ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM TESE JURÍDICA FIXADA EM JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 962 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO.<br>1. O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC, é a sede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do processo.<br>2. A despeito do dispositivo da decisão de admissibilidade do recurso especial constar "não admito o recurso especial", percebe-se tratar-se de um equívoco, visto que a decisão que analisou o recurso especial fundamentou-se no sentido do não conhecimento do recurso, em razão da aplicação de tema de repercussão geral.<br>3. Assim, considerando que o tema objeto do recurso especial foi decidido pelo STF no julgamento do Tema 962 do STF, é hipótese de aplicação do disposto no art. 1.040 do CPC, cabendo, à Corte de origem, proceder ao juízo de conformação.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por RM FITNESS CENTER - ACADEMIA DE GINASTICA LTDA., NOVA EXPRESS COMÉRCIO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 757/759, em que não conheci do agravo em recurso especial.<br>A parte agravante alega (e-STJ fls. 783/784):<br>Com efeito, se a decisão objeto do agravo em recurso especial foi de inadmissão, pelas próprias palavras do decisum, o recurso cabível era o agravo em recurso especial, e não o agravo interno. Assim sendo, se a decisão agravada entendeu "tratar-se de um equívoco", obviamente as AGRAVANTES não devem ser penalizadas por esse suposto equívoco cometido pelo Exmo. Julgador de origem.<br> .. <br>Com o devido respeito, o presente caso se enquadra nos requisitos acima apontados, pois:<br>a) A ausência de indicação do dispositivo legal adotado para inadmitir o recurso e a afirmação literal de que ele foi "INADMITIDO" gera dúvida legítima e objetiva quanto ao recurso a ser interposto;<br>b) Ainda pela razão acima exposta, fica clara a inexistência de erro grosseiro na escolha da peça recursal, sendo certo que, se ocorreu, tal erro processual foi cometido pela decisão proferida pelo Tribunal de origem; e<br>c) Foi observado o prazo legal na interposição do agravo, seja ele interno (art. 1.021 do CPC) ou aquele previsto no art. 1.042 do CPC.<br>Apenas para que se tenha em curto alcance a perversa situação processual imposta às AGRAVANTES, cabe destacar que elas sequer poderiam ter manejado eventuais embargos de declaração para elucidar a questão, em razão jurisprudência dessa E. Corte no sentido de que "o único recurso cabível da decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo em recurso especial previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, sendo que a oposição de embargos de declaração dessa decisão é considerada erro grosseiro (..)" (AgRg no AR Esp n. 2.466.728/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, D Je de 20/5/2024).<br>Destarte, ainda que prevaleça o argumento constante da r. decisão agravada, permissa venia, as AGRAVANTES foram induzidas a erro pela decisão proferida no Tribunal de origem, hipótese que autoriza o enfrentamento das questões trazidas a essa E. Corte.<br>Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 799).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM TESE JURÍDICA FIXADA EM JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 962 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO.<br>1. O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC, é a sede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do processo.<br>2. A despeito do dispositivo da decisão de admissibilidade do recurso especial constar "não admito o recurso especial", percebe-se tratar-se de um equívoco, visto que a decisão que analisou o recurso especial fundamentou-se no sentido do não conhecimento do recurso, em razão da aplicação de tema de repercussão geral.<br>3. Assim, considerando que o tema objeto do recurso especial foi decidido pelo STF no julgamento do Tema 962 do STF, é hipótese de aplicação do disposto no art. 1.040 do CPC, cabendo, à Corte de origem, proceder ao juízo de conformação.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Não obstante os argumentos apresentados, a decisão agravada merece ser mantida.<br>O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial em razão do Tema 962 do STJ e o inadmitiu quanto às demais questões (e-STJ fls. 688/693).<br>A parte não interpôs agravo interno, mas agravo em recurso especial (e-STJ fls. 700/720).<br>Os autos foram encaminhados a esta Corte Superior para análise da questão remanescente.<br>Conforme consignado na decisão ora agravada, constato que a argumentação trazida no agravo, no tocante à violação do art. 1.022, II, do CPC, único tópico remanescente, também trata da tese fixada no Tema 962 do STF .<br>Acontece que o art. 1.030, § 2º, do CPC prevê, expressamente, o cabimento do agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão proferido, em conformidade com o entendimento da Suprema Corte ou do Superior Tribunal de Justiça, exarado em repercussão geral ou sob o regime de julgamento de recursos repetitivos.<br>O art. 1.042 do CPC prescreve: "cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos."<br>Nas suas razões, a parte agravante entende que "se a decisão objeto do agravo em recurso especial foi de inadmissão, pelas próprias palavras do decisum, o recurso cabível era o agravo em recurso especial" (e-STJ fl. 783).<br>Contudo, consignei na decisão dos embargos de declaração (e-STJ fl. 776), a despeito do dispositivo da decisão de admissibilidade do recurso especial constar "não admito o recurso especial", nota-se que tratar de um equívoco, visto que a decisão que analisou o recurso especial fundamentou-se no sentido do não conhecimento do recurso, em razão da aplicação do Tema 962 do STF.<br>Sendo assim, considerando que o tema obje to do recurso especial foi decidido pelo STF no julgamento do Tema 962 do STF, hipótese de aplicação do disposto no art. 1.040 do CPC, logo, compete à Corte de origem proceder ao juízo de conformação.<br>Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.