ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC, compete à parte agravante infirmar, especificamente, os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.<br>2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado por KASLO COMÉRCIO DE VESTUÁRIO LTDA. contra decisão proferida pelo Presidente desta Corte Superior, constante às e-STJ fls. 1.387/1.388, em que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica das razões de inadmissão do apelo raro adotados na origem, pertinentes à suficiência da fundamentação do acórdão recorrido e à incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nas suas razões, a parte agravante aduz que, apesar de não ter feito referência expressa àquele verbete sumular, sua pretensão não se dirige à reapreciação das provas, mas a " ..  questões eminentemente jurídicas, especialmente quanto aos requisitos legais para a imposição da medida de penhora sobre faturamento, nos termos do artigo 866 do Código de Processo Civil" (e-STJ fl. 1.392).<br>Afirma que o acórdão recorrido violou os arts. 7º-A, § 4º, e 66-Ada Lei n. 11.101/2005 ao usurpar a competência do juízo da recuperação judicial e ao declarar nulo negócio jurídico firmado, muito embora não comprovada fraude ou dolo.<br>Sustenta a inaplicabilidade do art. 124, I, do CTN, dizendo que não pode ser responsabilizada por obrigações fiscais anteriores à sua entrada no grupo econômico. Diz ainda não ter vínculo direto com o fato gerador da obrigação tributária e que a decisão impugnada afronta o princípio da separação patrimonial.<br>Refere contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 1.022 do CPC, por omissões quanto " ..  (i) a ausência dos requisitos legais para a responsabilização da Recorrente por débitos de terceiros; (ii) a inaplicabilidade da penhora sobre faturamento sem o preenchimento das exigências do art. 866 do CPC; e (iii) a violação das disposições específicas da Lei n. 11.101/2005, notadamente os arts. 7º-A, §4º, e 66-A" (e-STJ fl. 1.394).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 1.407/1.410.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC, compete à parte agravante infirmar, especificamente, os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.<br>2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O inconformismo sob exame não merece prosperar.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de alterar o decisum atacado, proferido em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que a parte deve infirmar, especificamente, os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles, nos termos do disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC.<br>A decisão ora agravada estabeleceu que, muito embora a inadmissão do recurso especial na origem tenha por fundamentos a inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e a incidência do óbice descrito na Súmula 7 do STJ, a agravante não combateu adequadamente essas razões de decidir.<br>De fato, no agravo em recurso especial, limitou-se a parte a dizer que: (i) " ..  o Tribunal de origem incorreu em flagrante violação do art. 7-A, §4º, da Lei n. 11.101/2005, ao decidir matéria que extrapola sua competência, atribuindo efeitos jurídicos a questões que são exclusivas do juízo da recuperação judicial" (e-STJ fl. 1.337); (ii) " ..  ao declarar nulo o negócio jurídico firmado, afrontou o disposto no art. 66-A da Lei n. 11.101/2005, que assegura a validade dos atos praticados no curso de recuperação judicial, salvo comprovação inequívoca de fraude ou dolo, o que inexiste no presente caso" (e-STJ fl. 1.338); (iii) " ..  viola frontalmente a legislação tributária ao imputar responsabilidade à recorrente pelos débitos fiscais da devedora originária, mesmo em relação a fatos geradores ocorridos antes de sua entrada no suposto grupo econômico, em novembro de 2017, quando adquiriu a Unidade Produtiva Isolada (UPI)" (e-STJ fl. 1.338); e (iv) há divergência com a jurisprudência do STJ.<br>O quadro apresentado demonstra que nenhuma consideração foi apresentada com respeito à afirmada suficiência de fundamentação do acórdão recorrido.<br>Além disso, a parte não realizou nenhum esforço no sentido de comprovar que, para a análise de suas alegações, seria desnecessário o reexame de fatos e provas contidos nos autos. A Súmula 7 do STJ, aliás, nem sequer foi referida no agravo em recurso especial.<br>Em relação à Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório. No presente caso, todavia, a agravante não procedeu dessa forma.<br>A decisão agravada, portanto, espelha a orientação da Corte Especial, que, por ocasião do julgamento dos EAREsps 701404/SC, 746775/SC e 831326/SC (relator para acórdão o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), definiu a necessidade de a parte agravante, no agravo de que trata o art. 1.042 do CPC (antigo art. 544 do CPC de 1973), impugnar todos os fundamentos, autônomos ou não, da decisão que não admitiu o recurso especial na origem.<br>A esse respeito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM ARESP. RECURSO CONTRA A DECISÃO DA ILUSTRE PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, FRENTE À CONSTATADA NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DE FATO, A NÃO SUBMISSÃO A ABALO DE TODOS OS ALICERCES LÓGICOS DA DECISÃO RECORRIDA IMPLICA INCOGNOSCIBILIDADE DA PRETENSÃO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.<br>1. Não se conhece do Agravo em Recurso Especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida (AgInt no AREsp 1.282.707/RS, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 11.02.2021; AgRg no AREsp 1.751.057/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 17.02.2021; AgInt no REsp 1.690.982/RJ, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 18.12.2020).<br>2. Crucial registrar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça sedimentou a compreensão de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade (AgRg no AREsp 1.784.300/PR, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 11.03.2021).<br>3. Agravo Interno do particular desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1795439/SC, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF-5ª Região, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.).<br>Assim, é de rigor o desprovimento do presente agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.