ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O SALÁRIO EDUCAÇÃO. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. INSCRIÇÃO NO CNPJ. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDA DE.<br>1. A contribuição ao salário educação é devida pelo produtor rural, pessoa física, que possui registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ. Precedentes.<br>2. O recurso especial, no caso, encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, porquanto, além de o acórdão recorrido estar em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não há como se revisar a conclusão do Tribunal de origem segundo a qual a Fazenda Nacional "não comprovou que o autor utiliza concomitantemente as duas formas jurídicas (física e jurídica) para fraudar o recolhimento de tributos".<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, ante a ausência de ofensa aos arts. 489, IV e IV, e 1.022, II, do CPC/2015 e por incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>Em suas razões, a parte sustenta que não é caso de reexame de provas ou de aplicação do verbete sumular 83 do STJ.<br>Para tanto, aduz que "o que se pleiteia no recurso especial em tela é o reconhecimento de que a existência de CNPJ relacionado ao autor no exercício de atividade rural denota a ocorrência de planejamento tributário abusivo e autoriza a cobrança da contribuição ao salário educação, independente da instauração de procedimento fiscal específico contra a pessoa jurídica para a apuração de ilícito, bem como sendo dispensável qualquer outra prova" (e-STJ fls. 182).<br>Segue afirmando que (e-STJ fl. 182):<br>vale ressaltar que a questão discutida é unicamente de direito. O que se requer é aplicação à hipótese dos autos dos arts. 15 da Lei nº 9.242, de 1996, e 1º, § 3º da Lei nº 9.766, de 1998, a fim de que se reconheça que é exigível a contribuição do salário-educação ao empregador rural pessoal física, quando utilizadas por ele indevida e concomitantemente a organização sob forma de pessoa física e a organização sob a forma de pessoa jurídica,<br>Pleiteia a reconsideração do julgado ou a sua submissão ao Órgão colegiado.<br>A impugnação não foi apresentada (e-STJ fls. 603/604).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O SALÁRIO EDUCAÇÃO. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. INSCRIÇÃO NO CNPJ. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDA DE.<br>1. A contribuição ao salário educação é devida pelo produtor rural, pessoa física, que possui registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ. Precedentes.<br>2. O recurso especial, no caso, encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, porquanto, além de o acórdão recorrido estar em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não há como se revisar a conclusão do Tribunal de origem segundo a qual a Fazenda Nacional "não comprovou que o autor utiliza concomitantemente as duas formas jurídicas (física e jurídica) para fraudar o recolhimento de tributos".<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Não obstante as razões apresentadas, a decisão recorrida não merece reforma.<br>Consoante registrado no julgado ora impugnado, o apelo nobre se origina de agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença coletiva, em vista a condenação da Fazenda Publica em restituir os valores indevidamente recolhidos a título de contribuição para o salário-educação.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 45/46):<br>O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em apreço a parte credora pretende o adimplemento da obrigação estabelecida no título executivo judicial, qual seja: condenação da União a restituir os valores indevidamente recolhidos a título de contribuição para o salário-educação, nos autos de Ação Coletiva nº 5007620- 55.2017.4.04.7009, promovida pelo Sindicato Rural de Castro/PR. O título consignou, inclusive, que "o produtor rural pessoa física não se enquadra no conceito de empresa para fins de incidência do salário-educação" e que "tal entendimento não contempla os produtores rurais que possuam inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ".<br>A caracterização da abusividade no planejamento fiscal do produtor rural pessoa física não decorre automaticamente da simples presença em quadro societário de pessoas jurídicas. O efeito pressupõe um exame mais aprofundado a fim de constatar a confusão entre as personalidades "física" e "jurídica" no desempenho da mesma atividade produtiva, considerando-se os enfoques de gestão administrativa, patrimonial e de recursos humanos, a indicar a intenção de dissimular os fatos relevantes à constituição da obrigação tributária da contribuição ao salário- educação. Esta Primeira Turma já decidiu que a conclusão acerca da existência, ou não, de planejamento empresarial abusivo deve se balizar não só pela simples existência concomitante de exercício de atividade empresarial juntamente com a de produtor rural, mas pela efetiva comprovação de que há a formação de uma única entidade econômica para fins fiscais (TRF4, Primeira Turma, 50078937520184040000, 28ago.2019; no mesmo sentido, TRF4, Segunda Turma, 50006005020174047126, 12fev.2019).<br>Eventual comprovação de planejamento fiscal abusivo deve ser apurada pela União em fiscalização realizada junto à pessoa jurídica referida. Caso se verifique recolhimento a menor dos tributos, fraude ou elisão fiscal é junto à pessoa jurídica (que é sujeito passivo da contribuição ao salário-educação) que deve ser realizado o lançamento tributário em causa e instaurado o respectivo processo administrativo e, sendo o caso, judicial. Mesmo que a ocorrência de fatos geradores seja declarada tendo como sujeito a pessoa física, a fiscalização tem o poder de imputá-los à pessoa jurídica, repondo o direito do Fisco para além da fraude que venha a ser evidenciada. Eventual constatação de planejamento fiscal abusivo não implicará que o produtor rural pessoa física se torne sujeito à contribuição ao salário-educação, pois não é sujeito passivo do referido tributo e não pode ser dele exigida a referida cobrança. A alegação de planejamento fiscal abusivo não pode, portanto, ser utilizada para que o Judiciário obrigue o produtor rural pessoa física a recolher contribuição da qual não é sujeito passivo, conforme tem decidido esta Primeira Turma.<br>De início, no tocante à alegada ausência de prestação jurisdicional, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte Superior, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgInt no REsp 1646468/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020; e AgInt no AREsp 1604913/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/03/2022, DJe 17/03/2022.<br>O entendimento adotado pelo Tribunal de origem não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema, no sentido de que a contribuição do salário educação é devida pelo produtor rural, pessoa física, que possui registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.<br>A título ilustrativo, os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA (CNPJ). ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE EMPRESA PARA EFEITO DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.<br>APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Esta Corte firmou posicionamento, em recurso repetitivo, segundo o qual a contribuição para o salário-educação é devida pelas empresas em geral e pelas entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins de incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, conforme estabelece o art. 15 da Lei n. 9.424/96, combinado com o art. 2º do Decreto n. 6.003/06.<br>III - O produtor rural pessoa física, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), enquadra-se no conceito de empresa para efeito de incidência da contribuição para o salário-educação. Precedentes.<br>IV - Os Agravantes não apresentaram argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1786468/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 26/06/2019).<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL. PESSOA FÍSICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CNPJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A jurisprudência do STJ adota o entendimento de que, mesmo em se tratando de contribuintes inscritos na Receita Federal como contribuintes individuais, ocorre a incidência da contribuição para o salário-educação quando for produtor rural pessoa física com CNPJ. Somente nos casos de produtor rural pessoa física desprovido de CNPJ é que esta Corte tem afastado a incidência do salário-educação.<br>2. Entretanto, o acórdão recorrido não merece reforma, haja vista o Tribunal de origem não ter se pronunciado sobre se o recorrido, produtor rural pessoa física, possui inscrição no CNPJ. Dessarte, a revisão no julgado, para se demonstrar a existência de tal inscrição, viola o teor do enunciado insculpido na Súmula 7 do STJ.<br>3. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp 1847350/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 12/05/2020).<br>No mais, o acórdão recorrido, conforme atesta o excerto transcrito, foi expresso ao assentar que a Fazenda Nacional "não comprovou que o autor utiliza concomitantemente as duas formas jurídicas para fraudar o recolhimento de tributos" (e-STJ fl. 44).<br>Nesse contexto, considerado o delineamento fático realizado pelo órgão judicial a quo, deve-se reconhecer que o recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, porquanto, além de o acórdão recorrido estar em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.<br>Em caso análogo, refiro-me ao seguinte julgado:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE EMPRESA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PLANEJAMENTO FISCAL ABUSIVO E CONFUSÃO ENTRE PESSOA FÍSICA E PESSOAS JURÍDICAS. ALEGAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Compete à parte recorrente indicar, de forma precisa, o dispositivo legal que entende ter sido violado, bem como desenvolver razões recursais conforme a realidade dos autos, sob pena de atrair a incidência da Súmula 284/STF.<br>2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>3. "Esta Corte já se manifestou no sentido de que o produtor rural pessoa física, desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade), para fins de incidência da contribuição para o salário educação" (AgInt no AREsp n. 1.896.903/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021).<br>4. No entanto, a Fazenda Nacional sustenta que, "no caso concreto, o autor é sócio de empresas no CNPJ e desenvolve atividades relacionadas à produção rural, de modo que é contribuinte do salário-educação". O Tribunal de origem expressamente afirmou que não foi verificada "a confusão empresarial citada pela União" e que "não há nos autos indicação pela apelante que justifique qualquer aparência de gestão empresarial fraudulenta ou simulada, tão pouco possuem outro indício a ser considerado".<br>5. Nesse contexto, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, no sentido da tese defendida pela recorrente de que a atividade desempenhada pelo produtor rural pessoa física se confunde com a das pessoas jurídicas, configurando planejamento fiscal abusivo, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>6. "A apresentação de novos fundamentos ao recurso especial em sede de agravo interno configura verdadeira inovação recursal, inadmissível ante a preclusão consumativa" (AgInt no REsp n. 2.120.100/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2648642/MT, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.).<br>Convém registrar que "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp 1998539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).<br>Por fim, embora não merecedor de acolhimento, entendo que o presente inconformismo não representa interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente a ensejar a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.