, II e V e §2º-A, I do CP, aplico apenas a que mais aumenta, conforme permissão do art. 68, parágrafo único, do CP, exasperando as reprimendas em 2/3 (dois terços), concretizando-as em 06 (seis) anos, 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, para Gilmar - relembro, em relação a cada um dos crimes aplicados.<br>Por fim, em razão do concurso formal próprio entre os crimes de roubo reconhecido pelo insigne Relator, exaspero as reprimendas em 1/4 (um quarto), tornando definitivas as penas impostas a Gilmar em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.<br>No mais, mantenho o regime fechado, além da vedação à substituição da PPL por PRDs e ao sursis, considerando o quantum de reprimenda carcerária fixado, e o fato de o crime ter sido praticado mediante grave ameaça à pessoa.<br>Ante tais considerações, divirjo, em parte, do eminente Relator, para também dar parcial provimento ao recurso de Gilmar Amaral Cordeiro, no entanto, em menor extensão" (destaques no original).<br>Ante tais considerações, redobrada vênia, não acolho os embargos infringentes." (e-STJ, fls. 664-668, destaques no original).<br>A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.<br>A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há comprovação testemunhal apontando o seu emprego.<br>Para corroborar tal entendimento, os seguintes julgados:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE.<br>1. Nos termos da jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte, para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de prova. (AgRg no AREsp 1839769/TO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021).<br>2. Agravo regimental improvido."(AgRg no AREsp 1.966.395/TO, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022);<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, INCISO II, C/C § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITOS DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DE PESSOAS E DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. MATÉRIAS ANTERIORMENTE APRECIADAS PELA CORTE SUPERIOR EM HABEAS CORPUS CONEXO. REITERAÇÃO COM IDÊNTICOS FUNDAMENTOS E PEDIDO NO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. RECONHECIMENTO COM BASE NO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. Por derradeiro, no tocante ao afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, mesmo que ultrapassado o entrave da Súmula n. 182/STJ, a pretensão esbarraria, ainda, na Súmula n. 83/STJ.<br>6. A Terceira Seção deste Tribunal Superior decidiu ser desnecessária a apreensão da arma utilizada no crime e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o (EREsp n. 961.863/RS, Rel. Ministro CELSO seu efetivo emprego na prática delitiva LIMONGI, Desembargador Convocado do TJ/SP), Rel. p/ acórdão Ministro GILSON DIPP, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 6/4/2011).<br>7. In casu, conforme destacado no acórdão recorrido, "o ofendido relatou, em ambas as fases da persecução penal, ter sido abordado com um revólver e que o artefato bélico foi ostensivamente utilizado para impingir temor à vítima  .. ", não tendo a defesa se desincumbido do ônus de demonstrar, no curso processual, que a arma era desprovida de potencial lesivo (e-STJ fl. 454). Desse modo, ao concluir que o efetivo emprego de arma de fogo foi evidenciado por outros elementos de prova, notadamente a palavra da vítima, afigurando-se legal a incidência da respectiva causa de aumento de pena, o Tribunal de origem decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>8. Agravo regimental não provido."(AgRg no AREsp 1.962.339/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021).<br>Noutro giro, "não há falar em violação ao art. 156 do CPP, pois "se o acusado sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal" (HC n. 96.099 /RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 5/6/2009)" (AgRg no AREsp n. 1.871.009/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de7/4/2022.).<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO I DO § 2º-A DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DA APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>II - Pedido de exclusão da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º-A do Código Penal. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a utilização de arma desmuniciada, como forma de intimidar a vítima do delito de roubo, caracteriza o emprego de violência, porém não permite o reconhecimento da majorante de pena, uma vez que está vinculada ao potencial lesivo do instrumento, dada a sua ineficácia para a realização de disparos. Todavia, "se o acusado sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal." (HC n. 96.099/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 05/06/2009). Na espécie, caberia ao paciente demonstrar que a arma era desprovida de potencial lesivo, o que não ocorreu na situação narrada na inicial (EREsp n. 961.863/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Min. Gilson Dipp, DJe de 6/4/2011).<br>III - De toda sorte, reitere-se que a Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é dispensável a apreensão e realização de perícia no respectivo objeto, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização da arma de fogo na prática delituosa. Com efeito, restando comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, mostra-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, sendo prescindível sua apreensão e perícia, mesmo diante da égide da Lei n. 13.654/2018. Nesse diapasão: HC n. 508.924/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/06/2019; AgRg no HC n. 473.117/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/02/2019; HC n. 369.630/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 4/10/2016; e HC n. 214.150/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 25/2/2016.<br>Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 665.770/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 24/9/2021).<br>Portanto, incide à hipótese a Súmula 83 do STJ, in verbis: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Frise-se que "esse óbice também se aplica ao recurso especial interposto com fulcro na alínea a do permissivo constitucional" (AgRg no AREsp 475.096/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016).<br>Em relação à restrição à liberdade das vítimas, o recorrente, juntamente com os corréus, "adentrou à residência alvo da subtração e rendeu as vítimas, assim como as crianças que lá estavam, as empurrando, chutando e as ameaçando durante esse período. As vítimas foram levadas para um quarto, onde permaneceram durante todo o período em que os agentes praticavam o crime, e no qual posteriormente foram deixadas trancadas pelos autores, que se evadiram do local" (e-STJ, fls. 612).<br>Este Superior Tribunal de Justiça entende que "a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso V, do CP deve incidir sempre que o tempo de restrição da liberdade das vítimas for relevante, superior ao necessário para a conclusão da empreitada criminosa" (AgRg no HC n. 523.301/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 28/11/2019.).<br>Neste contexto, considerando que, ao que consta dos autos, as vítimas foram mantidas em um dos quartos da casa enquanto os agentes vasculhavam o imóvel em busca de bens a serem subtraídos, tendo, ao final da empreitada criminosa, sido deixados trancados no cômodo da residência, o que certamente facilitou a ação delitiva e a fuga do local dos fatos, deve ser mantida a causa de aumento da pena prevista no art. 157, § 2º, V, do CP, pois a restrição à liberdade das vítimas se deu em tempo juridicamente relevante, excedendo o lapso temporal necessário à realização da conduta delitiva.<br>Ademais, para entender de modo contrário ao estabelecido pelas instâncias ordinárias, a fim de possibilitar o afastamento da majorante da restrição à liberdade das vítimas, seria necessário o revolvimento do material fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Corroboram:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DOMÍNIO DO FATO CRIMINOSO NA INTEGRALIDADE. RECONHECIMENTO DE TENTATIVA. EFETIVA INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. SÚMULA 582/STJ. AFASTAMENTO DA MAJORANTE TEMPO DE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. PERQUIRIR PELA EFETIVA DURAÇÃO DEMANDARIA REVOLVIMENTO DE FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7. AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE DOSIMÉTRICA (FRAÇÃO DE 2/5) . AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.<br>1. A participação de menor importância do agravante foi afastada pela Corte local ao fundamento de que este tinha o pleno domínio do fato típico, tanto por seu relevo no contexto delitivo, como também porque "deu carona para os acusados até o Estado de São Paulo, ciente da finalidade da empreitada criminosa, qual seja, interceptar caminhão com carga contrabandeada". Compreensão diversa esbarra na Súmula 7/STJ.<br>2. Trata-se de hipótese de roubo majorado consumado, e não tentado, pois as instâncias anteriores, soberanas na análise dos fatos e provas, compreenderam pela efetiva inversão da posse do caminhão, e de suas mercadorias, ainda que por curto período, o que se mostra consonante com o enunciado da Súmula 582/STJ.<br>3. Ademais, "alterar a conclusão do acórdão recorrido no sentido de que a restrição à liberdade das vítimas se deu por longo espaço de tempo, demanda a revisão do contexto fático-probatório dos autos" (AgRg no HC n. 720.369/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.).<br>4. Ausente desproporcionalidade pela elevação da pena, na fração de 2/5, operada na derradeira etapa da dosimetria, visto que houve fundamentação válida - devidamente explicitada -, baseada no fato do roubo ter sido praticado com utilização de arma de fogo, em concurso de agentes e com restrição da liberdade da vítima.<br>Precedentes.<br>5. Agravo regimental improvido." (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.342.666/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.);<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. TEMPO SUPERIOR AO NECESSÁRIO A CONSUMAÇÃO DO CRIME. CAUSAS DE AUMENTO. EXASPERAÇÃO SUPERIOR A MÍNIMA PREVISTA EM LEI. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAIOR REPROVABILIDADE E GRAVIDADE DO COMPORTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL<br>DESPROVIDO<br>1. "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 598.886/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020).<br>2. Na espécie, não foi apenas o reconhecimento pessoal realizado na fase policial que embasou a condenação do recorrente. O édito condenatório foi lastreado também nos depoimentos das vítimas, realizados na fase policial e confirmados em juízo, que reconheceram o réu sem hesitação e detalharam a dinâmica dos acontecimentos, além do depoimento dos policiais; submetidos, portanto, ao crivo do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.<br>3. Nos moldes da orientação desta Casa, "para o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no inciso V do § 2º do art. 157 do Código Penal, o tempo de restrição da liberdade das vítimas deve ser relevante, superior ao necessário para a conclusão da empreitada criminosa" (AgRg no HC n. 23.301/MS, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 28/11/2019).<br>4. No caso, destacaram as instâncias de origem a restrição à liberdade das vítimas, as quais foram abusadas sexualmente e, a todo momento, ameaçadas de morte, por aproximadamente 4 horas, tempo considerado mais do que necessário para assegurar a execução dos crimes, não havendo que se falar, portanto, em violação da legislação federal infraconstitucional.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula n. 443/STJ).<br>6. No caso, o acréscimo está devidamente ancorado em circunstâncias concretas atinentes às próprias causas de aumento e com indicação da maior reprovabilidade da conduta do agente, notadamente pelo concurso de outros dois réus e modus operandi, em que os acusados, munidos de arma de fogo, restringiram a liberdade das vítimas por cerca de 4 horas, "sem se olvidar ainda das constantes ameaças de morte e de cometimento de abusos sexuais, causando, assim, inegável "tortura" psicológica" (e-STJ fl. 241).<br>7. Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.526.361/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA