ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PRECEITO CONSTITUCIONAL. STF. COMPETÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DANOS MORAIS. MONTANTE INDENIZATÓRIO E PENSÃO VITALÍCIA. ANÁLISE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO.<br>1. Segundo jurisprudência pacífica desta Casa de Justiça, é inviável a análise de irresignação fundada em suposta afronta a dispositivo constitucional, uma vez que tal atribuição compete, exclusivamente, à Suprema Corte, nos termos do art. 102, III, da CF.<br>2. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>4. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, revisou o montante indenizatório e a pensão vitalícia.<br>5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por IVAN AMORIM TEIXEIRA para desafiar decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 583/586, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) não cabe, em sede de recurso especial, o exame de suposta violação a dispositivo da Constituição Federal de 1988; (II) ausência de prequestionamento; (III) incidência da Súmula 7 do STJ e (IV) divergência jurisprudencial prejudicada.<br>No presente agravo interno, a parte agravante sustenta que "não se pleiteia reavaliação de provas, mas sim a correta aplicação dos arts. 944, 949 e 950 do Código Civil, bem como dos arts. 141, 489 e 1.013 do CPC, notadamente diante da violação ao princípio da congruência e da adstrição recursal, com julgamento fora dos limites da apelação (art. 141, CPC); ausência de fundamentação adequada para a redução da indenização, em desacordo com o art. 489, §1º, do CPC; Supressão de instância, ao decidir questões não devolvidas ao tribunal" (e-STJ fl. 599).<br>Ao final, aduz que "a negativa de seguimento ao recurso especial, fundada em pressupostos formais superáveis, configura violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do acesso à jurisdição (art. 5º, incisos XXXV e LIV, da CF/88)" (e-STJ fl. 608).<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a sua submissão ao Órgão colegiado.<br>Impugnação às e-STJ fls. 616/619.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PRECEITO CONSTITUCIONAL. STF. COMPETÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DANOS MORAIS. MONTANTE INDENIZATÓRIO E PENSÃO VITALÍCIA. ANÁLISE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO.<br>1. Segundo jurisprudência pacífica desta Casa de Justiça, é inviável a análise de irresignação fundada em suposta afronta a dispositivo constitucional, uma vez que tal atribuição compete, exclusivamente, à Suprema Corte, nos termos do art. 102, III, da CF.<br>2. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>4. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, revisou o montante indenizatório e a pensão vitalícia.<br>5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O presente agravo não merece prosperar.<br>Como assinalado na decisão agravada, no recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou, além de dissídio pretoriano, violação dos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da CF/88, dos arts. 944, 949 e 950 do Código Civil e dos arts. 141, 373, II, 374, I, 412, 489 e 1.013 do CPC/2015, defendendo, preliminarmente, a nulidade do julgado e, no mérito, aduz a existência de decisão extra petita.<br>Aduziu, ainda, a necessidade de manutenção da sentença com relação ao montante indenizatório, bem como solicita a majoração da pensão vitalícia.<br>No tocante aos dispositivos da Constituição Federal, cumpre salientar que o recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF).<br>Em relação à alegada contrariedade dos arts. 141, 373, II, 374, I, 412, 489 e 1.013 do CPC/2015, o presente apelo nobre carece do requisito constitucional do prequestionamento.<br>Ressalte-se que, conquanto não seja exigida a menção expressa do dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>Esse é o entendimento pretoriano consagrado na edição da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."<br>Frise-se, por oportuno, que a recorrente nem sequer opôs embargos de declaração a fim de sanar eventual vício do acórdão objurgado, o que atrai a incidência da Súmula 356 do STF.<br>Convém registrar que a exigência de prequestionamento prevalece também quanto às matérias de ordem pública.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DE VALOR DEPOSITADO. ARTIGOS 15-A E 33, § 2º, DO DECRETO-LEI 3.365/41. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.<br> .. <br>2. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento quanto à necessidade de prequestionamento da matéria trazida a exame, ainda que vinculada a tema de ordem pública.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 928.071/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016).<br>Q uanto aos arts. 944, 949 e 950 do Código Civil, observa-se que, em face das premissas fáticas assentadas no acórdão objurgado, a modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias no sentido da necessidade de revisão do montante indenizatório e da pensão vitalícia demandaria, induvidosamente, o reexame de todo material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ.<br>A propósito do tema:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 219 DO CPC/73. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da comprovação dos danos morais e materiais, da falha no serviço e do nexo de causalidade, tal como colocadas essas questões nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 150.872/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CRECHE MUNICIPAL. LESÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO DO MONTANTE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Nas razões do agravo interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada referente ao óbice da Súmula n. 283/STF, o que faz incidir, quanto a esse ponto, o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A alteração do julgado, a fim aferir a configuração da responsabilidade civil do Estado, implicaria, necessariamente, reexame das provas e fatos que instruem o caderno processual. Aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica na hipótese em exame, porquanto o Tribunal a quo, que os fixou em R$ 8.000,00 (oito mil reais), ante o quadro fático que deflui dos autos, observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando ele irrisório ou exacerbado. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.602.116/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025.)<br>Com isso, fica prejudicada a análise do dissenso jurisprudencial suscitado (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.749/SC, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025).<br>Ademais, "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp n. 2.658.542/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>Por fim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.