ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>3. O recurso especial é inadequado para revisar acórdão fundado em interpretação de norma de direito local. Inteligência da Súmula 280 do STF.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. contra decisão em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, pela ausência de omissão e falta de comando normativo do dispositivo apontado como violado para amparar a tese recursal (Súmula 284 do STF).<br>Nas razões deste recurso (e-STJ fls. 1.531/1.550), a parte agravante sustenta que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre tese capaz de alterar a conclusão do acórdão recorrido. Ademais, alega que "a tese de violação ao art. 156, IV, do CTN e o próprio dispositivo possuem conteúdo normativo e determinações que uma vez consideradas justificam a reforma do acórdão recorrido" (e-STJ fl. 1.544). Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, o provimento do recurso pelo colegiado.<br>Impugnação às e-STJ fls. 1.558/1.561.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>3. O recurso especial é inadequado para revisar acórdão fundado em interpretação de norma de direito local. Inteligência da Súmula 280 do STF.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O presente agravo não merece prosperar.<br>Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal extintos sem julgamento do mérito, com base no art. 487, III, "c", do CPC, após pedido motivado pela obtenção de remissão do crédito tributário na seara administrativa. No julgamento dos respectivos embargos declaratórios , houve condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios.<br>O Tribunal de origem manteve a sentença nos seguintes termos (e-STJ fls. 1.421/1.424):<br>Cinge a controvérsia quanto à possiblidade de condenação da embargante, ora apelante, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.<br>O artigo 90 do Código de Processo Civil estabelece que:<br>"Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu."<br>A regra da legislação processual civil é clara, aquele que desistir, renunciar ou reconhecer o pedido será condenado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.<br>No caso específico dos autos, a embargante renunciou ao direito no qual a ação se funda porque aderiu à remissão de crédito tributário prevista no Decreto Estadual nº 47.762/2019, este que condiciona a adesão à renúncia ou desistência das ações em curso.<br>Vejamos o que estabelece o artigo 1º, § 1º, do mencionado Decreto Estadual nº 47.762/2019:<br> .. <br>Observa-se com clareza que a adesão à remissão não exigiu o pagamento de honorários advocatícios, mas apenas de custas e despesas processuais.<br>Não se olvida do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do REsp 1.143.320/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 400), que fixou a seguinte tese:<br>"A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-lei 1.025/69."<br>Todavia, no caso específico dos autos, a remissão prevista no Decreto Estadual nº 47.762/2019 não exige o pagamento de honorários advocatícios administrativamente, devendo ser observada a regra geral - legislação processual civil, de condenação do autor que desiste ou renuncia ao direito ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência (art. 90).<br>Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Assim, não havendo exigência de pagamento de honorários advocatícios pelo ato normativo instituidor do benefício fiscal, não configura bis in idem a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.<br>Lado outro, no que tange ao pedido de fixação dos honorários por apreciação equitativa, melhor sorte não assiste à apelante.<br> .. <br>Dessa forma, devem ser mantidos os honorários fixados pelo magistrado de primeiro grau.<br>Pois bem.<br>A recorrente sustenta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, argumentando, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto à apreciação da possibilidade de fixação dos honorários advocatícios à luz dos contornos jurídicos da remissão do crédito tributário.<br>Contudo, o Tribunal de origem foi claro sobre o ponto no seguinte trecho do acórdão de julgamento dos embargos de declaração (STJ fls. 1.441/1.442):<br>No caso, sustenta o embargante que o acordão foi omisso quanto à violação ao art. 156, IV, do Código Tributário Nacional, cujo texto dispõe:<br>"Art. 156. Extinguem o crédito tributário:<br>(..)<br>IV - remissão;"<br>No entanto, não vislumbro a alegada omissão, pois a remissão como causa de extinção do crédito tributário em âmbito administrativo não é o fundamento direto para a condenação em questão.<br>Ou seja, a Turma Julgadora averiguou a ausência de previsão de honorários advocatícios no Decreto Estadual 47.762/2019 para evitar o indesejável bis in idem, contudo, a condenação judicial em verba honorária de sucumbência tem fundamento no artigo 90 do Código de Processo Civil.<br>Constou do acórdão:<br> .. <br>Assim, verifica-se que o fundamento da condenação em honorários sucumbenciais concentrou-se na renúncia ao direito no qual a ação se funda e não na extinção do crédito no âmbito administrativo.<br>Nesse norte, o acórdão indicou expressamente o dispositivo da legislação processual civil que embasou a decisão da Turma Julgadora, qual seja, artigo 90 do Código de Processo Civil, condenando a parte que praticou ato compatível com a renúncia ao direito.<br>Logo, não há falar em contradição e ou omissão no acórdão embargado.<br>Do que se observa, de acordo com a Corte a quo, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorre da renúncia ao direito no qual se funda a ação, e não da remissão do crédito tributário.<br>Logo, o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou contradição na prestação jurisdicional.<br>Ademais, ainda que a recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como se confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação.<br>Sobre o tema, importa ressaltar que não há omissão quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido.<br>Além disso, nos termos da jurisprudência dessa Corte Superior, " ..  o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" (AgInt no REsp 1.383.955/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018).<br>Desse modo, não se vislumbra nenhuma deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido.<br>No mais, sustenta ofensa ao art. 156, IV, do CTN, argumentando a impossibilidade de fixação de honorários advocatícios tendo em vista que a extinção do crédito tributário decorreu da remissão.<br>Contudo, o mencionado dispositivo não possui, por si só, comando normativo para amparar a tese recursal, uma vez que somente elenca uma das causas da extinção do crédito tributário, e nada mais.<br>Assim sendo, não é possível conhecer do recurso especial quando o artigo de lei apontado como violado não contém, por si só, comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF - "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando o dispositivo legal não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outras prescrições legais.<br>Sobre a questão:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC E AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE. TEMA N. 999/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>II - A jurisprudência deste Tribunal Superior considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade e quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.971.245/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)<br>Ademais, em renúncia motivada por adesão a programa de benefício fiscal instituído no âmbito estadual, o juízo quanto ao cabimento ou não da verba honorária decorrente da extinção de ação conexa à execução fiscal dependerá do disposto na lei local de regência .<br>Na hipótese, a Corte a quo assentou que a legislação estadual de regência do benefício não exige o pagamento dos honorários advocatícios, de modo que a revisão desse entendimento pressupõe o reexame de norma de direito local, o que é inviável em sede de recurso especial. Incidência no caso, por analogia, da Súmula 280 do STF.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ADESÃO DO CONTRIBUINTE A PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUMCUBÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA LEGALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E DA LEGISLAÇÃO LOCAL. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>3. Nas hipóteses de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação (extinção com julgamento do mérito) ou desistência da ação (extinção sem julgamento do mérito) para fins de adesão de contribuinte a benefício fiscal, os honorários sucumbenciais do advogado devem observância à legislação de regência do respectivo benefício e, caso inexista, às regras gerais do Código de Processo Civil. Precedentes.<br>4. No caso dos autos, o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmula 7 do STJ e 280 do STF, pois a conclusão do acórdão recorrido se apoia nas regras de regência do programa de parcelamento tributário do Estado do Rio de Janeiro; e, na via do recurso especial, não há como analisar a composição do que foi pago pela parte, no âmbito administrativo.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.477.361/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024.)<br>Por fim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.