DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VANESSA CUNHA MAGALHÃES DO AMARAL LAPA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.<br>Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 5/10/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do delito do art. 33, c/c o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>A impetrante sustenta que a prisão preventiva foi mantida apenas pela quantidade de droga apreendida, sem indicar risco concreto à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 315 do Código de Processo Penal.<br>Alega que há condições pessoais favoráveis da paciente, como primariedade, residência fixa, bons antecedentes e vínculos profissionais, que foram reconhecidas, mas desconsideradas pela decisão.<br>Aduz que houve referência genérica a tráfico internacional sem prova de transnacionalidade ou ligação com organização criminosa, o que agravou, indevidamente, a gravidade abstrata.<br>Assevera que ocorreu erro material na decisão, ao mencionar "cocaína" em vez de "maconha", comprometendo a motivação e exigindo reavaliação nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal.<br>Afirma que a paciente foi presa em flagrante em 5 de outubro de 2025, em contexto pontual, sem indícios de fuga, reiteração ou obstrução, e demonstra disposição para colaborar com a Justiça.<br>Defende que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico ao estabelecer que a quantidade de droga, isoladamente, não fundamenta a prisão preventiva, exigindo elementos concretos de periculosidade.<br>Entende que as condições do cárcere são degradantes, com superlotação, falta de atendimento médico adequado, banho de sol reduzido e retenção de correspondências, violando a dignidade humana e os direitos previstos no art. 41 da Lei n. 7.210/1984 e no art. 5º, XLIX, da Constituição Federal.<br>Informa que a unidade prisional dificulta a comunicação reservada com a defesa técnica, por ausência de parlatório, violando o art. 7º, III, da Lei n. 8.906/1994 e o art. 8º, II, da Lei n. 7.210/1984.<br>Relata que a distância geográfica da família e a precariedade estrutural agravam o sofrimento, descaracterizando o caráter cautelar e aproximando a prisão de sanção antecipada.<br>Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva. No mérito, pede a concessão de liberdade com medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal ou a prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 59-60):<br>Da Prisão Preventiva<br>Em audiência, o Ministério Público Federal manifestou-se pela decretação da prisão preventiva, diante da quantidade de drogas apreendida.<br>A defesa, por sua vez, requereu a liberdade provisória dos indiciados, tendo em vista o exercício de atividades lícitas e a existência de endereço certo.<br>Bem examinados todos os elementos de informação, entendo configurados os pressupostos e requisitos da prisão preventiva, pois a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não se mostra suficiente para a garantia da ordem pública.<br>O fumus comissi delicti, consistente na prova da materialidade do injusto e indícios de autoria, decorre do que consta no termo de apreensão, no boletim de ocorrência, nos depoimentos das testemunhas e no laudo pericial.<br>De outro lado, o periculum libertatis decorre do risco que a liberdade dos custodiados representa à ordem pública, tendo em vista que foram presos na posse de quase 78 (setenta e oito) quilos de maconha, em um contexto de tráfico internacional (art. 40, I, da Lei 11.343/06).<br>Embora seja prematuro para dizer que integrem organização criminosa ou que tenham uma relação associativa com organização criminosa, há indícios sugestivos de que o crime foi praticado no contexto de organização criminosa, ainda que mediante mero concurso eventual dos agentes presos em flagrante com outros agentes integrantes da organização.<br>Esses elementos são sugestivos da atuação de organização criminosa por trás do carregamento, organização cuja atuação sabidamente enseja o comprometimento da ordem pública, seja em Londrina, onde foram presos, seja em São Paulo, Campinas, cidade na qual residem os investigados.<br>E, embora os indiciados tenham alegado o exercício de trabalhos lícitos (manobrista e professora), não há nenhuma prova nos autos nesse sentido.<br>Ante o exposto, com fundamento nos artigos 310, inciso II, e 312 do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA dos indiciados EDUARDO CARVALHO CAVAZZINI e VANESSA MAGALHAES DO AMARAL LAPA, para garantia da ordem pública, nos termos da fundamentação.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, houve a apreensão de quase 78 kg de maconha, em contexto de possível tráfico internacional de drogas.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.<br>2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024 - grifo próprio.)<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Outrossim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Por outro lado, quanto às alegações de erro material ao mencionar cocaína em vez de maconha, de precariedade da unidade prisional que dificultaria a comunicação entre a paciente e sua família, bem como de substituição da prisão preventiva por domiciliar, destaca-se que o Tribunal de origem não apreciou tais pontos, circunstância que impede o exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Desse modo, n ão debatida as questões pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e in devida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 16/12/2020).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA