ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. TAXA DE CONDOMÍNIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. COBRANÇA EM CONFORMIDADE COM A CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF.<br>2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.<br>3. A matéria referente a mudança na convenção de condomínio e a sentença ter sido proferida citra petita não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>4. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, pois a ausência dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto FABIANA CRISTINA DE LIMA MOREIRA, NELSON FELIX MOREIRA e ANGELITA DE LIMA MOREIRA (FABIANA e outros) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA. TAXA DE CONDOMÍNIO. PROCEDENTE. DECLARATÓRIA DE NULIDADE. IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. MÉRITO. COBRANÇA EM CONFORMIDADE COM A CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO E A LEI CIVIL VIGENTE. DÉBITO INCONTROVERSO. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA SIMULTÂNEA MANTIDA.<br>Ação de cobrança de taxas condominiais relativas à unidade autônoma inadimplente comprovada e incontroversa.<br>Ação Declaratória de Nulidade c/c Obrigação de Fazer, intentando declaração de ilegalidade das taxas condominiais cobradas sob o argumento de que não estavam calculadas de acordo com a fração ideal e em desrespeito à Lei e a Convenção do Condomínio.<br>Preliminar de recurso protelatório rejeitado por não apresentar o intuito meramente protelatório e por ser plausível a satisfação do direito de recorrer de uma decisão que lhe foi desfavorável.<br>No mérito, afastada a alegação de existência de vício nas assembleias realizadas pelo recorrido, decretada a legalidade da cobrança de taxa condominial vez que segue ao contido no ordenamento jurídico específico e inconteste a inadimplência dos apelantes, não resta outra alternativa a não ser o de manutenção da decisão apelada.<br>Apelações improvidas, sentença simultânea mantida (e-STJ, fls. 202/203).<br>Foi apresentada contraminuta.<br>Recurso reanalisado em virtude da decisão proferida dando provimento aos embargos de divergência reconhecendo a tempestividade recursal (e-STJ, fls. 584-588).<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, alegaram (1) que a decisão recorrida está em dissonância com o texto do art. 1.334 do CC/2002; (2) que o texto do art. 1.336, I, do CC/2002 determina que a despesa de condomínio será de responsabilidade do condômino na proporção de suas frações ideais; (3) a mudança na convenção de condomínio não poderia ocorrer pela maioria dos presentes; (4) que a sentença foi citra petita; e (5) dissídio jurisprudencial quanto ao pagamento das taxas condominiais.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. TAXA DE CONDOMÍNIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. COBRANÇA EM CONFORMIDADE COM A CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF.<br>2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.<br>3. A matéria referente a mudança na convenção de condomínio e a sentença ter sido proferida citra petita não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>4. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, pois a ausência dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Agravo em recurso especial cabível, pois interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O inconformismo, no entanto, não merece prosperar.<br>(1) Da ausência de fundamentação<br>Em relação a alegada afronta ao art. 1.334 do CC/2002 deve incidir a Súmula n. 284 do STF, pois a parte aduz genericamente afronta ao citado artigo, sem especificar quais os vícios do aresto vergastado e/ou sua relevância para a solução da controvérsia.<br>Ressalta-se que, no presente caso, da leitura das razões do especial, verificou-se que a parte não apresentou argumentos claros e concatenados no tocante ao alegado, mas apenas ilações genéricas.<br>Vale pontuar que, na via estreita do recurso especial, é exigível a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação de dispositivos infraconstitucionais tidos como contrariados ou a alegação genérica de ofensa a lei caracterizam deficiência de fundamentação, em conformidade com a Súmula n. 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Assim, diante da deficiência na fundamentação, aplica-se à hipótese o teor da Súmula n. 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Sobre o tema, vejam-se os precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL.<br>AFASTAMENTO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016 - Enunciado Administrativo n. 3 -, o regime de recurso será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>2. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, no sentido de que não houve falha na prestação de serviço por parte do agravado, bem como o afastamento de indenização por danos morais, não pode ser revisto em Recurso Especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.454.768/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 20/4/2020, DJe 24/4/2020 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE MÚTUO. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. 2. TESE SOBRE INÉPCIA DA INICIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. 3. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E TERMO INICIAL. SÚMULA N. 83/STJ. 4. ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SÚMULA N. 7/STJ. 5. AGIOTAGEM NÃO CARACTERIZADA. JUROS PACTUADOS NOS LIMITES LEGAIS. 6. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos em relação aos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>2. A ausência de impugnação específica sobre fundamento suficiente, que por si só, é capaz de manter a conclusão esposada no acórdão recorrido, configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>3. A cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/2002. Termo inicial do prazo prescricional se dá no dia de pagamento da última parcela.<br>4. Rever a conclusão esposada no acórdão recorrido, quanto à tese de exceção do contrato não cumprido, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>5. Não está caracterizada a agiotagem, sendo o débito exigível, tendo em vista que a pactuação dos juros não ultrapassou o limite da taxa prevista em lei.<br>6. Não merece ser acolhido o pedido de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, porquanto esta não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.107.815/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022)<br>(2) Do reexame fático-probatório e das cláusulas contratuais<br>Em relação a alegada violação do art. 1.336, I, do CC/2002 e a divergência jurisprudencial, no que concerne ao pagamento das despesas de condomínio, o Tribunal local consignou:<br>O pagamento mensal da TAXA DE CONDOMÍNIO não é opcional e tem o seu resguardo pelo nosso Código Civil, conforme dispõe o Art. 1.336, inciso I, definindo que é dever do condômino contribuir para as despesas da administração de todo o condomínio.<br>A referida taxa serve para custear a manutenção das áreas comuns do prédio, seja ele residencial ou comercial, isto é, contemplando a manutenção de funcionários, segurança, quitação de débitos, limpeza, água, luz e impostos. Tanto as despesas ordinárias como extraordinárias, conforme a necessidade de cada condomínio.<br>Tal encargo deve ser calculado segundo o comando da própria Convenção registrada em Cartório específico e em observação a Lei Civil vigente; podendo ser feito através de rateio ou sobre a fração ideal de cada imóvel.<br>Embora o atual Código Civil relate que seja calculado sobre a fração ideal, tal conduta não é obrigatória, se houver outra estipulação na Convenção do condomínio, cabendo assim ao síndico que faça uma análise e defina a melhor forma de arrecadar a taxa de condomínio, mas sempre com o aval dos moradores, levando em consideração a inadimplência no condomínio, pois tal pode influenciar no montante final total de suas despesas.<br>A Convenção de condomínio é uma lei condominial importante para regular as relações entre os moradores (direitos e deveres) e entre estes e o edificio; nela há disposições sobre o síndico, o Conselho Fiscal, as assembleias e outros atores da administração.<br>O Código Civil vigente, ao instituir em seu Art. 1.336, I, a regra de rateio pela fração ideal, não trouxe nenhuma novidade, pois essa regra já era existente em nosso país desde a Lei nº 4.591/64, igualmente prevista também em outros países, por ser considerada a mais justa, entretanto, como dito antes, não é obrigatória, ainda mais se houver previsão na Convenção e anuência da maioria dos condôminos.<br>Logo, é dever do condômino "contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;"<br>Isto significa dizer que cabe ao condômino pagar as taxas de natureza ordinária e extraordinária expressamente previstas na respectiva Convenção do Condomínio e nas Atas das Assembleias Gerais, respeitadas as frações ideais de cada imóvel, bem como acatar as deliberações das Assembleias realizadas de forma legal.<br> .. <br>Na hipótese específica dos autos, os réus/apelantes são titulares de fração ideal no condomínio apelado (aptº 1703 do Ed. Studio Ibiza II), devendo, portanto, arcarem com o pagamento das despesas condominiais em aberto, mormente quando os valores das taxas, ordinárias e extraordinárias, são destinados à realização de melhorias no condomínio.<br>A ata da assembleia geral extraordinária realizada em 17 de maio de 2010, em segunda e última convocação, acostada pela parte recorrente (fls. 52/53), além de outros itens pautados trata expressamente da forma como chegaram aos valores referentes as taxas de condomínio, sugerido por um dos condôminos participantes da reunião, chegando a seguinte conclusão:<br> .. <br>Embora os apelantes aleguem a presença de vício na Assembleia Geral Extraordinária acima mencionada no tocante a definição das taxas de condomínios não seguirem a indicação dos 4 tipos de apartamentos, em razão da fração ideal, vale ressaltar que não merece prosperar, pois inexiste defeito na realização de tal reunião, pois o Art. 20, da Convenção do condomínio dispõe o seguinte:<br> .. <br>Como relatado acima, a assembleia se deu em segunda convocação e as deliberações ocorreram com votação de 17 x 4 dos presentes, ou seja inexiste vício a macular a referida reunião, obrigando os titulares da unidade 1703 a acatarem a definição dos dois tipos de taxa de condomínio, um de R$ 460,00 e o outro de R$ 366,00, conforme reza o próprio Artigo 21 da Convenção que tanto querem os apelantes a sua imposição, in verbis:<br> .. <br>Se antes era calculada pela fração ideal e em Assembleia Geral Extraordinária deliberaram em definir em apenas dois valores diferentes de taxas de condomínio, cabe aos condôminos ausentes e inadimplentes seu acatamento.<br>Ademais, é obrigação do proprietário da unidade do condomínio efetivar o pagamento da taxa de condomínio, pois, além de ser imposto por Convenção e Lei Civil a referida conduta, tal encargo foi constituído com uma finalidade: a de custear a manutenção das áreas comuns do prédio; não podendo sobrecarregar os demais condôminos com sua inadimplência, como vem fazendo os recorrente já há bastante tempo.<br>Nesse passo, afastada a alegação de existência de vício nas assembleias realizadas pelo recorrido, decretada a legalidade da cobrança de taxa condominial vez que segue ao contido no ordenamento jurídico específico e inconteste a inadimplência dos apelantes, não resta outra alternativa a não ser o de manutenção da decisão apelada (e-STJ, fls. 196/201 - com e sem destaques no original)<br>Desse modo, como se percebe, foi com base nas peculiaridades do caso concreto e na análise do contrato entabulado entre as partes que se formou a convicção dos julgadores da origem.<br>Assim, para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seria necessário o revolvimento do arcabouço fático-probatório e das cláusulas contratuais, procedimento sabidamente inviável na instância especial por incidir as Súmulas n. 5 e 7, ambas desta Corte: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial; A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. INADIMPLEMENTO. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO, PELA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO, DE PERCENTUAL SUPERIOR A 1% AO MÊS. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DADA AO § 1º DO ART. 1.336 DO CÓDIGO CIVIL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DESTOA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, após o advento do Código Civil de 2002, é possível a fixação, na Convenção de Condomínio, de juros de mora em patamar superior a 1% (um por cento) ao mês em caso de inadimplemento de taxas condominiais.<br>2. Não se diga que, "no caso presente, estaria caracterizado o óbice inserto na Súmula n. 7 do STJ, porque não se está a reexaminar os fatos, não se cuida de revolver a matéria de fato, o que seria inviável nesta instância especial em decorrência do óbice da Súmula n. 7/STJ, mas, a partir de dados fáticos incontroversos, conferir-lhes a correta qualificação jurídica" (REsp n. 2.115.465/MT, relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.130.740/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO .<br>1. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia na qual enfrentou de maneira direta e objetiva o questionamento acerca da legalidade das taxas condominiais. Portanto, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em nulidade do aresto estadual.<br>2. A con vicção do Tribunal a quo quanto às regras previstas para o rateio das despesas condominiais decorreu da análise da convenção do condomínio e, portanto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame de fatos e provas, atraindo, dessa forma, os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 589.251/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TAXAS CONDOMINIAIS. DEVER DE ARCAR COM AS TAXAS REFERENTES AOS SERVIÇOS COMUNS. FORMA DE RATEIO PREVISTA NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. PREVISÃO LEGAL. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, reconheceu a regularidade da cobrança das taxas condominiais de acordo com a fração ideal do imóvel, conforme previsto na convenção de condomínio. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>2. "Nos termos do art. 1.336, inciso I, do Código Civil, é dever do condômino "contribuir para as despesas do condomínio, na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário da convenção". Consoante a jurisprudência desta Corte, é obrigatória a observância do critério de rateio das despesas condominiais expressamente previsto na respectiva convenção do condomínio, especialmente quando o critério eleito é justamente aquele previsto como regra geral para as hipóteses em que ausente tal estipulação.<br>Precedentes" (AgInt no AREsp 816.278/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 18/11/2016).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.709.768/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 26/3/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. A CORTE DE ORIGEM, COM BASE NOS FATOS DA CAUSA, RECONHECEU A RESPONSABILIDADE DA RÉ NO PAGAMENTO DAS COTAS CONDOMINIAIS ATRASADAS. REFORMA DO JULGADO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SUPORTE FÁTICO DESSEMELHANTE. DISSENSO NÃO COMPROVADO.<br>1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes.<br>3. A matéria atinente aos arts. 332 e 333 do CPC/73, tidos por violados, não foi debatida pela Corte de origem, mesmo após a interposição do recurso aclaratório, estando ausente o necessário prequestionamento da questão federal invocada. Incide, à espécie, a Súmula nº 211 do STJ.<br>4. A Corte de origem, após sopesar os fatos da causa e, mais nitidamente, a aludida Cláusula 14 da Convenção de Condomínio, manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade do CLUBE XV no pagamento das taxas condominiais em atraso. Rever tal entendimento encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte.<br>5. Os paradigmas apresentados não guardam similitude fática apta a comprovar o alegado dissenso pretoriano. Desatendidos, no ponto, os requisitos previstos nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 912.485/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 16/11/2016)<br>(3) Da ausência de prequestionamento<br>Em relação a alegação, quanto a mudança na convenção de condomínio, não poderia ocorrer pela maioria dos presentes, e a sentença ter sido proferida citra petita não houve manifestação pelo Tribunal local, apesar da interposição de embargos de declaração, incidindo a Súmula n. 211 do STJ.<br>É imprescindível que o Tribunal local tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos indicados como violados, o que não ocorreu na hipótese examinada, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>Ressalta-se, ainda, que a simples oposição de embargos de declaração, sem que a matéria tenha sido efetivamente discutida e decidida pela Corte a quo, não é suficiente para caracterizar o requisito do prequestionamento.<br>Assim, com base no que dispõe a Súmula n. 211 desta Corte, o recurso especial não poderia mesmo ter sido aqui analisado: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. COBRANÇA DE TARIFAS. TESES NÃO DEBATIDAS PELO TRIBUNAL ESTADUAL APESAR DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 211 DO STJ. COMPENSAÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE VRG. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O JULGAMENTO DO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A simples oposição de embargos de declaração, sem que a matéria tenha sido efetivamente discutida e decidida pela Corte a quo, não é suficiente para caracterizar o requisito do prequestionamento.<br>Aplica-se, no ponto, o Enunciado sumular nº 211 do STJ.<br>3. Em consonância com o julgamento do recurso representativo da controvérsia realizado pela Segunda Seção desta Corte, nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG pago com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.923.985/RJ, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 18/6/2021)<br>(4) Da ausência de indicação de artigo violado<br>Ademais, da análise das razões recursais, no que se refere a alegação de que a mudança na convenção de condomínio não pode ocorrer pela maioria dos presentes e a sentença ter sido citra petita , não houve a expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso, uma vez que não basta a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, devendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>Ressalta-se que, no presente caso, da leitura das razões do especial, se verificou que houve tão somente a indicação genérica da violação de dispositivos legais.<br>O entendimento desta Corte é de que a admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica.<br>Assim, a fundamentação recursal se mostra deficiente, uma vez que é incapaz de evidenciar o malferimento à legislação federal apontada, impedindo a compreensão da exata medida da controvérsia.<br>Impositiva, portanto, a aplicação da Súmula n. 284 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Sobre o tema, segue o julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSIDERADOS VIOLADOS E DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 284 E 283 DO STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR EXCESSIVO. VERIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, do CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>2. A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>4. "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>6. No caso, a Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa devido ao julgamento antecipado da lide, assentando a impertinência para a solução da controvérsia das provas requeridas pela parte. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial.<br>7. Consoante a jurisprudência desta Corte, apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor dos honorários advocatícios fixados na origem, é possível afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, para reexame da verba em recurso especial. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação.<br>8. Dissídio jurisprudencial não comprovado, ante a aplicação da Súmula n. 282, 283 e 356 do STF e 7 do STJ.<br>9. Conforme orienta a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, "a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada" (AgInt nos EREsp n. 1.120.356/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2016, DJe 29/8/2016).<br>10. Segundo a jurisprudência do STJ, " ..  não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo interno  .. " (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.772.480/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/7/2019, DJe 6/8/2019).<br>11. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.472.371/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. 18/5/2020, DJe 21/5/2020 - sem destaque no original)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO os honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de FABIANA e outros, proporcionalmente, em 5% sobre o valor da condenação, limitados a 20%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC.<br>Por fim, advirta-se que eventual recurso interposto contra este julgado estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º).<br>É o voto.