ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado por UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA. para desafiar decisão do Presidente do STJ, proferida às e-STJ fls. 1.972/1.973, em que não conheceu do agravo em recurso especial , por ausência de impugnação específica quanto à incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, integrada pela que rejeitou os embargos de declaração (e-STJ fls. 1.988/1.990).<br>A parte agravante alega que "é possível constatar, inequivocamente, que houve impugnação específica quanto à alegação de óbice da Súmula 07/STJ, bem como fica comprovado que o Recurso não pretende qualquer análise fático probatória, motivo pelo qual deve ser dado provimento ao Agravo da Agravante, para que seja conhecido e provido o Recurso Especial interposto" (e-STJ fls. 1.998/1.999).<br>Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 2.007).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Tenho que o inconformismo sob exame não merece prosperar.<br>De fato, a parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de alterar o decisum atacado, proferido em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que a parte deve infirmar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles, nos termos do disposto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>No caso, a parte agravante deixou de impugnar específica e adequadamente o fundamento relativo ao óbice da Súmula 7 do STJ, que ampara a decisão proferida pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 1.792/1.795). Limitou-se a alegar, no que interessa (e-STJ fls. 1.806/1.807):<br>A decisão ora agravada entendeu por não admitir o recurso especial da Agravante por considerar que os pontos recorridos - referentes à violação aos arts. 489 e arts. 1.022 do CPC; bem como de violação ao art. 2º, inciso I e §1º da Lei nº 10.101/00 - foram devidamente fundamentados e a Recorrente "estaria buscando ver reapreciada a justiça da decisão, em seu aspecto fático probatório", o que encontraria óbice na Súmula 7.<br>Ora, nada mais inverídico. Veja que a Súmula 7/STJ impede que seja levado à apreciação do D. STJ questões relativas ao reexame de fatos e provas, mas este não é o caso dos autos. Não se está buscando a revaloração de fatos, mas sim a demonstração de que omissões pontuais na decisão recorrida - as quais foram objetivamente demonstradas em tópico próprio do recurso especial - levaram a violação expressa de dispositivos da legislação ao caso.<br>Ademais, destaca-se que a ora Agravante destinou um tópico inteiro do seu recurso especial para demonstrar o motivo pelo qual o pedido realizado não implicava na violação à súmula 7, o que demonstra a forma rasa com que foi realizado o juízo de admissibilidade ora contestado.<br>Conforme demonstrado no tópico preliminar do recurso especial, requereu-se o reconhecimento da nulidade do julgamento realizado pelo Tribunal a quo, assim como a determinação de que outro seja realizado, em razão da ausência de análise específica de argumentos atinentes à valoração da prova apresentada nos autos. Tal ponto foi arguido em tópico de nulidade por deficiência de fundamentação.<br>Tal nulidade tem como fundamento o fato de que sem a adequada valoração da prova - especialmente as assinaturas dos representantes dos sindicatos contidas nos documentos apresentados ao juízo de origem - a análise de parte do mérito alegado não poderá ser devidamente apreciada por este D. STJ, em virtude da Súmula 7.<br>Não obstante, destaca-se que os argumentos de mérito que compõem o recurso especial não dizem respeito às referidas provas - tratam-se de apenas parte do mérito defendido na presente ação, acerca da interpretação da legislação federal que dispõe acerca da natureza indenizatória da verba denominada PLR.<br>Veja-se que, no ponto, corrobora-se o argumento de nulidade acima exposto, pois a RECORRENTE está sendo impossibilitada de trazer à apreciação deste E. STJ toda a matéria de defesa, em razão dos documentos não terem sido devidamente valorados pelo juízo de origem.<br>Assim, destaca-se que a análise dos argumentos postos no recurso especial diz respeito à interpretação legislativa apenas, não havendo necessidade de análise probatória para o seu julgamento, motivo pelo qual não há violação à Súmula 7/STJ.<br>Oportuno destacar que o princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de explicitar, de forma específica, concreta e pormenorizada, os motivos pelos quais a decisão atacada deve ser reformada, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto, sendo insuficiente a mera alegação de que houve ataque específico, sem a sua efetiva demonstração, como ocorreu no caso.<br>A decisão agravada, como ali anotado, espelha a orientação da Corte Especial, por ocasião do julgamento dos EAREsp 701404/SC, EAREsp 746775/SC e EAREsp 831326/SC (r elator para acórdão o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), de que, na interposição do agravo de que trata o art. 1.042 do CPC, deve o agravante impugnar todos os fundamentos, autônomos ou não, da decisão que não admitiu o recurso especial na origem.<br>A esse respeito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM ARESP. RECURSO CONTRA A DECISÃO DA ILUSTRE PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, FRENTE À CONSTATADA NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DE FATO, A NÃO SUBMISSÃO A ABALO DE TODOS OS ALICERCES LÓGICOS DA DECISÃO RECORRIDA IMPLICA INCOGNOSCIBILIDADE DA PRETENSÃO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.<br>1. Não se conhece do Agravo em Recurso Especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida (AgInt no AREsp 1.282.707/RS, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 11.02.2021; AgRg no AREsp 1.751.057/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 17.02.2021; AgInt no REsp 1.690.982/RJ, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 18.12.2020).<br>2. Crucial registrar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça sedimentou a compreensão de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade (AgRg no AREsp 1.784.300/PR, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 11.03.2021).<br>3. Agravo Interno do particular desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1795439/SC, Rel. MIN. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 30/04/2021.).<br>Ademais, em relação à incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade da reapreciação do acervo probatório da demanda, o que também não se verificou.<br>Assim, há óbice ao conhecimento do agravo interposto, de acordo com o entendimento sufragado na Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73 (ATUAIS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ) E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I. Trata-se de Agravo interno, interposto em 19/04/2016, contra decisão monocrática, publicada em 14/04/2016, na vigência do CPC/2015.<br>II. No caso, o Recurso Especial não foi admitido, na origem, pela ausência de omissão no acórdão recorrido, pela incidência das Súmulas 284 e 356/STF e 7 e 83/STJ, bem como porque ausente a demonstração da divergência jurisprudencial invocada. O Agravo em Recurso Especial interposto não impugnou todos os óbices, o que conduziu ao seu não conhecimento, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/73 (atuais arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ), cuja decisão ora é agravada regimentalmente.<br>III. No presente Agravo interno, a parte recorrente apresenta razões outras, deixando de impugnar, novamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Interposto Agravo interno sem infirmar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada e apresentando, ainda, outra fundamentação, dela dissociada, constitui óbice ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte, em face do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>V. Renovando-se, no Agravo interno, o vício que comprometia o conhecimento do Agravo em Recurso Especial, inarredável a edição de novo juízo negativo de admissibilidade.<br>VI. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp 866.675/SP, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 25/05/2016).<br>Assim, impõe-se o desprovimento do presente agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.