ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. De acordo com a jurisprudência do STJ, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, são devidos honorários recursais quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação ao pagamento de honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado pela EDP TRANSMISSÃO S.A. contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 1.064/1.068, em que não conheci do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à incidência da Súmula 7 do STJ e à prejudialidade da análise do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Sustenta o agravante (e-STJ fls. 1.073/1.083) que demonstrou de forma detalhada a negativa de vigências aos arts. 477, §2º, I e II, e § 3º, e 480 do Código de Processo Civil, bem como a desnecessidade de incursão no conjunto fático-probatórios para concluir pela nulidade da sentença, em razão da ocorrência de cerceamento de defesa.<br>Alega, em síntese, que as questões suscitadas no recurso especial são de natureza exclusivamente de direito, limitando-se a controvérsia à qualificação jurídica dos fatos delineados pelo acórdão recorrido, razão pela qual não incide a Súmula 7 do STJ.<br>Afirma, ainda, que a decisão agravada majorou os honorários advocatícios sem observar os limites percentuais estabelecidos no art. 27, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei 3.365/1941 (entre 0,5% e 5% do valor da diferença entre a indenização fixada na sentença e o preço oferecido da indenização).<br>Defende a inaplicabilidade do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º do NCPC, para a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, em virtude do princípio da especialidade, devendo ser afastada a majoração de 10% sobre o valor já arbitrado.<br>Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, o provimento do recurso pelo colegiado.<br>Decorrido o prazo sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. De acordo com a jurisprudência do STJ, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, são devidos honorários recursais quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação ao pagamento de honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>VOTO<br>De início, considerando os parâmetros estabelecidos pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1 .424.404/SP (Rel. Ministra Luis Felipe Salomão, julgado em 20/10/2021, DJe 17/1 1/2021), para a aplicação da Súmula 182 do STJ no tocante aos agravos internos manejados contra decisões proferidas em recurso especial ou em agravo em recurso especial, tem-se o seguinte:<br>a) incide o verbete quando: i) o único ou todos os capítulos da decisão agravada não foi ou não foram impugnados; ii) não houver a impugnação de todos os fundamentos adotados na análise de determinado capítulo autônomo (quer dizer, ausência de ataque a fundamento capaz, por si só, de manter a conclusão alcançada na decisão agravada);<br>b) não se aplica o óbice sumular no caso em que houver vários capítulos autônomos e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu.<br>Dito isso, vê-se que, na hipótese dos autos, o agravo interno não merece ser conhecido.<br>Com efeito, no decisum ora recorrido, o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem ao inadmitir o recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula 7 do STJ e à prejudicialidade da análise do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Destacou-se que o princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de explicitar, de forma específica, concreta e pormenorizada, os motivos pelos quais entende que a decisão atacada deve ser reformada, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto.<br>Em relação à Súmula 7 desta Corte, registrou-se que não se mostra suficiente a mera alegação de que não se pretende reexaminar fatos e provas, ainda que haja breve menção à tese recursal discutida, sendo exigível do agravante o efetivo ataque ao fundamento de inadmissão.<br>Com efeito, além da contextualização do caso concreto, é de rigor que a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, o que não ocorreu no caso.<br>No que tange à prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial, ressaltou-se que a recorrente sequer se reportou ao referido óbice.<br>Nas razões do presente agravo interno, a agravante limita-se a reiterar os argumentos deduzidos no agravo em recurso especial, alegando, de forma genérica, que as questões suscitadas no recurso especial seriam exclusivamente de direito e não demandariam o reexame de provas.<br>Em momento algum procedeu à impugnação pontual dos fundamentos da decisão ora agravada.<br>Desse modo, forçosa se apresenta a observância do contido no art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil de 2015 e na Súmula 182 do STJ.<br>Por fim, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado em 09/08/2017, DJe de 19/10/2017).<br>Além do mais, não há impedimento de que os honorários sejam majorados em sede recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, inclusive nas ações de desapropriação, desde que observado o percentual máximo estabelecido no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Nesse sentido: EDcl no REsp n. 1.835.575/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 26/6/2020 e AgInt no AREsp n. 2.639.605/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 10/12/2024.<br>No caso concreto, entretanto, o juízo sentenciante arbitrou a verba honorária em 10% sobre o valor atribuído à causa pela empresa expropriante - R$ 9.830,60 (nove mil oitocentos e trinta reais e sessenta centavos), ora agravante.<br>Em sede de apelação, a recorrente postulou a aplicação do disposto no § 1º do art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/411.<br>Apesar de a base de cálculo adotada ser incorreta na sentença para a fixação dos honorários sucumbenciais, a Corte de origem entendeu inviável a modificação do critério de cálculo, sob pena de incorrer em reformatio in peju, considerando a diferença entre o valor da indenização fixada R$ 92.812,42 (noventa e dois mil oitocentos e doze reais e quarenta e dois centavos) e o quantum ofertado pela expropriante recorrente R$ 9.830,60 (nove mil oitocentos e trinta reais e sessenta centavos).<br>Por oportuno, transcrevo os fundamentos do acórdão recorrido, no que interessa:<br>Na sequência, insurge-se a apelante contra o critério adotado na fixação dos honorários sucumbenciais, qual seja, percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, para tanto alegando que não observa o disposto no § 1º do art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/411.<br>Tem razão a apelante quanto a base de cálculo da verba honorária em ações dessa natureza, entretanto, é descabida sua alteração por este Órgão Colegiado no caso concreto, sob pena de incorrer em reformatio in pejus. Explico.<br>Há sedimentado entendimento no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "A definição da sucumbência para o fim de estipulação de honorários advocatícios, nas demandas regidas pelo Decreto-Lei 3.365/1941, observa como critério único a existência de diferença entre oferta inicial e indenização, esta superior àquela. Inteligência do art. 27, § 1.º, do Decreto-Lei 3.365/1941" (STJ, Segunda Turma, REsp nº 1.324.905/MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14/08/2018, DJe de 20/08/2018).<br>Portanto, a verba honorária deveria ter sido fixada na sentença entre 0,5% e 5% sobre a diferença entre o valor da indenização e o ofertado pela concessionária de serviço público, de modo que sua reforma neste particular beneficiaria apenas o apelado - que não interpôs recurso - já que verificada a hipótese do § 1º do art. 27 do DL nº 3.365/41, ou seja, a indenização restou fixada em valor superior ao preço oferecido pela demandante.  Grifos acrescidos <br>Nessa quadra, além de o critério de cálculo dos honorários advocatícios não ter sido objeto do recurso especial, constata-se que falece ao agravante interesse recursal quanto à aplicação do art. 27, §1º, do Decreto-L ei nº 3.365/41 .<br>Assim, mostra-se correta a decisão ora agravada que majorou tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do agravo interno e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>É como voto.