ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela CARVALHO DA FONSECA VELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS para desafiar decisão da Presidência, proferida às e-STJ fls. 198/199, uma vez que esta Corte Superior de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não impugnado, especificamente, o fundamento da decisão agravada, notadamente a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>A parte agravante sustenta, em suma, às e-STJ fls. 205/209, que o agravo em recurso especial rebateu adequadamente o fundamento do juízo de inadmissão proferido pela Corte de origem, uma vez que demonstrou a nulidade da decisão por falta de fundamentação adequada, em violação do art. 489, § 1º, II, III e V, do CPC, bem como a natureza exclusivamente jurídica da controvérsia, afastando a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma.<br>Decorrido o prazo legal sem impugnação (e-STJ fl. 215).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De início, considerando os parâmetros estabelecidos pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1424404/SP (Rel. Ministra Luis Felipe Salomão, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021), para a aplicação da Súmula 182 do STJ referente aos agravos internos manejados contra decisões proferidas em recurso especial ou em a gravo em recurso especial, tem-se o seguinte:<br>a) incide o verbete quando: i) o único ou todos os capítulos da decisão agravada não foi ou não foram impugnados; ii) não houver a impugnação de todos os fundamentos adotados na análise de determinado capítulo autônomo (quer dizer, ausência de ataque a fundamento capaz, por si só, de manter a conclusão alcançada na decisão agravada);<br>b) não se aplica o óbice sumular no caso em que houver vários capítulos autônomos, e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu.<br>Dito isso, vê-se que, nestes autos, o agravo interno não merece ser conhecido.<br>Na decisão ora recorrida, o agravo em recurso especial não foi conhecido, uma vez que não impugnado, especificamente, o fundamento da decisão agravada, notadamente a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Contudo, da leitura das razões do agravo interno, observa-se que a parte agravante, mais uma vez, deixou de atacar devidamente o fundamento da decisão ora agravada.<br>No caso, a parte limitou-se a alegar o seguinte (e-STJ fls. 207/208):<br> .. <br>IV. Da ofensa ao direito da agravante<br>Em que pesem as qualidades do Eminente Ministro, indispensável uma análise mais acurada, posto que, ao contrário do afirmado pelo julgador monocrático, houve sim impugnação específica a todos os argumentos da decisão recorrida.<br>Neste ponto reside o prejuízo do agravante extraída da decisão monocrática, posto que o Recurso Especial interposto demonstrou claramente a ofensa a legislação federal.<br>Pela leitura do agravo de fls. 176/180 e-STJ resta claro que houve impugnação específica da decisão recorrida, até porque, a recorrente alegou nulidade da referida decisão já que se presta a justificar qualquer outra decisão de inadmissão de recurso especial, o que viola o art. 489, § 1º, incisos II, III e V do CPC.<br>Ademais, a recorrente demonstrou em seu recurso, que a questão debatida é estritamente de direito, não dependendo qualquer revolvimento da matéria fática para análise da questão, não incidindo, portanto, a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Restou assim demonstrado que o acórdão vergastado negou vigência aos arts. 502, 505, 507 e 508 do CPC ao afastar a ocorrência da coisa julgada, ignorando totalmente matéria já decidida no ano de 2019, assim como restou demonstrada a negativa de vigência ao disposto no § 4º do art. 22 da Lei 8996/94.<br> .. <br>Em observância ao princípio da dialeticidade, incumbe ao recorrente o ônus de explicitar, de forma específica, concreta e pormenorizada, os motivos pelos quais a decisão atacada deve ser reformada, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto, sendo insuficiente a mera alegação de que houve impugnação ao óbice processual, sem a sua efetiva demonstração, como ocorreu no caso.<br>Além disso, não cabe ao julgador ir em busca do fundamento que sustente a pretensão da parte, ainda que lhe seja indicado em qual tópico da peça recursal ele estaria, devendo o recurso trazer a devida fundamentação em seu próprio bojo.<br>Nada impede que a parte faça referências a outras peças recursais, não podendo, contudo, limitar-se a isso.<br>Desse modo, forçosa se apresenta a observância do contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e na Súmula 182 do STJ.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É como voto.