ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO BMG S.A. para desafiar decisão da Presidência, proferida às e-STJ fls. 527/528, uma vez que esta Corte Superior de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não foram impugnados, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, notadamente a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Sustenta que o agravo em recurso especial rebateu adequadamente os fundamentos do juízo de inadmissão proferido pela Corte de origem, uma vez que demonstrou que a sua pretensão não exige a apreciação de fatos ou de provas, mas tão somente a análise de questão de direito.<br>Alega que busca a revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>Afirma que o Tribunal de origem usurpou a competência desta Corte de Justiça ao analisar o mérito do apelo nobre.<br>Reitera as razões do recurso especial.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma.<br>Impugnação às e-STJ fls. 552/560.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De início, considerando os parâmetros estabelecidos pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1424404/SP (Rel. Ministra Luis Felipe Salomão, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021), para a aplicação da Súmula 182 do STJ referente aos agravos internos manejados contra decisões proferidas em recurso especial ou em a gravo em recurso especial, tem-se o seguinte:<br>a) incide o verbete quando: i) o único ou todos os capítulos da decisão agravada não foi ou não foram impugnados; ii) não houver a impugnação de todos os fundamentos adotados na análise de determinado capítulo autônomo (quer dizer, ausência de ataque a fundamento capaz, por si só, de manter a conclusão alcançada na decisão agravada);<br>b) não se aplica o óbice sumular no caso em que houver vários capítulos autônomos, e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu.<br>Dito isso, vê-se que, nestes autos, o agravo interno não merece ser conhecido.<br>Na decisão ora recorrida, o agravo em recurso especial não foi conhecido, uma vez que não impugnados, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, notadamente a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Contudo, da leitura das razões do agravo interno, observa-se que a parte agravante, mais uma vez, deixou de atacar devidamente o fundamento da decisão ora agravada.<br>No caso, a parte limitou-se a tecer considerações genéricas sobre a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, a violação do art. 1.022 do CPC e a suposta usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça, sem, todavia, apontar eventual ataque específico, nas razões do agravo em recurso especial, aos fundamentos do juízo de inadmissão proferido pela Corte de origem.<br>Nesse contexto, cumpre observar que o princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de explicitar os motivos pelos quais a decisão atacada deve ser reformada, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto, sendo que, na atual fase processual, o fundamento a ser atacado consiste na própria falta de impugnação no recurso anterior.<br>Cumpre ressaltar que o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do apelo nobre, deve analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, não havendo que falar em usurpação da competência do STJ.<br>Nesse sentido: AgRg no AREsp 173359/AM, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 17/3/2015, DJe 24/3/2015; e AgInt no AREsp 933131/SP, rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 27/10/2016.<br>Registre-se, por oportuno, que não cabe ao julgador ir em busca do fundamento que sustente a pretensão da parte, ainda que lhe seja indicado em qual tópico da peça recursal ele estaria, devendo o recurso trazer a devida fundamentação em seu próprio bojo.<br>Desse modo, forçosa se apresenta a observância do contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e na Súmula 182 do STJ.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC /2015, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É como voto.