ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela AGROPECUÁRIA TERRA NOSTRA LTDA. da decisão do Presidente do STJ, proferida às e-STJ fls. 180/181, que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>A parte agravante alega que a "discussão do presente recurso não envolve questões fáticas, se limitando a pleitear pela real e objetiva aplicação da lei em oposição ao que restou decidido no acórdão recorrido, no qual manteve a decisão exarada pelo Tribunal em seus exatos termos, sob o argumento de que eventual reexame dos elementos fáticos importaria em violação a Súmula 7 do STJ" (e-STJ fl. 189).<br>Sustenta a ofensa ao art. 1.022 do CPC, por entender que "o acórdão deixou de considerar e apreciar as provas pré-constituídas nos autos, sendo o contrato social e a própria Certidão de Dívida Ativa, aptos a demonstrarem todo o alegado pela empresa na defesa excepcional" (e-STJ fl. 189).<br>Defende a ausência dos requisitos legais da CDA, a desnecessidade de dilação probatória, assim como a existência de divergência jurisprudencial.<br>Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 204).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De início, considerando os parâmetros estabelecidos pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1424404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021), para a aplicação da Súmula 182 do STJ no tocante aos agravos internos manejados contra decisões proferidas em recurso especial ou em agravo em recurso especial, tem-se o seguinte:<br>a) incide o verbete quando: i) o único ou todos os capítulos da decisão agravada não foi ou não foram impugnados; ii) não houver a impugnação de todos os fundamentos adotados na análise de determinado capítulo autônomo (ou seja, ausência de ataque a fundamento capaz, por si só, de manter a conclusão alcançada na decisão agravada);<br>b) não se aplica o óbice sumular no caso em que houver vários capítulos autônomos, e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu.<br>Dito isso, vê-se que, na hipótese dos autos, o agravo interno não merece ser conhecido.<br>De fato, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de que a agravante não impugnou especificamente a decisão proferida pelo Tribunal de origem, que inadmitira o apelo especial, considerando o óbice da Súmula 7 do STJ no tocante ao cabimento da exceção de pré-executividade e aos requisitos de validade da CDA, assim como a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>Da leitura das razões do agravo interno, observa-se que a agravante deixou de atacar, mais uma vez, esses fundamentos, porquanto se limitou a afirmar que a "discussão do presente recurso não envolve questões fáticas, se limitando a pleitear pela real e objetiva aplicação da lei em oposição ao que restou decidido no acórdão recorrido, no qual manteve a decisão exarada pelo Tribunal em seus exatos termos, sob o argumento de que eventual reexame dos elementos fáticos importaria em violação da Súmula 7 do STJ" (e-STJ fl. 189). Sustentou, ainda, ofensa ao art. 1.022 do CPC, a ausência dos requisitos legais da CDA, a desnecessidade de dilação probatória, assim como a existência de divergência jurisprudencial.<br>Oportuno destacar que o princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de explicitar os motivos pelos quais a decisão atacada deve ser reformada, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto, sendo insuficiente a mera exposição da tese recursal, como ocorreu no caso.<br>Desse modo, forçosa se apresenta a observância do contido no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula 182 do STJ.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É como voto.