ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMA 779 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO.<br>1. O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC é a sede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do processo.<br>2. Hipótese em que o fundamento condutor adotado na decisão do Tribunal de origem é o de que o acórdão recorrido está em sintonia com precedente obrigatório formado no julgamento do REsp 1221170/PR (Tema 779 do STJ), segundo o qual "o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte".<br>3. A menção na decisão regional da existência de outro óbice de admissibilidade do recurso especial relacionado com esse mesmo capítulo da irresignação não guarda autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido a esta Corte Superior.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela ASSIST CONSULTORIA TRIBUTARIA E EMPRESARIAL LTDA. contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 617/620, em que não conheci do agravo em recurso especial.<br>A agravante sustenta "a necessidade de retorno dos autos à origem, a fim de que restasse devidamente analisada a essencialidade dos insumos capazes de gerar os créditos ora pleiteados pela Agravante" (e-STJ fl. 651).<br>Argumenta que, "para se reformar o acórdão recorrido não há que se cogitar em reexame fático-probatório, restando superada a aplicação da Súmula 7 do STJ, sendo de rigor a reforma do mencionado decisum que rejeitou os aclaratórios em sede de Agravo em Recurso Especial" (e-STJ fl. 653).<br>Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 661).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMA 779 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO.<br>1. O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC é a sede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do processo.<br>2. Hipótese em que o fundamento condutor adotado na decisão do Tribunal de origem é o de que o acórdão recorrido está em sintonia com precedente obrigatório formado no julgamento do REsp 1221170/PR (Tema 779 do STJ), segundo o qual "o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte".<br>3. A menção na decisão regional da existência de outro óbice de admissibilidade do recurso especial relacionado com esse mesmo capítulo da irresignação não guarda autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido a esta Corte Superior.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Não obstante os argumentos apresentados, a decisão agravada merece ser mantida.<br>De início, conforme bem narra em suas razões recursais, a ora agravante busca, em autos de mandado de segurança, assegurar o reconhecimento do direito de descontar créditos de PIS e COFINS calculados em relação a correios e malotes, seguros de responsabilidade civil, telefone, internet e comunicações, jornais, revistas e periódicos e materiais de escritório, bem como a declaração do direito de compensar o indébito de PIS e COFINS recolhido.<br>Diante da denegação da ordem pelas instâncias ordinárias, apresenta-se evidente que a ora agravante pretende, em última análise, que esta Corte Superior reexamine tema já definido sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 779 do STJ), sendo certo que, se não há questão de fato a ser examinada, como defende em suas razões recursais, a questão de direito já foi definida, o que se apresenta inviável .<br>Acontece que o art. 1.030, § 2º, do CPC prevê, expressamente, o cabimento do agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão proferido em conformidade com o entendimento da Suprema Corte ou do Superior Tribunal de Justiça exarado em repercussão geral ou sob o regime de julgamento de recursos repetitivos.<br>E o art. 1.042 do CPC prescreve que "cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos".<br>A menção à aplicação das Súmula 7 do STJ, no julgado que examinou a admissibilidade do apelo nobre, refere-se à questão debatida no Tema 779 do STJ, pois a contribuinte busca, em essência, comprovar a essencialidade das despesas referidas na inicial enquanto insumos para fins de obter o direito ao crédito de PIS e COFINS, evidenciando que o recurso correto a ser veiculado pela parte era mesmo o agravo interno perante o Tribunal de origem.<br>Nesse sentido, cito os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM TESE JURÍDICA FIXADA EM JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO.<br>1. É incabível agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015) para impugnar decisão que, tendo como principal fundamento a conformidade do acórdão recorrido com precedente formado em julgamento de recurso especial repetitivo, nega seguimento ao apelo raro com amparo no art. 1.030, I, do CPC/2015.<br>2. O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 é a sede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do processo.<br>3. Hipótese em que o fundamento condutor adotado na decisão do Tribunal de origem é o de que o acórdão recorrido está em sintonia com precedente obrigatório formado no julgamento do REsp 1.221.170/PR (Tema 779 do STJ), segundo o qual "o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte".<br>4. A menção na decisão regional da existência de outro óbice de admissibilidade do recurso especial relacionado com esse mesmo capítulo da irresignação não guarda autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido a esta Corte Superior.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2382893/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.).<br>Cabe pontuar que o Tribunal de origem, ao afirmar que, "embora os itens mencionados pela impetrante, ora embargante, em sua exordial (despesas com correios e malotes, seguros de responsabilidade civil, telefone, e comunicações, jornais, revistas e internet periódicos e materiais de escritório) possam perfazer um valor significativo para o contribuinte, eles não são essenciais ou relevantes a um processo produtivo ou à prestação de serviços, não se relacionando diretamente à atividade-fim da empresa. Por esta razão, não comportam a pretendida caracterização como insumos, de modo a não ser cabível o creditamento postulado nestes autos" (e-STJ fl. 331), concretamente descaracterizou referidos custos como essenciais ao processo produtivo, em harmonia com o Tema 779 do STJ. Não há, portanto, intenção de revaloração do sentido da prova, mas de modificação do próprio contexto probatório, o que não se admite em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ).<br>Assim, incabível a pretensão de devolução dos autos, porquanto o Tribunal de origem, quanto à questão de mérito, negou seguimento ao recurso especial, conforme exposto acima, asseverando, portanto, a harmonia do acórdão recorrido com a tese fixada no Tema 779 do STJ, não obstante os argumentos ora apresentados.<br>Por último, deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC por não considerar manifestamente inadmissível ou improcedente o presente recurso.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.