ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não merece acolhimento a pretensão de reforma do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado.<br>2. A via do especial não se presta para quantificar a proporção de decaimento das partes, de modo a modificar a distribuição dos ônus sucumbenciais, em razão do óbice contido na Súmula 7 do STJ, haja vista necessidade de revolver o acervo fático dos autos.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS EM TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINTTOP contra decisão de minha lavra, de e-STJ fls. 4.418/4.421, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>A parte agravante alega, em resumo: (e-STJ fl. 4.431):<br>Conforme se vê nos autos, os ônus foram distribuídos em 70% para a agravante e 30% para a agravada, e na primeira oportunidade que esta agravante teve para impugnar essas proporções, através dos embargos de declaração rejeitados na origem, fê-lo através da petição juntada em 21/03/2024, às 13:07, antes do julgamento dos ED, trazendo o cálculo realizado em primeiro grau pela Contadoria Judicial, após o julgamento do agravo, comprovando a desproporcionalidade alegada, justificando uma redistribuição.<br>Mesmo com a demonstração em concreto, com dados financeiros gerados pela própria Contadoria Judicial em primeiro grau, os embargos de declaração foram rejeitados sem a devida apreciação das razões que levaram à sua interposição, o que, data venia, reforça a violação ao art. 1.022, II, do CPC, pelo que, segundo entende a agravante, deveria ser realizado novo julgamento para apreciação expressa dos fundamentos dos embargos de declaração.<br>Ora, quanto à distribuição desproporcional desses ônus, nos termos do art. 86, caput, do CPC, o óbice preconizado no enunciado nº 07 do STJ não é intransponível, como fez parecer a decisão agravada na origem e afirmado na proferida em juízo monocrático nessa Egrégia Corte Excepcional, pois a jurisprudência do STJ tem admitido discutir essa adequação e redistribuição quando houver desproporção exorbitante (..)<br>Impugnação (e-STJ fls. 4.446/4.450).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não merece acolhimento a pretensão de reforma do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado.<br>2. A via do especial não se presta para quantificar a proporção de decaimento das partes, de modo a modificar a distribuição dos ônus sucumbenciais, em razão do óbice contido na Súmula 7 do STJ, haja vista necessidade de revolver o acervo fático dos autos.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Verifica-se que a parte recorrente não trouxe nenhum argumento capaz de alterar o decisum atacado.<br>Conforme registrado no decisum combatido, não merece acolhimento a pretensão de reforma do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC /2015. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. "A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, visando à mera rediscussão do mérito da causa, dado seu caráter excepcional" (AR 5.696/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, D Je ).07/08/2018 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na AR 5.306/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 27/09/2019 ).<br>Com efeito, o o Tribunal de origem, ao analisar o tema relacionado à verba honorária, consignou (e-STJ fls. 4.086/4.087):<br>No que tange ao resultado da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na impugnação ao cumprimento de sentença, ao agravante assiste razão em parte.<br>Na impugnação (ordem 365/366) foram apresentados três pedidos: a exclusão de servidores cujo óbito ocorreu em data anterior a 30/04/99, a limitação do cálculo do reajuste à data de entrada em vigor do Decreto Estadual nº 44.222/06 (1º janeiro de 2006) e o reconhecimento da existência de erros no cálculo de 3 beneficiárias, que somados apontam o excesso total no crédito principal de R$1.272.311,13. O primeiro pedido foi afastado, o segundo acolhido e o terceiro anuído pelo exequente, ora agravante.<br>Assim, considerando a sucumbência recíproca, deve ser aplicado ao caso o disposto no artigo 86 do Código de Processo Civil, cujo texto estabelece: "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas".<br>Feitas essas considerações, redistribuo os honorários advocatícios na proporção de 70% pelo exequente/agravante e 30% pelo executado/agravado.<br>Portanto, ainda que a parte recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há, necessariamente, ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.<br>Quanto às demais alegações, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial na medida em que a revisão do acórdão recorrido, quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais com o propósito de verificar a proporção de decaimento de cada uma das partes, pressupõe o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial.<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. AFERIÇÃO. SÚMULA 7 /STJ.  .. <br>3. Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, aferir, no caso, a proporção do decaimento de cada parte de modo a se concluir pela ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima exigiria nova análise de aspectos fáticos da causa, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). Precedentes: AgRg no AREsp 455.873/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em , DJe ; AgRg nos E Dcl25/3/2014 31/3/2014 no REsp 1384837/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em , D Je ; AgRg no REsp 1248624/PR,5/12/2013 6/3/2014 Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em , DJe ); e AgRg no Ag 1428990/DF, Rel. Ministro19/11/2013 6/12/2013 SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/9/2013, DJe 11/9/2013.<br> ..  (AgRg no AREsp 664.122/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/2/2016, DJe 29/2/2016).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS SEM LICITAÇÃO. EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>II. A alegação de ofensa ao art. 21, parágrafo único, do CPC, quando tem por objetivo rediscutir a distribuição de honorários advocatícios, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Com efeito, "a revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, com o intuito de perquirir eventual decaimento mínimo, questão que envolve ampla análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, o que é inadmissível na estreita via do especial, nos termos da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AR Esp 35.924/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/04/2012).<br> ..  (AgRg no AR Esp 423.717/PI, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015).<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.