ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).<br>2. Hipótese em que não há no julgado nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra acórdão prolatado pela Primeira Turma desta Corte Superior, de minha relatoria, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.<br>2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, todas razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>Nas suas razões, a embargante aponta a existência de omissões no julgado, dizendo que: (i) impugnou a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ; (ii) o acórdão recorrido contraria a jurisprudência do STJ; (iii) demonstrou a violação dos artigos de lei indicados e o dissenso pretoriano mediante demonstração da similitude fática entre os julgados comparados; e (iv) para a constatação da nulidade da decisão que negou o pedido de produção de prova, não é necessário o revolvimento do contexto fático-probatório.<br>Impugnação da parte contrária às e-STJ fls. 2.954/2.958.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).<br>2. Hipótese em que não há no julgado nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios inexistentes na espécie.<br>Afinal, o voto condutor do acórdão ora embargado foi claro ao consignar que a insurgente não combateu todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial, motivo pelo qual não foi conhecido o agravo do art. 1.042 do CPC.<br>Foi feito o registro, com vasta fundamentação, de que a parte não demonstrou equívoco na aplicação dos óbices descritos nas Súmulas 7 e 83 do STJ, tampouco na afirmação da falta de comprovação da alegada divergência jurisprudencial.<br>Constata-se, assim, que a insurgência não diz respeito à eventual deficiência de fundamentação do julgado, mas à insatisfação com o julgamento.<br>Portanto, a pretensão ora trazida tem caráter meramente infringente e, por isso, não pode ser acolhida no âmbito restrito dos embargos de declaração.<br>Entretanto, sopesando a boa-fé objetiva, não considero esses primeiros aclaratórios como flagrantemente procrastinatórios, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa processual correspondente.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.