ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTEXTO FÁTICO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O Tribunal de origem, à luz do suporte fático-probatório dos autos, concluiu, quanto à nulidade do auto de infração, pela "improcedência dos pedidos, pois a autuação fiscal restou exaustivamente fundamentada em fatos concretos, não havendo, ademais, qualquer irregularidade formal hábil a macular o ato administrativo impugnado". Nesse passo, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, dependeria do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BANMED DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. contra decisão, de minha lavra, em que conheci do agravo para não conhecer recurso especial, considerando a incidência da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 677/681).<br>A agravante sustenta a inaplicabilidade da referida súmula, por entender ser "fato incontroverso que não houve a efetiva comprovação de que a Recorrente tenha agido de má-fé, tentando dolosamente fraudar ou simular procedimentos e informações a fim de obter vantagem pecuniária em face dos cofres públicos, motivo levantado pela fiscalização aduaneira como ensejador da aplicação de pena de perdimento que ora a Recorrente tenta anular" (e-STJ fl. 1.189).<br>Aduz que "não foi comprovado pela autoridade fiscal a suposta má-fé da parte Recorrente no sentido de enganar o poder de polícia aduaneiro, e mais do que isso ficou demonstrado que a fiscalização aduaneira apenas fez presunções de que teria havido ocultação do real adquirente e que haveria falsidade ideológica" (e-STJ fl. 1.188).<br>Decorrido o prazo legal, a agravada não apresentou impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTEXTO FÁTICO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O Tribunal de origem, à luz do suporte fático-probatório dos autos, concluiu, quanto à nulidade do auto de infração, pela "improcedência dos pedidos, pois a autuação fiscal restou exaustivamente fundamentada em fatos concretos, não havendo, ademais, qualquer irregularidade formal hábil a macular o ato administrativo impugnado". Nesse passo, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, dependeria do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação recursal não merece prosperar.<br>Como registrado na decisão agravada, cuida-se, na origem, de ação ordinária objetivando desconstituir auto de infração para a liberação de carga apreendida, por entender que não houve comprovação de má-fé pela autora, ora agravante.<br>A sentença julgou improcedente a ação. O Tribunal regional negou provimento à apelação, mantendo a sentença, ante fortes indícios de interposição fraudulenta de terceiro. No que interessa, veja o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 1.002 e seguintes):<br>Não resta dúvida de que o não atendimento às disposições normativas vigentes acerca da importação por encomenda resulta na efetiva OCULTAÇÃO FRAUDULENTA do responsável pela operação, em confronto às normas legais. E assim, diante das provas colhidas, comprovamos a OCULTAÇÃO FRAUDULENTA DO SUJEITO PASSIVO e a FALSIDADE DE DOCUMENTOS INSTRUTIVOS DO DESPACHO ADUANEIRO.<br>A ocultação do sujeito passivo dá causa ao perdimento da mercadoria, conforme inciso XXII do artigo 689 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009):<br> .. <br>"INDÍCIO DE OCULTAÇÃO DO REAL ADQUIRENTE.<br>A empresa Banmed Distribuidora de Produtos Hospitalares possui dos sócios: Michelle Argemi, CPF 955.060.120-04, e Hilda Helena Pretto Juchem, CPF 062.488.530-53. São, respectivamente, esposa e mãe de Christian Pretto Juchem, proprietário da empresa Ciex do Brasil Indústria e Comércio de Produtos Cirgúrgicos Ltda, CNPJ 93.480.192/0001-61. Michelle Argemi foi sócia da empresa Mipar Participações Ltda, 09.329.546/0001-65, no Estado de Santa Catarina, junto com Paulo Gilberto Juchem e Christian Pretto Juchem, respectivamente, esposo e filho de Hilda Hele Pretto Juchem. Paulo Gilberto Juchem e Hilda Helena Pretto Juchem são sócios da empresa Medi Max Produtos de Higiena Pessoal Ltda, CNPJ 09.513.005/0001-92, objeto de Auto de Infração no processo administrativo fiscal nº 11050.720.052/2012-79, por interposição fraudulenta e colutação da empresa Ciex do Brasil Indústria e Comércio de Produtos Cirúrgicos Ltda, CNPJ 93.480.192/0001-61, cujo sócio majoritário (97, 5%) é Christian Pretto Juchem, CPF 663.708.760- 20. As relações de parentesco são trazidas aos autos, tendo em vista que o produto ora importado é igual aos produtos já importados, nos anos de 2010 e 2011, pela empresa CIEX DO BRASIL, CNPJ 93.480.192/0001-61, da empresa de Christian Pretto Juchem. O fato erige a percepção de que o real importador seria a empresa Ciex do Brasil, cujo proprietário é o Sr. Christian Pretto Juchem, marido de Michelle Argemi e filha de Hilda Helena Pretto Juchem.<br>A LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA<br>Corroboravam os indícios de que as mercadorias são objeto de importação para terceira pessoa, oculta, o fato de a consulta ao Google Maps não retornar referência à empresa no seu endereço, Avenida Getúlio Vargas, 2545, Canoas- RS. Trata-se de mais de um indício de que nesse endereço não constaria, de fato, a empresa com o nome Banmed. No processo de habilitação da empresa para operar no comércio exterior, consta que, no endereço da empresa, há uma sala comercial. Não vislumbramos, no processo de habilitação, local adequado para armazenar as mercadorias importadas (um contêiner de 40 pés, contendo 1503 caixas). Esse fato, aliado aos elementos acima citados, trouxe indícios suficientes para abertura dos procedimentos especiais de controle aduaneiro, no contexto do qual foram comprovados os indícios vislumbrados. omissis <br>(..)<br>O importador tergiversa em tese não conexa com o que se alegou no corpo do Termo de Ciência e Intimação. Expõe-se, no Termo de Ciência e Intimação, que a empresa Banmed Distribuidora de Produtos Hospitalares Ltda, seria, de fato, do Sr. Christian Pretto Juchem. Expõe-se que Christian Pretto Juchem busca ocultar-se, mediante registro da empresa, Banmed, em nome de Michelle Argemi, sua esposa, e Hilda Helena Pretto Juchem, sua mãe. Afirma- se, no Termo de Ciência e Intimação nº 034/2012, que Christian Pretto Juchem, CPF 663.708.760-20, é sócio majoritário (97,5%) da empresa Ciex do Brasil Indústria e Comércio de Produtos Cirúrgicos Ltda, CNPJ 93.480.192 /0001-61, real interessado na aquisição e na venda das mercadorias ora importadas.<br>Os documentos apresentados pelo importador em sua manifestação ao Termo de Ciência e Intimação nº 034/2012, mantêm a falsa percepção da existência da empresa Banmed. Pois, a empresa apresenta escritura de livro-caixa, efetua o câmbio mediante assinatura de Michelle Argemi, emitem notas fiscais eletrônicas. Entretanto, não desfaz a tese de que a empresa é, de fato, de Christian Pretto Juchem, o que será comprovado no decorrer do feito.<br>(..)<br>No caso presente, resta evidente a ocultação do real adquirente. Embora o importador afirme em sua manifestação (Anexo 13) que a empresa, Banmed Distribuidora de Produtos Hospitalares Ltda, funciona, normalmente, no endereço Av. Getúlio Vargas 2545, sala 4, mediante apresentação de livro- caixa, extrato de conta-corrente bancária e outros documentos assinados por Michelle Argemi, comprovou-se que a empersa não existe de fato. Sendo mera interposta, para fins de ocultação da participação de Christian Pretto Juchem, sócio administrador da empresa, Ciex do Brasil Indústria e Comércio de Produtos Cirúrgicos Ltda, CNPJ 93.480.192/0001-61, real compradora da mercadoria. Novamente, cabe trazer o que declarou Alfredo Gustavo Roloff, locador da Sala 4 à empresa Banmed Distribuidora de Produtos Hospitalares Ltda (Anexo 15):<br>".. Neste mesmo ato, a Sra Michelle Argemi nomeou seu bastante procurador o Sr Christian Pretto Juchem, que também é fiador do imóvel locado, conferindo amplos poderes para receber citações, inclusive inicial, notificações e intimações.<br>(..)<br>Que raramente encontra a Sra. Michelle no prédio, sendo que quando a Sra. Michelle aparece, sua permanência é muito rápida."<br> .. <br>Conclui-se, então, que não se está diante de meras irregularidades no curso do procedimento alfandegário, mas sim de ocultação dolosa da verdadeira adquirente das mercadorias, preenchendo a hipótese para aplicação da pena de perdimento prevista no artigo 23, V, do Decreto-Lei n.º 1455/76, com a redação dada pela Lei n.º 10.637/2002.<br>Com a conclusão sobre efetiva ocorrência de interposição fraudulenta, irregularidade que por si só implica na pena de perdimento, não se faz necessária a análise das alegações que buscam afastar o a conclusão da ocorrência de subfaturamento.<br>Assim, não há como se cogitar da nulidade do auto de infração, cabendo a improcedência dos pedidos, pois a autuação fiscal restou exaustivamente fundamentada em fatos concretos, não havendo, ademais, qualquer irregularidade formal hábil a macular o ato administrativo impugnado.<br>Por conseguinte, o pleito deduzido na exordial deve ser julgado improcedente.<br>Havendo fortes indícios da interposição fraudulenta de terceiro em operação de comércio exterior, é possível a apreensão da mercadoria importada e, após concluído o processo administrativo de investigação, confirmando-se os indícios, aplicar-se a pena de perdimento. (TRF4, Segunda Turma, 5002009- 97.2012.404.7106, rel. Luciane Amaral Corrêa Münch, 26jun. a de 2013). Deve ser mantida a sentença, no ponto.<br>Conforme assentado no julgado ora combatido, o Tribunal de origem, à luz do suporte fático-probatório dos autos, concluiu não ser possível a "nulidade do auto de infração, cabendo a improcedência dos pedidos, pois a autuação fiscal restou exaustivamente fundamentada em fatos concretos, não havendo, ademais, qualquer irregularidade formal hábil a macular o ato administrativo impugnado" (e-STJ fl. 1.006). Entendeu, portanto, que houve a interposição fraudulenta de terceiro em operação de comércio exterior, cabendo a apreensão da mercadoria importada.<br>Nesse passo, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, dependeria do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Nessa linha:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DA CORRELAÇÃO NÃO CONSTATADA. DEVOLUÇÃO DE BENS APREENDIDOS. EXCESSO DE CONSTRIÇÃO E DESPROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não se caracteriza a alegada ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, recurso especial com esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante deste Tribunal, hipótese ocorrida nos autos.<br>2. A restituição do bem apreendido ocorre mediante a comprovação inconteste da propriedade lícita, de não mais interessar ao processo e de não ser passível de pena de perdimento. Precedente.<br>3. A Corte de origem consignou que os veículos foram apreendidos em decorrência de medida cautelar de arresto e de sequestro. Além disso, destacou que a obrigação de reparação dos danos causados (R$ 45.000.000,00) é solidária entre os investigados e que somente ao final da instrução processual é que será definitivamente conhecida a extensão dos danos causados. Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ.<br>4. Com relação à desproporcionalidade da medida em face dos danos imputados na denúncia, a cognição é de que a obrigação de repará-los é solidária. Ademais, a análise da pretensão, nesse ponto, demandaria vertical incursão fático-probatória dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.881.847/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO EVIDENCIADA. AFRONTA AO ART. 563 NÃO PREQUESTIONADA. AÇÃO CAUTELAR FISCAL. LEI 8.397/92. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVA QUANTO À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA-FÁTICA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTO CONDUTOR NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PRETENSÃO DE ASSEGURAR A TOTALIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COBRADO TAMBÉM EM OUTRAS EXECUÇÕES FISCAIS DISTRIBUÍDAS A JUÍZOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE EM FACE DO PODER GERAL DE CAUTELA CONFERIDO AO MAGISTRADO. ANÁLISE DE CAUSAS EXTINTIVAS (PRESCRIÇÃO) POSTERGADA PARA CADA JUÍZO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE EM RAZÃO DA MULTIPLICIDADE DE EXECUÇÕES. NATUREZA DA RESPONSABILIDADE DOS ENVOLVIDOS: SUCESSÃO EMPRESARIAL (ART. 132, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN) E DESVIO FRAUDULENTO DE ATIVOS PARA TERCEIROS (ART. 2º, V, b, DA LEI 8.397/92).<br>1. Recurso especial contra acórdão que manteve a sentença de procedência de ação cautelar fiscal ajuizada para assegurar a totalidade de créditos tributários cobrados também em execuções fiscais distribuídas a juízos distintos.<br>2. Constatado que a Corte estadual empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, dispensando, portanto, qualquer integração à compreensão do que fora por ela decidido, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.<br>3. A questão inserta no art. 563 do CPC não foi analisada pelo Tribunal de origem, nem tampouco foram manejados aclaratórios para esse propósito, carecendo o recurso especial, nesse ponto, do requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF.<br>4. O fundamento condutor do acórdão recorrido acerca da legitimidade passiva dos requeridos, concernente à aplicação da teoria da abstração, não foi especificamente impugnado pelos recorrentes, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF.<br>5. O argumento de que não foi demonstrada a constituição do crédito tributário referentes às diversas execuções fiscais exige reexame do conjunto fático- probatório, o que é inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. É possível o ajuizamento de uma única medida cautelar fiscal para também assegurar créditos tributários cobrados em outras execuções fiscais distribuídas em juízos distintos. Isso porque a medida cautelar fiscal, como cediço, tem por escopo assegurar a utilidade do processo executivo mediante a decretação da indisponibilidade de bens dos requeridos. A efetividade desse medida, por óbvio, exige rápida resposta do Poder Judiciário, sob pena de imprestabilidade do provimento almejado.<br>7. Assim, se o fisco consegue demonstrar perante qualquer um dos juízos que processam tais feitos executivos a satisfação dos requisitos exigidos pelo art. 3º da Lei 8.397/92, quais sejam, prova documental da constituição dos créditos tributários cobrados em todas as execuções e da concretização de uma das situações previstas no artigo 2º, tendentes a dificultar ou impedir a satisfação do crédito, pode o magistrado, pelo poder geral de cautela que lhe é conferido pelo art. 798 do CPC, com o escopo de evitar dano à Fazenda Pública, estender essa garantia à totalidade dos créditos tributários que lhe foram demonstrados, ainda que cobrados perante outro juízo. Pensar diferente, indubitavelmente, atentaria contra a efetividade da medida, pois a pretendida multiplicidade de cautelares possibilitaria aos envolvidos a dispersão do patrimônio.<br>8. Correta a decisão das instâncias ordinárias ao determinar da análise da prescrição para cada execução específica. Isso porque, o texto do art. 15 da Lei 8.397/92 não obriga o juízo da cautelar a apreciar, desde logo, as causas extintivas nele elencadas. Apenas preconiza que, se for identificada, de plano, uma dessas causas, prejudicada estará a execução fiscal respectiva. Além disso, a peculiaridade do caso, concernente à multiplicidade de execuções, inibe o juízo da cautelar a se manifestar sobre tais causas extintivas, na medida em que a decisão definitiva à respeito dessas questões cabe a cada juízo de execução.<br>9. A medida cautelar, ainda que deferida por sentença, tem caráter precário, não fazendo coisa julgada material. Assim, toda e qualquer matéria de defesa assegurada aos requeridos poderá ser arguida em cada executivo fiscal, cuja decisão prevalecerá, motivo pelo qual não há falar em cerceamento de defesa.<br>10. Na espécie, conforme assentado pelo Tribunal de origem, a instrução da cautelar permite concluir pela existência do fumus boni iuris no tocante à responsabilidade dos envolvidos por sucessão empresarial (art. 132, parágrafo único, do CTN), no caso das pessoas jurídicas, e por desvio fraudulento de ativos da pessoas jurídicas (art. 2º, inciso V, alínea b, da Lei 8.397/92), no caso das pessoas físicas.<br>11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.190.274/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, 23/8/2011, DJe de 26/8/2011. ).<br>Por último, deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, por não considerar manifestamente inadmissível ou improcedente o presente recurso.<br>Assim sendo, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.