ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF.<br>2. O requisito do prequestionamento também se aplica como condição para o conhecimento de questões de ordem pública. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado pelo MUNICÍPIO DE MURIAÉ contra decisão do Presidente do STJ, constante às e-STJ fls. 122/126, na qual conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 282, 283, 284 e 356 do STF e 126 do STJ.<br>Nas suas razões, a parte agravante afirma que, no recurso especial, apontou a violação do art. 489, § 1º, III e IV, do CPC, porquanto, "no caso dos autos, como argumentado em sede de apelação, e desprezado no acórdão proferido  ..  o Município ora Recorrente editou a Instrução Normativa PGM nº 01, de 20 de fevereiro de 2024, que instituiu a Estratégia de Racionalização e Melhoria da Eficiência da Cobrança da Dívida Ativa do Município de Muriaé" (e-STJ fl. 134).<br>Defende, por isso, a pertinência da propositura e manutenção das execuções fiscais com valor igual ou superior a R$ 4.500,00 no âmbito municipal, afirmando estar essa solução em consonância com o Tema 1.184 do STF.<br>Questiona a aplicação da Súmula 284 do STF, uma vez que " ..  a violação normativa foi expressamente indicada e os fundamentos foram objetivamente articulados" (e-STJ fl. 136).<br>Sustenta também que, diante da demonstração de a execução fiscal não estar enquadrada no conceito de baixo valor, atacou as razões centrais do acórdão recorrido, quais sejam, a ausência do interesse de agir à luz da Resolução CNJ n. 547/2024 e a orientação firmada no Tema 1.184 do STF.<br>Argumenta que "a violação ao art. 489, § 1º, III e IV prescinde de prequestionamento, pois é uma questão de erro um procedendo, uma nulidade processual causada por carência de fundamentação, cognoscível em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício, pois a fundamentação das decisões tem amparo constitucional pelo art. 93, IX da CR/88, se traduzindo em uma questão de ordem pública" (e-STJ fl. 137).<br>Diz, outrossim, não ter a controvérsia natureza constitucional, porque a questão diz respeito à existência ou não do interesse de agir, consideradas a legislação federal de regência - art. 17 do CPC e LEF - e a local.<br>Sem contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF.<br>2. O requisito do prequestionamento também se aplica como condição para o conhecimento de questões de ordem pública. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O presente recurso não merece prosperar.<br>Na origem, tem-se execução fiscal julgada extinta sem julgamento do mérito por ausência do interesse processual. O juiz invocou a orientação estabelecida no Tema 1.184 do STF e o disposto na Resolução CNJ n. 547/2024, consignando não haver comprovação de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.<br>O Tribunal a quo, no julgamento da apelação, manteve esse resultado nos seguintes termos (e-STJ fls. 58/69):<br>Trata-se de ação de execução objetivando, em síntese, o recebimento da quantia de R$ 5.154,78 (cinco mil, cento e cinquenta e quatro reais, setenta e oito centavos), conforme inicial e CDA colacionada aos autos.<br>Nos termos da r. sentença singular, houve a extinção do feito por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.<br>Pois bem. O Plenário do STF em julgamento da Repercussão Geral reconhecida no RE 1.355.208/SC decidiu que a Justiça pode extinguir processos judiciais pelos quais o poder público cobra débitos, as chamadas execuções fiscais, quando o valor for baixo. Na avaliação dos I. Ministros, essas execuções custam caro para o poder público e hoje há ferramentas mais eficazes e econômicas de cobrar dívidas de baixo valor dos contribuintes.<br>Para o c. STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação.<br>No julgamento, o colegiado rejeitou recurso do Município de Pomerode (SC), que procurava reverter decisão da Justiça estadual que extinguiu a execução fiscal movida contra uma empresa de serviços elétricos. No caso, considerou-se não compensar à Administração Pública acionar o Judiciário para cobrança de débito de baixo valor.<br>Segue a tese da Repercussão Geral reconhecida no RE 1.355.208/SC - TEMA 1.184:<br> .. <br>Para além, em defesa e observância dos Princípios da Celeridade e Economia Processual e observância do Tema 1.184 e da Resolução nº 547/2024, registro a desnecessidade de possibilitar ao exequente, ora apelante, a prova da tentativa extrajudicialmente frustrada de satisfação do crédito fiscal de baixo valor eis que nem mesmo feito em sede recursal.<br>Contudo, no caso específico dos autos o exequente foi intimado para, no prazo de 60 dias, emendar a inicial, "comprovando: a) a tentativa de recebimento administrativo, prévia e, preferencialmente, conciliatória, do crédito cobrado; b) o protesto extrajudicial do crédito; c) o interesse de agir, consubstanciado no fato de a execução fiscal ter valor que não possa ser considerado pequeno, ou ao menos demonstrando a utilidade potencial, mas concreta, da execução, comprovando a capacidade econômica do devedor de arcar com o débito em comento;".<br>No entanto, a exequente manifestou-se pelo cumprimento dos requisitos e pugnou pelo prosseguimento do feito.<br>Não bastasse, sobre o Tema 1.184, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a Repercussão Geral da questão constitucional suscitada em 26/11/2021, em Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Pomerode/SC em desfavor de A. C. M. M. Serviços de Energia Elétrica Ltda em 17/03/2020 sendo a CDA no valor de R$ 528,41 (quinhentos e vinte e oito reais e quarenta e um centavos), ou seja, execução em curso.<br>Por conseguinte, como bem lecionou o I. Ministro Luiz Fux quando do voto do Tema 1.184, trata-se de caso de resolução sem extinção do mérito, permanecendo hígido o crédito tributário.<br>Por oportuno, tendo em vista que a apelação possibilitou à parte manifestar sobre a matéria com exposição dos motivos pelos quais entende não ser o caso de extinção e, considerando que a devolução dos autos certamente em nada alteraria o desfecho da demanda, porque é claro o entendimento do Juízo a quo, sem contar que o retorno, por si só, atenta contra o princípio da celeridade processual e primazia ao mérito recursal e, revendo posicionamento e em atenção à Repercussão Geral reconhecida no RE 1.355.208/SC, TEMA 1.184 de rigor a manutenção da sentença.<br> .. <br>O interesse de agir surge da necessidade de se obter a proteção ao direito material perante o Poder Judiciário, para o deslinde de um conflito de interesses entre as partes.<br> .. <br>Por conseguinte, o interesse de agir deve ser visto sob o enfoque estritamente processual, já que consiste em poder a parte, em tese, buscar a tutela jurisdicional.<br>In casu, não obstante a constituição do crédito tributário em favor da Fazenda Municipal entendo pela inexistência do interesse de agir.<br>No caso em análise, o crédito a ser satisfeito na presente execução fiscal, não seria suficiente nem mesmo para cobrir as despesas com o ajuizamento da demanda.<br>Não é razoável permitir o processamento de execuções para obtenção de quantia inferior ao custo de cobrança, provocando, assim, prejuízo ao cofres públicos, podendo-se cogitar, inclusive, em possível improbidade administrativa.<br>Nesse sentido, a própria Lei de Responsabilidade Fiscal admite o cancelamento de créditos de valores inferiores aos custos da cobrança (art. 14, § 3º, inciso II, da Lei Complementar 101/00).<br>Vale ressaltar que a Fazenda Pública, a partir da tese firmada pelo Col. STF (Tema Repetitivo 77), pode se valer de meios extrajudiciais para a obtenção do crédito executado, já que naquela oportunidade a suprema corte reconheceu a possibilidade das Certidões de Dividas Ativas serem levadas a protesto na forma prevista pelo Parágrafo Único da Lei 9.492/97, in verbis:<br> .. <br>Para além, o Plenário do STF em julgamento da Repercussão Geral reconhecida no RE 1.355.208/SC decidiu que a Justiça pode extinguir processos judiciais pelos quais o poder público cobra débitos, as chamadas execuções fiscais, quando o valor for baixo. Na avaliação dos ministros, essas execuções custam caro para o poder público e hoje há ferramentas mais eficazes e econômicas de cobrar dívidas de baixo valor dos contribuintes.<br>Para o c. STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação.<br>No julgamento, o colegiado rejeitou recurso do Município de Pomerode (SC), que procurava reverter decisão da Justiça estadual que extinguiu a execução fiscal movida contra uma empresa de serviços elétricos. No caso, considerou-se que não compensava à Administração Pública acionar o Judiciário para cobrança de débito de baixo valor. Por esse motivo, não merece prosperar a alegação recursal de diferença entre o total da dívida superior e inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).<br>Pelos motivos acima explicitados, não merecem prosperar os pedidos subsidiários feitos pela parte apelante em suas razões recursais.<br>Neste sentido, revendo posicionamento e em atenção à Repercussão Geral reconhecida no RE 1.355.208/SC, TEMA 1.184 bem como aos princípios da efetividade, eficiência que regem o processo civil, de rigor a manutenção da sentença.<br>No apelo nobre, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, o recorrente aponta violação do art. 489, § 1º, III e IV, do CPC. Diz que (e-STJ fls. 82/83):<br> ..  não foi oportunizado ao Município Recorrente manifestar nos autos se haveria meios de continuar a execução iniciada em face do Executado, ora Recorrido.<br>Caso fosse dada a oportunidade de manifestação, teria sido externalizado pelo Fisco de que o Município cumpriu os requisitos do Tema 1184 do STF para prosseguir com sua execução, isto porque o ente oferece aos inadimplentes um programa de Parcelamento Fiscal denominado "FIQUE EM DIA", cumprindo a exigência do art. 2º, § 3º da Resolução 547 do CNJ.<br> .. <br> ..  vê-se que houve omissão ao deixar de observar que no âmbito da competência do Município Embargante, entende-se como baixo valor a execução fiscal de quantia inferior a R$ 4.500,00, como apresenta a Instrução Normativa nº 01/2024 da Procuradoria Municipal.<br>Nesse sentido, em diversas oportunidades ao longo do julgamento do Tema 1184, a i. Ministra Relatora Cármen Lúcia deixou claro que deve ser respeitada a competência legislativa de cada ente da federação para estipular o que é considerado baixo valor no âmbito de sua realidade.<br> .. <br>Outrossim, não há nenhuma prova nos autos que ateste a desídia do Fisco em localizar o devedor. Ao contrário, sempre diligenciou ao longo do transcurso dos autos várias tentativas citatórias e de localização de bens que, por infelicidade, restaram infrutíferas.<br>Entretanto, os magistrados não mencionaram e nem analisaram a existência do programa de parcelamento oferecido pelo Poder Público em seu julgamento, passando essa fundamentação apta a mudar o direcionamento do julgamento de forma ilesa.<br>Pois bem.<br>Como se vê, a tese do recurso especial diz respeito à suposta omissão no julgado, tendo a parte pleiteado que esta Corte Superior " ..  reconheça a violação ao art. 489, § 1º, III e IV, determinando a anulação do acórdão recorrido e retorno dos autos ao Tribunal de origem para complementação da prestação jurisdicional" (e-STJ fl. 84).<br>De fato, o artigo de lei mencionado não serviu de embasamento a qualquer juízo de valor emitido no aresto impugnado, carecendo a respectiva tese do necessário prequestionamento. Desse modo, incide no caso o teor da Súmula 282 do STF.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA DO ESPECIAL. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NO ACÓRDÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 97 DO CTN. QUESTÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL.<br> .. <br>3. A alegação genérica de violação, bem como a falta de prequestionamento do art. 489 do CPC/2015, a respeito do qual nem sequer foi suscitado nos argumentos dos embargos de declaração opostos, inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Incidência dos óbices das Súmulas 284/STF e 282/STF.<br>4. Segundo a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, " c onfigura fundamentação recursal deficiente, a ensejar a aplicação da Súmula 284/STF: a alegação genérica de violação, a falta de demonstração da suposta ofensa ao normativo legal, considerando a fundamentação adotada na decisão recorrida para o deslinde da causa, a ausência de comando normativo do dispositivo legal, a argumentação deficiente com a apresentação de razões dissociadas, bem como a falta de particularização do dispositivo legal contrariado ou sobre o qual se sustenta pender divergência interpretativa" (AgInt no REsp n. 1.923.779/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021).<br> .. <br>10. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.849.619/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Registro que contra o julgamento da apelação não foram opostos embargos de declaração, razão pela qual faz-se incabível a alegação de prequestionamento ficto. Para esse fim, deveria a parte não apenas invocar o art. 1.025 do CPC, mas também ter indicado, nas razões do seu recurso especial, contrariedade ao art. 1.022 do CPC, demonstrando o cabimento dos aclaratórios na origem e comprovando a relevância da análise dos pontos ditos omitidos para o correto deslinde da causa.<br>Ressalto, ainda, que o requisito do prequestionamento também se aplica como condição para o conhecimento de questões de ordem pública.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRAIA DA GALHETA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE FATO SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública não prescindem do prequestionamento para serem analisadas em sede de recurso especial.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2052642/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE DO PREQUESTIONAMENTO FICTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. A "jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública necessitam do prequestionamento para serem analisadas em sede de recurso especial" (AgRg no REs 1.308.859/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 26/10/2012).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2576330/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Assim, é de rigor o desprovimento do presente agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.