ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.<br>1. Não se conhece de recurso especial quando a parte insurgente deixar de apontar o dispositivo de lei federal supostamente contrariado ou interpretado de maneira divergente pela Corte de origem, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do STF por deficiência de sua fundamentação.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado por ELEKTRO REDES S.A. para desafiar decisão do Presidente desta Corte, proferida às e-STJ fls. 688/689, em que não conheceu do recurso especial, em face da ausência de indicação do dispositivo legal violado (incidência da Súmula 284 do STF).<br>Sustenta a parte agravante, às e-STJ fls. 693/698, em suma, que "a suposta ausência de indicação precisa de dispositivos legais não impede o exame do mérito, considerando que a agravante trouxe a fundamentação necessária para demonstrar a divergência jurisprudencial e a ofensa a regras federais objetivamente aplicáveis" (e-STJ fls. 696/697).<br>Requer, assim, seja provido o recurso.<br>Impugnação às e-STJ fls. 747/750, em que se pleiteia a majoração dos honorários e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.<br>1. Não se conhece de recurso especial quando a parte insurgente deixar de apontar o dispositivo de lei federal supostamente contrariado ou interpretado de maneira divergente pela Corte de origem, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do STF por deficiência de sua fundamentação.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A decisão recorrida não merece reparos.<br>Da leitura da peça recursal de e-STJ fls. 520/537, observa-se que, embora faça menção a alguns dispositivos legais, a parte recorrente, de fato, não indicou de forma precisa quais teriam sido efetivamente violados pela Corte a quo.<br>Nesse cenário, conforme consignado na decisão agravada, "a ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020.).<br>Com efeito, "a simples menção, indicação ou transcrição de artigo de lei nas razões do recurso especial não é suficiente para o conhecimento do recurso. Incumbe ao recorrente indicar de forma clara, específica e individualizada o dispositivo violado pelo Tribunal de origem, não cabendo ao magistrado inferir qual teria sido o dispositivo malferido a partir das razões recursais" (AgInt no REsp n. 2.126.160/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024 DJe de 4/9/2024).<br>Sendo assim, mostra-se inafastável o desprovimento do presente agravo interno.<br>No tocante aos pleitos da parte agravada, esta Corte entende que a interposição de agravo interno não inaugura instância recursal, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 (AgInt no REsp 1645667/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 13/12/2018, e EDcl no AgInt no AREsp 1113148/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018).<br>Além disso, o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.