ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.<br>1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando nenhum equivoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide, à espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF.<br>3. no concernente à alegada afronta ao art. 1.026, § 2º, do CPC, o recurso especial se apresenta deficiência de fundamentação, uma vez que não há nas razões recursais a necessária demonstração de como teria o acórdão recorrido vulnerado esse dispositivo. Incide, na espécie, por analogia, o óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por METALÚRGICA NAKAYONE LTDA contra decisão, proferida às e-STJ fls. 712/715, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>A parte agravante sustenta ofensa aos arts. 489 e 1.022, inc. II, do CPC e art. 27 da Lei n. 9.868/1999, entendendo que deve ser "afastada a limitação temporal aplicada no caso pelo E. Tribunal a quo, haja vista que o C. STF não aplicou modulação de efeitos para a decisão proferida quando do julgamento do Tema nº 72 da Repercussão Geral" (e-STJ fl. 726).<br>Por fim, requer o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, "haja vista que os aclaratórios opostos pela Agravante na origem possuíam nítido propósito de prequestionar a matéria debatida no presente recurso especial, não podendo ser considerados protelatórios, nos termos do art. 1.025 do CPC e da Súmula nº 98 deste C. STJ" (e-STJ fl. 727).<br>Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 736).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.<br>1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando nenhum equivoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide, à espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF.<br>3. no concernente à alegada afronta ao art. 1.026, § 2º, do CPC, o recurso especial se apresenta deficiência de fundamentação, uma vez que não há nas razões recursais a necessária demonstração de como teria o acórdão recorrido vulnerado esse dispositivo. Incide, na espécie, por analogia, o óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Não obstante os argumentos expendidos pela parte agravante, a decisão agravada merece ser mantida.<br>O recurso especial tem origem em mandado de segurança impetrado por METALÚRGICA NAKAYONE LTDA. em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA/SP, objetivando a concessão de ordem para para o fim de suspender a exigibilidade das contribuições previdenciárias.<br>A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, uma vez verificada a coisa julgada (e-STJ fls. 307/309).<br>O Tribunal Regional Federal da 3ª Região desproveu ambos os recursos de apelação.<br>Eis a ementa do acórdão (e-STJ fl. 492):<br>PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.<br>- A decisão ateve-se ao objeto do pedido- suspensão da exigência, por inconstitucionalidade da contribuição patronal sobre a folha de salários em bem como conferiu à relação à parcela relativa ao "salário-maternidade"; impetrante-embargante o direito de compensar os valores recolhidos, nos ., considerando o quanto decidido termos do artigo 74, da Lei nº 9.430/96 pelo STF, no Tema 72, que declarou a inconstitucionalidade da referida contribuição patronal. Via de consequência, estão definidas as limitações, as modalidades e os procedimentos do contribuinte para a obtenção dos valores recolhidos indevidamente.<br>- Esclareceu também que ".. com a publicação da ata de julgamento do Tema nº 72/STF em 19.08.2020, a incidência da tributação em comento teve os efeitos da inconstitucionalidade espraiados para todos os contribuintes, fazendo jus à repetição dos valores recolhidos indevidamente, com início no termo adrede referido." - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.<br>- Agravo interno desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 537/346).<br>Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fl. 484/487):<br>Assim, não restam dúvidas que a impetrante faz jus à repetição dos valores recolhidos indevidamente, com início no termo em , data da19/08/2020 publicação da ata de julgamento do Tema nº 72/STF. Em análise última, pugna, ainda, a impetrante a possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente pela via judicial.<br>Ocorre que, em observância à petição inicial, verifica-se que o objeto do pedido cinge-se a "garantir que a Autoridade Coatora não possa exigir as contribuições previdenciárias incidentes sobre valores a serem pagos ou creditados pela IMPETRANTE a seus empregados a título Salário Maternidade, assegurando o direito líquido e certo de não ser compelida à inclusão dos referidos montantes na base de cálculo das mencionadas exações".<br>Assim, nota-se que o pleito de compensação dos valores das contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente pela via judicial, sequer foi objeto do pedido inicial, logo, a decisão monocrática não poderia decidir de forma diversa da que foi posta em apreciação, fundamentando nos seguintes termos:<br> .. <br>Não procedem, portanto, os argumentos expostos nas razões recusais.<br>Em relação à apontada negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbra omissão relevante ou nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Sobre o tema, refiro-me aos seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. OS DECRETOS REGULAMENTARES PRODUZIRAM EFEITOS CONCRETOS NO PERÍODO DE VIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REVOGAÇÃO DA NORMA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.VÍCIOS EM RAZÃO DA SUSPENSÃO DO ADVOGADO E DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).<br>2. No tocante aos arts. 458 e 535 do CPC/1973, inexiste a violação apontada. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.<br> .. <br>6. Agravo Interno dos Particulares que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 911.019/MT, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 25/05/2020).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.<br>JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DO REAJUSTE DE 28,86% SOBRE OS ANUÊNIOS RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL DO REAJUSTE DE 3,17%. ÓBICE NA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação dos arts. 458, II, e 535, II, do CPC/1973, porquanto o acórdão combatido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada, resolvendo as questões suscitadas pela recorrente.<br>2. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br> .. <br>(AgInt no REsp 1.532.989/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020).<br>No mais, a recorrente não impugnou esse fundamento basilar, qual seja, a de que o pleito de compensação dos valores das contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente pela via judicial nem sequer foi objeto do pedido inicial, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 283 do STF.<br>Nesse contexto, constata-se claramente que a parte recorrente não se insurgiu contra todos os motivos que conferem sustentação jurídica ao aresto impugnado, limitando-se a alegar ofensa aos arts. 85, caput e § 1º, 926, caput, e 927, III, do CPC, cujos conteúdos normativos apresentam-se incapazes de conferir suporte à tese veiculada nas razões de recurso especial e determinar a reforma do acórdão recorrido, circunstância que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br>Ainda, verifico não ser possível conhecer do recurso especial no concernente à alegada afronta ao art. 1.026, § 2º, do CPC, uma vez que não há nas razões recursais a necessária demonstração de como teria o acórdão recorrido vulnerado esse dispositivo. Incide, na espécie, o óbice contido na Súmula 284/STF.<br>Cabe destacar que "o não conhecimento do especial pelo conduto da alínea "a" do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano" (AgInt no R Esp 1.601.154/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 27/02/2018, D Je 06/04/2018).<br>Por último, deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC por não vislumbrar caráter manifestamente inadmissível ou improcedente no manejo do presente recurso.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.