ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JONAS FERREIRA DE ALMEIDA contra decisão da lavra da Presidência desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante o óbice da Súmula 284 do STF, porquanto "a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional" (e-STJ fls. 363/364).<br>Sustenta a parte agravante que não pretende o reexame de provas, mas a sua devida revaloração e também a apreciação de matéria eminentemente de direito.<br>Aponta contradição no acórdão de origem por fixar a DIB do auxílio-acidente na data do requerimento administrativo (6/12/2021), ao argumento de inexistência de pedido de prorrogação ou de conversão na época da cessação do auxílio-doença (fls. 375/376; 383/386). Assim, à luz do Tema 862 do STJ, entende que o termo inicial do auxílio-acidente deve ser o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observada a prescrição quinquenal da Súmula 85 do STJ. Indica, no caso concreto, como DIB correta, a data de 1º/2/2015 (fl. 385).<br>Afirma que a matéria suscitada foi "devidamente deduzida e decidid a na instância ordinária", sendo desnecessária menção expressa aos dispositivos legais para caracterizar o prequestionamento, bastando que a questão jurídica tenha sido discutida e decidida fundamentadamente (fls. 377/ 378).<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a sua submissão ao Órgão colegiado.<br>Intimada, a parte agravada não formulou impugnação (e-STJ fl. 411 ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De início, considerando os parâmetros estabelecidos pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1424404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021), para a aplicação da Súmula 182 do STJ no tocante aos agravos internos manejados contra decisões proferidas em recurso especial ou em agravo em recurso especial, tem-se o seguinte:<br>a) incide o verbete quando: i) o único ou todos os capítulos da decisão agravada não foi ou não foram impugnados; ii) não houver a impugnação de todos os fundamentos adotados na análise de determinado capítulo autônomo (quer dizer, ausência de ataque a fundamento capaz, por si só, de manter a conclusão alcançada na decisão agravada);<br>b) não se aplica o óbice sumular no caso em que houver vários capítulos autônomos e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu.<br>Dito isso, vê-se que, na hipótese dos autos, o agravo interno não merece ser conhecido.<br>Com efeito, na decisão ora recorrida, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante o óbice da Súmula 284 do STF, porquanto "a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional" (e-STJ fls. 363/364).<br>Contudo, da leitura das razões do agravo interno, observa-se que a parte agravante deixou de atacar, devidamente, esse fundamento.<br>O agravo interno articula três impugnações principais: (i) afastamento da Súmula 7 do STJ por se tratar de questão exclusivamente de direito e de revaloração jurídica de fatos incontroversos (e-STJ fls. 372/375); (ii) contrariedade ao Tema 862 do STJ, com fixação da DIB do auxílio-acidente no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, observada a Súmula 85 do STJ (e-STJ fls. 383/386); e (iii) inexistência de óbice da Súmula 211 do STJ, por haver prequestionamento na origem (e-STJ fls. 377/378).<br>Tais impugnações, entretanto, não enfrentam diretamente o fundamento determinante da decisão agravada, que foi a incidência da Súmula 284 do STF por deficiência de fundamentação na peça recursal, consistente na falta de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados e daqueles objeto de dissídio (e-STJ fls. 379/380).<br>Desse modo, forçosa se apresenta a observância do contido no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, e na Súmula 182 do STJ.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É como voto.