ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado por CLUB ATHLÉTICO PAULISTANO contra decisão em que conheci parcialmente do agravo para não conhecer do recurso especial, tendo em vista que incabível o recurso do art. 1.042 do CPC contra a parte da decisão que negou seguimento ao apelo extremo com base em recurso repetitivo e a incidência da Súmula 284 do STF sob três aspectos: alegação de vício de integração desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia; indicação genérica de violação de dispositivo infraconstitucional sem efetiva demonstração de sua vulneração e dissociação entre as razões do recurso especial e os fundamentos do acórdão recorrido.<br>Nas razões deste recurso (e-STJ fls. 314/353), inicialmente, a parte recorrente sustenta a nulidade da decisão agravada, tendo em vista omissão na apreciação da tese relacionada à existência de precedente especifico do Supremo Tribunal Federal que lhe garanta a não incidência do ISS.<br>Além disso, alega indevida a incidência da Súmula 284 do STF, afirmando: (i) que apresentou razões específicas sobre a não incidência do ISS; (ii) que essa súmula "não pode ser utilizada para mascarar a omissão judicial quanto a precedente vinculante expressamente invocado" (e-STJ fl. 319); (iii) que deve ser excepcional e não pode servir para afastar o dever de fundamentação adequada" (e-STJ fl. 319).<br>Em seguida, reitera a alegação da existência de coisa julgada em seu favor, que impede a cobrança de ISS sobre bailes de carnaval, e discorre acerca do sistema de precedentes. Por fim, diz que "a r. decisão agravada fundamentou-se parcialmente na aplicação do Tema 132 do STJ" e que "Tal aplicação  ..  é inadequada e equivocada" (e-STJ fl. 325). Ao final, requer o provimento do recurso pelo colegiado.<br>Não houve impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De início, cumpre esclarecer que não há que se falar em nulidade da decisão agravada pela falta de exame de questão deduzida no recurso especial quando, como na hipótese dos autos, não ultrapassado o juízo de admissibilidade.<br>No mais, considerando os parâmetros estabelecidos pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1424404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021), para a aplicação da Súmula 182 do STJ no tocante aos agravos internos manejados contra decisões proferidas em recurso especial ou em agravo em recurso especial, tem-se o seguinte:<br>a) incide o verbete quando: i) o único ou todos os capítulos da decisão agravada não foi ou não foram impugnados; ii) não houver a impugnação de todos os fundamentos adotados na análise de determinado capítulo autônomo (ou seja, ausência de ataque a fundamento capaz, por si só, de manter a conclusão alcançada na decisão agravada);<br>b) não se aplica o óbice sumular no caso em que houver vários capítulos autônomos e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu.<br>Dito isso, vê-se que, na hipótese dos autos, o agravo interno não merece ser conhecido.<br>A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial uma vez que incabível o recurso contra a parte da decisão que negou seguimento ao apelo extremo com base em tese firmada no julgamento de recurso repetitivo.<br>No ponto, a parte agravante apenas afirma que o caso dos autos não tem relação com o precedente utilizado pelo Tribunal de origem. Contudo, nem sequer trata do cabimento do agravo em recurso especial, motivo que justificou a decisão.<br>Logo, não impugna devidamente as razões da decisão agravada.<br>Num segundo momento, tendo em vista o conhecimento parcial do agravo, o recurso especial não foi conhecido.<br>Com relação ao apontado vício de integração, o recurso não logrou conhecimento pela carência de argumentação suficiente para o entendimento da controvérsia (Súmula 284 do STF). No mérito, relacionado aos arts. 97 e 108 do CTN, assim como ao art. 4º da LC 116/2003, o recurso especial não ultrapassou a admissibilidade por duas razões diversas, que também atraíram a aplicação da Súmula 284 do STF: a deficiência de fundamentação pela ausência de demonstração efetiva da vulneração dos dispositivos apontados como violados e a dissociação entre as razões do recurso especial e os fundamentos do acórdão recorrido.<br>Todavia, nas razões deste agravo interno, a agravante defende genericamente que não deve incidir o óbice desse enunciado (Súmula 284 do STF), deduzindo alegações inespecíficas que não se relacionam particularmente com os fundamentos que justificaram o não conhecimento do recurso especial.<br>Logo, da leitura das razões do agravo interno, observa-se que a parte agravante deixou de atacar devidamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Desse modo, forçosa se apresenta a observância do contido no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e na Súmula 182 do STJ.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É como voto.