ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. De acordo com o disposto no art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, compete, à parte agravante, infirmar, especificamente, os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.<br>2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para desafiar decisão, proferida às e-STJ fls. 442/443, na qual a Presidência desta Corte Superior de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não impugnado, especificamente, o fundamento da decisão agravada, notadamente a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>Sustenta que o agravo em recurso especial impugnou, de modo expresso e suficiente, o único fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida na origem  a qual qualificou a controvérsia como exclusivamente constitucional  , não havendo, naquele juízo, invocação categórica do óbice da Súmula 83 do STJ.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma.<br>Impugnação às e-STJ fls. 460/464.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. De acordo com o disposto no art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, compete, à parte agravante, infirmar, especificamente, os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.<br>2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Tenho que o inconformismo sob exame não merece prosperar.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de alterar o julgado atacado, proferido em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que a parte deve infirmar, especificamente, os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles, nos termos do disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte insurgente não infirmou, de forma clara e específica, o fundamento da decisão agravada, no caso, a incidência da Súmula 83 do STJ, em evidente desrespeito ao princípio da dialeticidade.<br>Com efeito, o juízo de inadmissibilidade consignou que a jurisprudência desta Casa de Justiça entende que não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, delimitar os contornos do que foi decidido em precedente com repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, não cabendo, ao STJ, estabelecer novas balizas em tema de ordem constitucional.<br>No caso, nas razões do agravo de que trata o art. 1.042 do CPC/2015, a parte limitou-se a alegar (e-STJ fls. 417/419):<br> .. <br>Em primeiro juízo de admissibilidade, a C. Vice- Presidência do E. TRF não admitiu o recurso, sob argumento de que não cabe ao STJ emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado em sede de ADI pelo STF e necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório (Súmula 7/STJ).<br>A r. decisão merece reforma, conforme a seguir demonstrado.<br> .. <br>Isto posto, o primeiro fundamento para a não admissão do recurso especial pelo Tribunal a quo seria a impossibilidade de que o C. STJ emita juízo a respeito do que foi julgado pelo C. STF no precedentes em repercussão geral.<br>Ocorre que o conhecimento do recurso especial não implica em apreciação ou colocação de novas balizas em tema de ordem constitucional.<br>No recurso especial, aponta-se a violação, pelo v. acórdão recorrido, de dispositivos legais relativos à regularidade da decisão, dentre eles a ausência de distinção em relação ao precedente jurisprudencial, a desconsideração da ausência de interesse processual e a inobservância dos precedentes.<br>Apontou-se, ainda, a necessidade de observância de dispositivos legais (art. 12, I, Lei nº 8.177/1991, arts. 2º, 7º e 13, caput, Lei nº 8.036/1990) que determinam a aplicação da TR como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas do FGTS.<br>Quanto à Súmula 7/STJ, incabível sua incidência no caso, d. v.<br>No recurso especial, não se objetiva a revisão dos contornos fáticos do caso para saber qual a forma adequada de repartição dos honorários advocatícios sucumbenciais, mas de exigir a adequada aplicação do art. 85, caput, CPC como consequencia lógica do entendimento de que o v. acórdão violou as normas que tratam da remuneração do FGTS.<br>Não há que se falar, portanto, em violação à Súmula 7/STJ.<br>Assim, e com a devida vênia, equivocada a r. decisão que não admitiu o recurso especial.<br> .. <br>Da análise dos trechos acima transcritos, observo que a parte agravante deixou de impugnar, específica e adequadamente, a referência feita à existência de jurisprudência do STJ que desautorizaria o acolhimento da pretensão recursal da parte recorrente (na ocasião, o juízo de inadmissibilidade apontou os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: AREsp 2077543/GO, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 16/5/2023; AgInt no REsp 2073686/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; e AgInt no AREsp 2544789/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024).<br>Ocorre que, em observância ao princípio da dialeticidade, a impugnação deve ser feita, nas razões do agravo em recurso especial, de forma específica, concreta, pormenorizada e relativamente a todos os fundamentos adotados pela decisão de inadmissão, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto.<br>Sobre o tema, ressalto: "a ausência, na decisão de admissibilidade do Recurso Especial, de menção expressa ao numeral do verbete sumular 83 desta Corte não inviabiliza a impugnação desse fundamento nas razões do Agravo em Recurso Especial, porque sua ratio estava contida na decisão atacada, porquanto consignado que a resignação não mereceria prevalecer, porquanto o entendimento firmado pelo acórdão recorrido não destoava da orientação assentada nesta Corte" (AgInt no AREsp 1648278/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 27/5/2020).<br>Nesse contexto, inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, caberia, à parte agravante, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao devido cotejo analítico, a fim de demonstrar que a orientação desta Corte não se firmou no sentido da jurisprudência apontada ou a não subsunção do caso concreto à jurisprudência citada pela decisão de inadmissibilidade, o que não ocorreu.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à incidência da Súmula 83 do STJ. Em razão disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos.<br>3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa.<br>4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, notadamente, a incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. O STJ possui entendimento no sentido de que, uma vez inadmitido o recurso especial ante a dissonância da pretensão com jurisprudência do STJ, incumbe a parte apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles.<br>6. Agravo interno do particular a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.938.057/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>2. "A adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.168.637/R S, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023)<br>Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.147.724/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023).<br>Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.