ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Não se conhece do especial quando a conclusão do acórdão recorrido é no mesmo sentido da orientação do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula n. 83 do STJ é aplicável aos recursos interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>4. O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF, aplicadas por analogia.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 276-285) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 269-272) que não negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, a parte agravante sustenta a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ no que se refere à violação da coisa julgada. Alega ainda a impossibilidade de incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>O agravado apresentou contrarrazões (fls. 288-299), requerendo a condenação da agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, bem como a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Não se conhece do especial quando a conclusão do acórdão recorrido é no mesmo sentido da orientação do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula n. 83 do STJ é aplicável aos recursos interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>4. O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF, aplicadas por analogia.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 269-272):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial, por aplicação da Súmula n. 7 do STJ, bem como por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC (fls. 177-179).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da recorrente, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fl. 91):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA INCLUIR A FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO PODE INTEGRAR EXECUÇÃO NÃO TENDO PARTICIPADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. SÚMULA 80 DO TJPR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA MONTADORA. RECONHECIDA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 1199451-3/01. EFEITO VINCULANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 120-124).<br>No recurso especial (fls. 127-142), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente suscitou negativa de vigência aos seguintes dispositivos:<br>(I) arts. 489 e 1.022 do CPC, indicando negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a decisão recorrida deixou de analisar: (i) a inobservância aos requisitos específicos para autorização da desconsideração da personalidade jurídica, (ii) a impossibilidade de redirecionamento do cumprimento de sentença contra aquele que não foi condenado, (iii) que a Súmula n. 80 do TJPR, em momento algum de seu enunciado, autorizou a desconstituição da coisa julgada e (iv) a impossibilidade de sua inclusão no cumprimento de sentença,<br>(II) arts. 502, 506, 508 e 513, § 5, do CPC, ressaltando a existência de violação da coisa julgada, já que não participou da fase de conhecimento e não pode ser reconhecida sua solidariedade no cumprimento da condenação na fase executiva, e<br>(III) art. 50 do CC, visto a ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica.<br>Foram oferecidas contrarrazões (fls. 168-176).<br>No agravo (fls. 182-191), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 201-209).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não possui condições de prosperar.<br>Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Em relação às teses de impossibilidade de redirecionamento do cumprimento de sentença contra aquele que não foi condenado e a consequente inclusão no polo passivo do cumprimento, bem como quanto à aplicação da Súmula n. 80 do TJPR, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 122):<br>O acórdão foi claro e inequívoco ao dispor os motivos pelos quais foi autorizada a inclusão da parte na execução, independentemente da participação desta na fase de conhecimento. Isso porque "há limitação para aplicação de referida súmula, a qual deve ser observada inclusive nos processos em fase de cumprimento de sentença, notadamente em razão de seu efeito vinculante, a teor do disposto no artigo 305, §1º, do RITJPR, e no artigo 927, do Código de Processo Civil", como expressamente constou na fundamentação.<br>Ademais, nos casos que envolvem a FIELTEC e FCA FIAT, este Tribunal tem amplamente admitido o redirecionamento das execuções em face da montadora, com base na Súmula nº 80 do TJPR, como igualmente fundamentado.<br>No mais, a Corte de origem concluiu pela desconsideração da personalidade jurídica, admitindo o redirecionamento da execução em face da ora recorrente.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>No que respeita à apontada ofensa aos arts. 502, 506, 508 e 513, § 5, do CPC e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica em fase de cumprimento definitivo de sentença.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br> .. <br>5. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido da "possibilidade de constrição patrimonial de empresa pertencente a um mesmo grupo econômico da executada, quando verificada confusão patrimonial ou desvio de finalidade empresarial, inclusive em cumprimento de sentença, sem que haja violação da coisa julgada, com a desconsideração de sua personalidade jurídica." Precedentes.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.539.882/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. PATRIMÔNIO. TERCEIRO. GRUPO ECONÔMICO. PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE PROCESSUAL. INSTAURAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.<br>1. Para que uma empresa, pertencente ao mesmo grupo econômico da executada, sofra constrição patrimonial, é necessária prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente mero redirecionamento do cumprimento de sentença contra quem não integrou a lide na fase de conhecimento, nos termos dos arts. 28, § 2º, do CDC e 133 a 137 do CPC/2015.<br>2. Recurso especial provido para julgar procedentes os embargos de terceiro, a fim de decretar a nulidade da penhora sobre o patrimônio da recorrente.<br>(REsp n. 1.864.620/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023.)<br>Por fim, a Corte de origem concluiu pela possibilidade de inclusão da ora recorrente no polo passivo do cumprimento de sentença, consignando que no julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência n. 1199451-3/01, o qual deu origem à Súmula n. 80 do TJPR, reconheceu-se a responsabilidade solidária da ora agravante.<br>Contudo, no recurso especial, a recorrente sustenta tão somente a violação do art. 50 do CPC, visto que "o acórdão recorrido simplesmente ignorou que para haver a desconsideração da personalidade jurídica se faz necessária a presença dos requisitos dispostos no art. 50 do CC" (fl. 137).<br>Verifica-se, portanto, que a parte não impugnou fundamento do acórdão recorrido, apresentando alegação dissociada do decidido. Incidem no caso as Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Inicialmente, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível, soluciona integralmente a controvérsia, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>O acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica e da inclusão da recorrente no cumprimento de sentença, destacando a incidência da Súmula n. 80 do TJPR ao caso concreto.<br>Assim, não há falar em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC.<br>Ademais, o entendimento desta Corte acerca do tema controvertido firmou-se no sentido da "possibilidade de constrição patrimonial da empresa pertencente a um mesmo grupo econômico da executada, quando verificada confusão patrimonial ou desvio de finalidade empresarial, inclusive em cumprimento de sentença, sem que haja violação da coisa julgada, com a desconsideração de sua personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.539.882/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe 22/8/2024).<br>Outrossim, é mister consagrar que é entendimento pacífico desta Corte ser imprescindível a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que a sociedade empresária que não integrou a relação jurídica na fase de conhecimento responda na fase de cumprimento de sentença.<br>A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. PATRIMÔNIO. TERCEIRO. GRUPO ECONÔMICO. PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE PROCESSUAL. INSTAURAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.<br>1. Para que uma empresa, pertencente ao mesmo grupo econômico da executada, sofra constrição patrimonial, é necessária prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente mero redirecionamento do cumprimento de sentença contra quem não integrou a lide na fase de conhecimento, nos termos dos arts. 28, § 2º, do CDC e 133 a 137 do CPC/2015.<br>2. Recurso especial provido para julgar procedentes os embargos de terceiro, a fim de decretar a nulidade da penhora sobre o patrimônio da recorrente.<br>(REsp n. 1.864.620/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SISTEMA UNIMED. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECEDORES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Uma vez formado o título executivo judicial contra uma ou algumas das sociedades, poderão responder todas as demais componentes do grupo, desde que presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 28, § 2º, do CDC, sendo inviável o mero redirecionamento da execução contra aquela que não participou da fase de conhecimento.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.875.845/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA PARTE AGRAVANTE.<br> .. <br>3. Segundo o entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, "é imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de que tratam os arts. 133 e seguintes do CPC/2015, de modo a permitir a inclusão do novo sujeito no processo - o empresário individual ou a EIRELI -, atingido em seu patrimônio em decorrência da medida" (REsp 1874256/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 19/08/2021). Incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.962.045/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)<br>Na hipótese dos autos, a decisão proferida pelo juízo a quo (fls. 20-25) julgou procedente o presente incidente de desconsideração de personalidade jurídica e determinou a inclusão da empresa ora recorrente no polo passivo da execução.<br>Por isso, percebe-se que o Tribunal de origem seguiu no mesmo posicionamento desta Corte Superior a respeito da inclusão da ora agravante no cumprimento de sentença. Assim, incide no caso o óbice da Súmula n. 83 do STJ, aplicável tanto para a hipótese da alínea "a", quanto para a alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Por fim , o acórdão recorrido entendeu pela possibilidade de inclusão da recorrente no polo passivo do cum primento de sentença, tendo em vista a incidência da Súmula n. 80 do TJPR, a qual reconheceu a responsabilidade solidária da ora agravante.<br>Entretanto, a parte recorrente não refutou direta e especificamente tal fundamento, limitando-se a defender a ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do CC.<br>A pretensão também é obstada pelas Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar a conclusão da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração.<br>É como voto.