ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e no art. 932, III, do CPC, compete à parte agravante infirmar, especificamente, os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DA PARAÍBA contra decisão do Presidente do STJ, constante às e-STJ fls. 235/236, em que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do apelo raro adotados na decisão a quo.<br>Nas suas razões, o agravante questiona a aplicação das Súmulas 83 do STJ e 280 do STF, dizendo que, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, quando há indenização de transporte ao oficial de justiça no patamar de 20% do vencimento, não está a Fazenda Pública obrigada ao custeio da despesa, como é o caso, já que " ..  a Lei Paraibana nº 10.765, de 19.10.2016, majorou a indenização de transporte para 24% (vinte e quatro), superando largamente o próprio índice dos vencimentos estabelecidos pelo STJ  .. " (e-STJ fl. 247).<br>Afirma, quanto a outro ponto, ter argumentado que sua alegação tem amparo no CPC e invoca o teor da Súmula 240 do STJ, sustentando que a extinção do processo por abandono da causa exige a inércia do autor por prazo superior a 30 dias, a intimação pessoal da parte para atuação no prazo de 5 dias e o seu silêncio nesse período, o que não aconteceu no caso.<br>Aponta violação do art. 1.022 do CPC no acórdão recorrido, dizendo que houve omissão com respeito ao cumprimento dos requisitos legais para configuração do referido abandono, bem como sobre a orientação estabelecida na Súmula 240 do STJ.<br>Sem contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e no art. 932, III, do CPC, compete à parte agravante infirmar, especificamente, os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O inconformismo sob exame não merece prosperar.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de alterar o decisum atacado, proferido em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que a parte deve infirmar, especificamente, os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles, nos termos do disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC.<br>Da análise dos autos, verifico que a inadmissão do apelo nobre na origem teve por base: (i) a suficiência da fundamentação do acórdão recorrido; (ii) a incidência da Súmula 83 do STJ com respeito à necessidade de antecipação das despesas com o deslocamento dos Oficiais de Justiça por parte da Fazenda Pública, tendo sido indicados os julgamentos proferidos no AgInt no REsp 1991559/PB (DJe de 9/6/2022) e no AgInt no REsp 1962134/PR (DJe de 28/3/2022), a Súmula 190 do STJ e o Tema 396 do STJ; e (iii) a aplicação da Súmula 280 do STF, ante a necessidade de interpretação da Lei estadual n. 11.838/2021.<br>Por outro lado, no agravo em recurso especial, foi argumentado que: (i) ao aplicar a Súmula 83 do STJ, a Corte a quo usurpou a competência do STJ; (ii) "o juiz de 1º Grau e o Tribunal Local deixaram de observar os requisitos para fins de extinção por abandono, quais sejam: a inércia da parte por 30 dias para impulsionar os autos, além da ausência por 5 dias após a intimação para suprir a falta, nos termos do art. 485, III, §1º, do CPC" (e-STJ fl. 218); (iii) " ..  a lei que regula as execuções ajuizadas pela Fazenda Pública contém regramento específico sobre a hipótese de ausência de providências por parte do Exequente na localização e efetivação da penhora para fins de satisfação do crédito exequendo, conforme se extrai do teor do artigo 40, §§ 2º e 3º, da Lei 6.830/80" (e-STJ fl. 218); e (iv) " ..  a Súmula 83, deste STJ, não se aplica ao caso, que é diferente do que aconteceu no julgamento do REsp 1858965 (Tema 1054), por este STJ" (e-STJ fl. 219).<br>O quadro apresentado demonstra que, de fato, não houve impugnação específica de nenhuma das razões de decidir do julgado.<br>A parte não questiona a afirmada suficiência de fundamentação do acórdão recorrido, tampouco tece qualquer consideração a respeito da necessidade ou não de interpretação de legislação local para a solução da controvérsia.<br>Outrossim, imposto o teor da Súmula 83 do STJ, caberia ao agravante apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos aludidos na decisão impugnada, procedendo ao devido cotejo analítico, a fim de demonstrar que a orientação desta Corte não se firmou no sentido do acórdão recorrido, ou, ainda, demonstrar a não subsunção do caso concreto à jurisprudência citada pela decisão de inadmissibilidade, o que também não foi realizado.<br>Destaco, por oportuno, não ser suficiente a apresentação de razões genéricas sobre os óbices apontados pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível do agravante o efetivo ataque aos seus fundamentos.<br>A decisão agravada, portanto, espelha a orientação da Corte Especial, que, por ocasião do julgamento dos EAREsp 701404/SC, 746775/SC e 831326/SC (relator para acórdão o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), definiu a necessidade de a parte agravante, no agravo de que trata o art. 1.042 do CPC (antigo art. 544 do CPC de 1973), impugnar todos os fundamentos, autônomos ou não, da decisão que não admitiu o recurso especial na origem.<br>A esse respeito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM ARESP. RECURSO CONTRA A DECISÃO DA ILUSTRE PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, FRENTE À CONSTATADA NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DE FATO, A NÃO SUBMISSÃO A ABALO DE TODOS OS ALICERCES LÓGICOS DA DECISÃO RECORRIDA IMPLICA INCOGNOSCIBILIDADE DA PRETENSÃO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.<br>1. Não se conhece do Agravo em Recurso Especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida (AgInt no AREsp 1.282.707/RS, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 11.02.2021; AgRg no AREsp 1.751.057/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 17.02.2021; AgInt no REsp 1.690.982/RJ, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 18.12.2020).<br>2. Crucial registrar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça sedimentou a compreensão de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade (AgRg no AREsp 1.784.300/PR, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 11.03.2021).<br>3. Agravo Interno do particular desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1795439/SC, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF-5ª Região, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br>Assim, é de rigor o desprovimento do presente agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.