ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. LEI LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada, quanto a determinado capítulo.<br>3. O recurso especial é inadequado para revisar acórdão fundado em interpretação de norma de direito local. Inteligência da Súmula 280 do STF.<br>4. A verificação de efetiva utilização da pauta fiscal pressupõe o reexame do acervo fático probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno conhecido em parte e desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por KALLAS INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S.A. contra decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, com base nas Súmulas 280 e 284 do STF, assim como na Súmula 7 do STJ.<br>Nas razões deste recurso (e-STJ fls. 1.945/1.959), a parte recorrente afirma que "resta patente o atendimento do requisito de prequestionamento da matéria" (e-STJ fl. 1.951). Diz que "não há que se falar em óbice de admissibilidade pela incidência da Súmula 7 do STJ" (e-STJ fls. 1.952/1.953) e que "resta nítida ofensa a norma federal, afastando assim, a Súmula 280, do Supremo Tribunal Federal" (e-STJ fl. 1.958). Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, o provimento do recurso pelo colegiado.<br>Impugnação Às e-STJ fls. 1.963/1.971.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. LEI LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada, quanto a determinado capítulo.<br>3. O recurso especial é inadequado para revisar acórdão fundado em interpretação de norma de direito local. Inteligência da Súmula 280 do STF.<br>4. A verificação de efetiva utilização da pauta fiscal pressupõe o reexame do acervo fático probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno conhecido em parte e desprovido.<br>VOTO<br>De início, considerando os parâmetros estabelecidos pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021), para a aplicação da Súmula 182 do STJ no tocante aos agravos internos manejados contra decisões proferidas em recurso especial ou em agravo em recurso especial, tem-se o seguinte:<br>a) incide o verbete quando: i) o único ou todos os capítulos da decisão agravada não foi ou não foram impugnados; ii) não houver a impugnação de todos os fundamentos adotados na análise de determinado capítulo autônomo (ou seja, ausência de ataque a fundamento capaz, por si só, de manter a conclusão alcançada na decisão agravada);<br>b) não se aplica o óbice sumular no caso em que houver vários capítulos autônomos e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu.<br>Dito isso, vê-se que, na hipótese dos autos, o agravo interno não merece ser conhecido, em parte.<br>Com relação à violação do art. 149 do CTN, o recurso especial não foi conhecido tendo em vista (i) a dissociação entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 284 do STF) e (ii) a necessidade de reexame fático-probatório para exame da tese recursal (Súmula 7 do STJ).<br>Contudo, da leitura das razões do agravo interno, observa-se que a parte agravante não tratou da dissociação entre a argumentação recursal e a motivação do acórdão recorrido, que atraiu a aplicação da Súmula 284 do STF por analogia.<br>Desse modo, no ponto, forçosa se apresenta a observância do contido no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e na Súmula 182 do STJ, para não conhecer do agravo interno no particular.<br>No mais, consoante relatado, na origem, cuida-se de ação anulatória visando desconstituir a revisão do lançamento do ISS cujo pedido foi julgado parcialmente procedente apenas para limitar a atualização do débito à taxa Selic (e-STJ fls. 1.718/1.730).<br>O Tribunal de origem manteve a sentença nos seguintes termos (e-STJ fls. 1.816/1.824):<br>Não se reconhece ilegalidade na revisão do lançamento propriamente dita, pois se deflagrou, no âmbito da Administração, operação para investigar malfeitos envolvendo servidores públicos e contribuintes, a propósito do recolhimento do imposto em comento, ocasião em que a autora, que já havia conquistado o habite-se, inclusive recolhido quantia residual de ISS, foi instada a reapresentar as notas fiscais que aludiam à prestação de serviços na obra, sobrevindo a autuação.<br>Como remarcado em sentença, a apuração da prática de ilícitos, sobretudo penais, não vincularia o resultado da instauração do procedimento. Em outras palavras, o fato se não se apurar fraude efetiva, não impediria o Fisco de verificar recolhimento a menor, notadamente aproveitamento de notas não dedutíveis.<br>Pois bem, realizada apuração, o Município concluiu que, inobstante a regularidade formal dos documentos fiscais, eles continham defeitos substanciais que não permitiriam abatimento do imposto devido. Assim, está caracterizada a possiblidade de revisão, em conformidade com o disposto no arts. 148 e 149 do CTN.<br>Nesse sentido:  .. <br>Não se cogita de desrespeito aos postulados constitucionais que tutelam, ainda no ambiente administrativo, o exercício da ampla defesa e do contraditório. A contribuinte foi devidamente intimada a oferecer documentos para análise e eventual revisão, sobrevindo autuação e franqueada defesa, quando manejados recursos cabíveis, fato admitido na petição inicial.<br>Por outro lado, a Lei Municipal nº 13.701/2003, autoriza o emprego da pauta mínima de valores (pauta fiscal) na definição da base de cálculo do ISS em situações em que exista omissão no preço do serviço:<br> ..  A adoção de pauta fiscal, ainda que à luz de referido texto legal supra epigrafado, é de ocorrer em situações específicas, constatadas a imprescindibilidade de instauração de processo administrativo - com o fim de arbitramento dos preços dos serviços diante de "inconsistências" ou "omissões" havidas nos valores declarados pelo contribuinte.<br>A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem se orientado pela impossibilidade de cobrança de ISS sobre serviços de construção civil com base nos preços definidos em pauta fiscal, sobretudo em situações nas quais o procedimento adotado pelo fisco municipal não se coaduna com as hipóteses de arbitramento previstas no artigo 148 do CTN.<br>Contudo, no presente caso, verifica-se que, ao contrário de outros processos analisados por esta Câmara, em que a cobrança de ISS complementar se consuma unicamente em razão da divergência de valores, houve, repita-se, procedimento administrativo específico no qual o contribuinte foi omisso em comprovar o recolhimento do ISS referente à parte das notas fiscais emitidas, o que permitiu ao Município arbitrar o valor do tributo.<br>Como já destacado, a revisão do lançamento do ISS, realizada pelo Município, ocorreu em virtude da deflagração de operação municipal com o objetivo de investigar suspeitas de fraudes cometidas por auditores fiscais na apuração de débitos tributários, nos termos da Portaria Intersecretarial CGM/SF 1/13, que determinou a revisão de todos os empreendimentos realizados nos cinco anos anteriores a 2013, e da Portaria SF 3/2013, responsável por disciplinar as providências a serem tomadas pelo grupo de auditores incumbidos da apuração dos lançamentos irregulares.<br>Iniciado o procedimento de fiscalização, a autora foi notificada para apresentar documentação para os fins de possibilitar ao Fisco a apuração do tributo a ser recolhido. E o Fisco, no procedimento administrativo, constatou que a declaração original do contribuinte não estava em conformidade com a legislação, pois foram constatadas diversas inconsistências nas notas fiscais de serviços de terceiros apresentadas pela autora, assim listadas: i) notas fiscais sem o endereço da obra; ii) notas fiscais sem comprovante de recolhimento do ISS; iii) notas fiscais com data de emissão posterior ao término da obra; e iv) notas fiscais que não se relacionam, total ou parcialmente, aos serviços deduzíveis.<br>A respeito das inconsistências apresentadas, a r. sentença assim concluiu:<br> ..  Portanto, no caso específico dos autos, não se pode afirmar a mera tributação com base em pauta fiscal, mas verificação concreta, pelo fiscal, de que os documentos da obra estavam irregulares, de modo que o Município realizou a tributação contabilizado deduções legítimas de serem realizadas no caso concreto.<br>Na realidade, não houve alteração da base de cálculo considerando o lançamento original e o lançamento complementar. Como apontado pelo Perito, em ambos os casos se partiu de base de cálculo idêntica, vale dizer, R$ 3.006.627,23, subsistindo distinção quanto às deduções, R$ 2.907.543,83 no lançamento original e R$ 1.683.793,24 no lançamento complementar (fls. 1120). Como se percebe, a contribuinte reputa adequado o cálculo original do imposto. Contudo, impugna o lançamento complementar que não defluiu do uso da pauta fiscal, mas sim das glosas havidas, em que indicadas as irregularidades respectivas.<br>Assim, é possível concluir que, sem embargo das reservas ao emprego do valor unitário de mão de obra, divulgado pelo IPT, este não foi determinante para que se apurasse o imposto a recolher, visto que adotado outro valor para o custo total da mão de obra, e aqui a autora não o fez, as notas excluídas na apuração, realmente, não implicariam dedução, sendo impositivo o recolhimento por parte do responsável tributário que descurou de exigir a correta confecção e demonstração de recolhimentos.<br>O Perito, insista-se, indicou com clareza as notas fiscais que não estariam sujeitas ao aproveitamento, inclusive destacou a preocupante omissão da empresa em apresentar os livros contábeis e fiscais, o que o impediu de responder os quesitos de nº 1, 2, 3 e 7, por ela formulados, que diziam respeito ao cumprimento das formalidades intrínsecas e extrínsecas da escrituração contábil envolvendo o empreendimento, inclusive o efetivo recolhimento do ISS (fls. 1109/1110).<br>Na realidade, o Perito também solicitou a apresentação dos comprovantes de recolhimento do ISS relativos aos serviços apontados nas notas fiscais, todavia não foi atendido.<br>Sendo assim, inexiste irregularidade no proceder do Município.<br>Pois bem.<br>Sobre a ofensa dos arts. 142 e 148 do CTN e do art. 7º da Lei Complementar n. 116/2003, a parte recorrente alega que o lançamento do tributo foi realizado com base em pauta fiscal e sem contraditório.<br>O Tribunal de origem entendeu que o arbitramento da base de cálculo foi realizado em procedimento específico em que, concretamente, constatou-se que os documentos apresentados estavam irregulares, à luz do que autoriza a lei municipal.<br>Nesse contexto, a verificação de efetiva utilização da pauta fiscal pressupõe o reexame do direito local e do acervo fático- probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante os óbices das Súmulas 280 do STF e 7 do STJ.<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS/DIFAL. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CONFLITO ENTRE LEI LOCAL E LEI COMPLEMENTAR FEDERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Inadmissível recurso especial por ausência de prequestionamento da tese recursal vinculada, a respeito da qual nem sequer houve a oposição de embargos de declaração. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF.<br>3. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia com base na lei local de regência - RICMS/ES. Incidência da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>4. Configura deficiência da fundamentação recursal a alegação de conflito entre lei local e lei federal com fulcro na alínea "b" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF.<br>5. Conflito entre lei local (RICMS/ES) e lei complementar (LC 87/1996) possui natureza constitucional e, consoante disposto no art. 102, III, "d", da CFRB, compete ao STF, no âmbito do recurso extraordinário, apreciar decisão recorrida que julgar válida lei local contestada em face de lei federal.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2.365.898/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.).<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo interno para NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>É como voto.