ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. A alegação de contradição invocada pela parte embargante manifesta apenas o seu inconformismo com o acórdão embargado, sendo que ela repisa argumentos antes suscitados, objetivando a modificação do aludido julgado, desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARILENA OLIVEIRA DA COSTA à acórdão que negou provimento ao agravo interno assim ementado (e-STJ fls. 3.019/3.020):<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO IMPUGNADA. OMISSÃO. AGRAVO INTERNO. CORREÇÃO. VIA INADEQUADA. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O agravo interno não se presta para sanar vício integrativo da decisão monocrática, como eventual omissão, sendo os embargos de declaração a via recursal adequada para tanto. Precedentes.<br>2. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. Consoante o entendimento pretoriano consagrado na edição da Súmula 282 do STF, a tese recursal que não foi efetivamente analisada pelo aresto confrontado carece de prequestionamento e a simples oposição dos embargos de declaração não supre tal requisito. Inteligência da Súmula 211 do STJ.<br>4. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>5. Agravo interno desprovido.<br>A parte embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado padece de contradições quanto às teses analisadas.<br>Aduz que "a prestação jurisdicional teria sido devidamente cumprida, revela-se internamente contraditório, na medida em que se apoia em trecho de voto que não examina o conteúdo do documento essencial indicado, e ainda reforça a conclusão do acórdão anterior que incorreu na mesma omissão" (e-STJ fl. 3.033).<br>Argumenta que "a fundamentação utilizada pelo TRF2 de que a interrupção do prazo prescricional se daria por suposto pedido formulado em 2015 foi expressamente enfrentada e impugnada no recurso especial, com base no art. 202, I, do Código Civil e na inexistência de ato citatório válido, além de confrontada com precedentes específicos do STJ. Ainda que a decisão tenha também mencionado suposta ausência de prequestionamento (Súmula 282 do STF), esse entendimento não se sustenta" (e-STJ fl. 3.034).<br>Defende que "o fundamento do Acórdão ora embargado, no sentido de que as teses jurídicas em questão "não dependem de simples valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo", mostra-se contraditório quando cotejado com o próprio Acórdão de Mérito, que já fixou as premissas fáticas necessárias ao deslinde da controvérsia. Assim, revela-se equivocada a conclusão pelo não conhecimento do Recurso Especial quanto aos itens "c", "d" e "f"" (e-STJ fl. 3.038).<br>Por fim, requer o sobrestamento do feito, diante da possibilidade de a controvérsia vir a ser afetada ao rito dos recursos repetitivos.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. A alegação de contradição invocada pela parte embargante manifesta apenas o seu inconformismo com o acórdão embargado, sendo que ela repisa argumentos antes suscitados, objetivando a modificação do aludido julgado, desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.<br>No caso, inexistem contradições a serem sanadas.<br>A decisão ora embargada afirmou expressamente que, em relação à alegada ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.<br>Com efeito, no que tange ao ponto alegadamente omisso relativo às fichas financeiras que supostamente comprovam que a decisão interlocutória reformada só foi efetivada a partir de janeiro de 1994, o Tribunal de origem assentou o seguinte (e-STJ fl. 2.735):<br>Também não merece prosperar o pedido de devolução dos valores correspondentes ao período de 07/1992 a 12/1993, tendo em vista que a autora recebeu a vantagem financeira discutida, apesar de não ter havido discriminação específica no contracheque. Os documentos correspondentes aos relatórios mensais de folha de pagamento e que subsidiaram os cálculos dos valores devidos no período de 1991 a 1993 constam do processo administrativo físico nº 52400.140432/2014-57, havendo presunção de legalidade. Dessa forma, a devolução dos valores é medida que se impõe.<br>Assim, a alegação de contradição invocada pela parte embargante manifesta apenas o seu inconformismo com o acórdão embargado, sendo que ela repisa argumentos antes suscitados, objetivando a modificação do aludido julgado, desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios.<br>Em relação à incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, observo que a tese recursal de que não houve causa suspensiva/interruptiva da prescrição diante da ausência de ato citatório não foi prequestionada sob o viés pretendido e que os embargos de declaração apresentados não cumpriram com a finalidade de suprir essa omissão.<br>No tocante à prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário e os alegados vícios relativos ao processo administrativo ligados ao contraditório e à ampla defesa, verifica-se que a Corte de origem examinou as matérias à luz do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice contido na Súmula 7 do STJ. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO PARA EFETUAR O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. , aplica-se oIn casu Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, ainda que se trate de questão de ordem pública, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.<br>III - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>IV - Rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual afastou a alegação de prescrição fundado nas circunstâncias do caso concreto, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, providência inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno desprovido. (AgInt no R Esp 2105137/RJ, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 05/09/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DECIDIU À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2621647/RJ, rel. Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, DJe ).<br>Por fim, cabe registrar que " a  possibilidade de afetação de temas a representativos de controvérsia repetitiva no STJ não justifica o sobrestamento do feito" (AgInt nos EDcl no AREsp 2687728/SP, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.