ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.337.790/PR, realizado na sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento segundo o qual a parte executada deve nomear bens à penhora com a observância da ordem legal de preferência estabelecida no art. 11 da Lei n. 6.830/1980, a qual, por força do princípio da menor onerosidade, só poderá ser mitigada mediante comprovada necessidade (Tema 578 do STJ). A conformidade do acórdão recorrido com essa orientação jurisprudencial enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por COLBARRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com base na Súmula 83 do STJ e na ausência de vício de integração.<br>Nas razões deste recurso (e-STJ fls. 384/395), a parte agravante sustenta: "Tendo em vista as peculiaridades do presente caso, em que houve a plena comprovação por parte da Agravante de que o bloqueio de valores bancários inviabilizaria a consecução do objeto social da empresa, a jurisprudência dessa Colenda Corte, indicada na r. decisão agravada, não é aplicável ao presente caso concreto, razão pela qual é incabível, in casu, a negativa de provimento do Recurso Especial com base na Súmula n. 83/STJ" (e-STJ fl. 390).<br>Ademais, alega: "a despeito de a ora Agravante ter argumentado acerca das peculiaridades do caso concreto que demonstram a impossibilidade de a empresa oferecer garantia em dinheiro à Execução Fiscal, sendo necessária a aplicação do princípio da menor onerosidade do devedor na execução fiscal, bem como da flexibilização da ordem legal de penhora, o D. Tribunal a quo ignorou completamente tais fundamentos, incorrendo no cerceamento do direito de defesa da Agravante" (e-STJ fl. 390).<br>Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, o provimento do recurso pelo colegiado.<br>Contraminuta apresentada às e-STJ fls. 401/407.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.337.790/PR, realizado na sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento segundo o qual a parte executada deve nomear bens à penhora com a observância da ordem legal de preferência estabelecida no art. 11 da Lei n. 6.830/1980, a qual, por força do princípio da menor onerosidade, só poderá ser mitigada mediante comprovada necessidade (Tema 578 do STJ). A conformidade do acórdão recorrido com essa orientação jurisprudencial enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O presente agravo não merece prosperar.<br>Como assinalado na decisão agravada, na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o oferecimento de imóvel indicado como garantia na execução fiscal de cobrança de débitos de IPTU. O Tribunal de origem manteve a decisão nos seguintes termos (e-STJ fls. 134/137):<br>Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por COLBARRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., visando reformar o comando judicial proferido nos autos da execução fiscal nº 202390000542, promovida pelo MUNICÍPIO DE BARRA DOS COQUEIROS/SE, por meio da qual o Juízo a quo indeferiu o oferecimento de imóvel como garantia do feito executivo.<br>Quanto ao mérito recursal, observo que permanece a ausência de plausibilidade do direito invocado pelo agravante, motivo pelo qual, à míngua de novos fundamentos fáticos e jurídicos para conferir solução diversa da que foi apresentada por esta Relatoria, mantenho as mesmas razões de decidir quando da não concessão do efeito suspensivo.<br>Explico.<br>A empresa agravante pugna pelo provimento do recurso a fim de que o imóvel indicado seja admitido como garantia e suspenda o feito executivo originário. No tocante à garantia da execução fiscal, assim dispõe a Lei nº 6.830/80:<br> .. <br>Conforme se depreende dos dispositivos acima transcritos, a garantia da execução é condição de procedibilidade imposta pela legislação para o oferecimento de embargos pela parte devedora, a fim de que o procedimento executivo não seja prejudicado pela demora no julgamento.<br>Acerca do tema, convém distinguir a nomeação de bens à penhora pelo devedor, hipótese prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80, do oferecimento de garantia para oposição de embargos à execução, exigência imposta pelo art. 16, §1º, da Lei de Execução Fiscal.<br>Quanto à nomeação de bens pelo devedor, é possível ao ente público aceitar ou rejeitar o bem nomeado, em especial quando há inobservância à ordem legal de preferência disposta no art. 11 da Lei de Execução Fiscal.<br>A propósito, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese quando do julgamento do Tema 578:<br>"Em princípio, nos termos do art. 9º, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC."<br>De outro vértice, quanto à garantia da execução para oferecimento de embargos, não há que se falar em recusa pelo exequente do bem ofertado pelo devedor. Nessas hipóteses, a rejeição da garantia poderia resultar em cerceamento de defesa da parte que sofre a execução e não tem outra forma de se defender.<br>Assim, desde que o bem seja suficiente para garantir o débito fiscal, deve ser admitido o seu oferecimento para fins de oposição de embargos à execução, nos termos do art. 16, §1º, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80).<br>No caso em exame, o agravante ofereceu como garantia imóvel situado no Lote 06, quadra l1, Loteamento Luar da Barra, alegando que o seu valor corresponde a R$ 143.856,00, mais do que suficiente para garantir o débito fiscal de R$ 34.255,52.<br>Defende que o referido imóvel constitui o único meio possível do devedor de garantir o débito, razão pela qual deve ser flexibilizada a ordem de preferência prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80, em observância ao princípio da menor onerosidade do devedor.<br>Ocorre que o procedimento executivo tem por objetivo a satisfação do credor, sendo lícita a recusa pela Fazenda Pública do bem nomeado pelo executado quando não observada a ordem legal de prioridade, em que o dinheiro está em primeiro lugar. É o caso dos autos.<br>Cabe registrar que a ordem de preferência não pode ser sumariamente afastada por iniciativa e no exclusivo interesse do devedor, já que, além do princípio da menor onerosidade, existem os princípios do interesse público na execução fiscal, da utilidade da ação e da eficácia da prestação jurisdicional.<br>Ademais, observo que o imóvel indicado pelo agravante também não serve como garantia para oposição de embargos à execução, nos termos do art. 16, §1º, da Lei de Execução Fiscal, uma vez que não consta nos autos qualquer documento que comprove que o valor do bem corresponda ao valor apontado pela empresa agravante.<br>Dessa forma, diante da possibilidade de recusa do bem nomeado à penhora, já que não observada a ordem de preferência do art. 11 da LEF, bem como da não comprovação que o imóvel oferecido pelo agravante tenha valor suficiente para garantir a execução, mostra-se irreprochável a decisão impugnada.<br>Pois bem.<br>Inicialmente, importa destacar que inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional. A esse respeito, vide: AgInt no REsp 1949848/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021; AgInt no AREsp 1901723/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 10/12/2021; AgInt no REsp 1813698/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe 9/12/2021; AgInt no AREsp 1860227/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 10/12/2021.<br>Feita essa consideração, verifica-se que, na hipótese, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a fundamentação do acórdão recorrido é clara ao expressar a compreensão de que o princípio da menor onerosidade deve ser considerado em conjunto com outros princípios da execução.<br>No mais, a Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1337790/PR, realizado na sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento segundo o qual a parte executada deve nomear bens à penhora com a observância da ordem legal de preferência estabelecida no art. 11 da Lei n. 6.830/1980, a qual, por força do princípio da menor onerosidade, só poderá ser mitigada mediante comprovada necessidade (Tema 578 do STJ).<br>Esta é a ementa do julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. PRECATÓRIO. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL. SÚMULA 406/STJ. ADOÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DO RESP 1.090.898/SP (REPETITIVO), NO QUAL SE DISCUTIU A QUESTÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS. PRECEDENTES DO STJ.<br>1. Cinge-se a controvérsia principal a definir se a parte executada, ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal, em desacordo com a ordem estabelecida nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC.<br> .. <br>4. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, concluiu pela possibilidade de a Fazenda Pública recusar a substituição do bem penhorado por precatório (REsp 1.090.898/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 31.8.2009). No mencionado precedente, encontra-se como fundamento decisório a necessidade de preservar a ordem legal conforme instituído nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC.<br>5. A mesma ratio decidendi tem lugar in casu, em que se discute a preservação da ordem legal no instante da nomeação à penhora.<br>6. Na esteira da Súmula 406/STJ ("A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório"), a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva. Exige-se, para a superação da ordem legal prevista no art. 655 do CPC, firme argumentação baseada em elementos do caso concreto. Precedentes do STJ.<br>7. Em suma: em princípio, nos termos do art. 9º, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC.<br>8. Diante dessa orientação, e partindo da premissa fática delineada pelo Tribunal a quo, que atestou a "ausência de motivos para que (..) se inobservasse a ordem de preferência dos artigos 11 da LEF e 655 do CPC, notadamente por nem mesmo haver sido alegado pela executada impossibilidade de penhorar outros bens (..)" - fl. 149, não se pode acolher a pretensão recursal.<br>9. Recurso Especial parcialmente provido apenas para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.<br>(REsp 1.337.790/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/10/2013).<br>Não observada a ordem legal e não demonstrada a exceção da onerosidade excessiva, a Fazenda Pública pode recusar os bens oferecidos e solicitar a penhora on-line, via Bacenjud, sem necessitar, após o início da vigência da Lei n. 11.382/2006, de outras diligências extrajudiciais à procura de outros bens penhoráveis. A respeito: AgRg no REsp 1489460/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/12/2014; AgRg no REsp 1481257/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 21/11/2014; REsp 1184765/PA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 3/12/2010; REsp 1112 943/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 23/11/2010.<br>Tem-se, assim, que, recusados os bens ofertados com base na ordem de preferência prevista no art. 11 da LEF, cabe ao devedor demonstrar, in concreto, que a constrição sobre outros bens de seu patrimônio, em detrimento do indicado, pode colocar em risco a sua subsistência.<br>No presente caso, todavia, a recorrente não se desincumbiu desse ônus, bem como também não demonstrou que o valor do imóvel é suficiente para garantir a execução.<br>A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação, no ponto, do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.<br>Por fim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.